DECISÃO<br>GUSTAVO MOREIRA DE CARVALHO agrava de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões de pedir, o insurgente alega que impugnou todos os fundamentos do decisum recorrido. Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 210-214).<br>Decido.<br>O recurso especial foi inadmitido com fulcro na Súmula n. 83 do STJ, todavia, observo que houve efetiva impugnação do referido fundamento, razão pela qual reconsidero a decisão agravada de fls. 180-181 e passo à análise do recurso.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, VI, e § 4º, do Código Penal.<br>A defesa aponta violação do art. 33, § 3º, do Código Penal e pleiteia o abrandamento do regime prisional.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem consignou (fls. 133-134, grifei):<br>Trata-se de apelação criminal interposta por GUSTAVO MOREIRA DE CARVALHO, contra a sentença lançada no id. 10357122, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra/ES, que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de estelionato majorado, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI, e §4º, CP), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.<br>Inicialmente, ressalto que a materialidade e autoria do crime de estelionato não foram contestadas, limitando-se a Defensoria Pública a requerer, tão somente, o abrandamento do regime prisional para o aberto.<br>Sobre os fatos, narra a denúncia, em apertada síntese, que, entre os meses de novembro e dezembro 2020, no município de Serra/ES, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si, mediante ardil, vantagem econômica ilícita, emitindo cheque sem provisão de fundos e apropriou-se indevidamente de automóvel, tudo em prejuízo da vítima JOSÉ EVANILDO MERIZIO.<br>Passo, então, a análise da tese formulada no presente apelo.<br>Ao contrário do sustentado pela Defesa, tenho que a fixação do regime inicial semiaberto decorre do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável ao apelante, ou seja, seus maus antecedentes, considerando sua condenação, também, por crime de estelionato, na ação penal nº 35030206888 (execução penal nº 0013667- 41.2007.8.08.0024), condenação esta, não caracterizadora de reincidência.<br>Dessa forma, apesar de não sofrer os efeitos da reincidência, foi-lhe imposto regime mais gravoso (semiaberto), em razão da existência de circunstância judicial negativa, fundamentação que encontra amparo no artigo 33, §3º, do Código Penal.<br>A jurisprudência do STJ segue no sentido de que, mesmo para réus primários, com penas inferiores a 4 anos, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis justifica a imposição de regime prisional mais severo.<br>Nesse sentido:<br>"( ) A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão. ( )" (STJ, AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, meu grifo)<br>No caso, apesar do quantum da pena aplicada - inferior a 4 anos de reclusão -, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP (maus antecedentes) justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. HISTÓRICO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA EM ANÁLISE. OFENSA À SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DENÚNCIAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram como desfavorável apenas uma das circunstâncias judiciais, tomando por base o histórico criminal do ora agravante (sentença transitada em julgado e ocorrências registradas por estelionato, apropriação indébita, violência doméstica e receptação), aumentando a pena-base em 4 meses. Tal proceder não confronta a jurisprudência desta Corte. A condenação por fato anterior transitou em julgado antes da sentença em análise, não havendo se falar em violação da Súmula n. 444 do STJ.<br>2. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.<br>3. A alegação de ocorrência de extinção da condenação não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o prequestionamento, viabilizador do recurso especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/10/2023, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>4. Fixada a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, não se verifica ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, não obstante a pena seja inferior a 4 anos, houve a valoração negativa de circunstância judicial relacionada aos maus antecedentes, o que denota fundamento válido na fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 809.669/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei)<br>Desse modo, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 180-181 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA