DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Matheus Vargas do Nascimento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5237673-74.2025.8.21.7000 - fl. 42).<br>Narram os autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 5002041- 33.2025.8.21.0157, em trâmite na 1ª Vara Judicial da comarca de Parobé/RS - fl. 37).<br>Neste mandamus, o impetrante alega, de início, que a defesa está sendo impedida de acessar integralmente os autos sob o argumento de diligências em andamento, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>Aduz a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, bem como inexistência de perigo no estado de liberdade, destacando condições pessoais favoráveis: réu primário, ocupação lícita, residência fixa e arrimo de família (duas crianças menores), além de colaboração com a investigação e prestação de depoimento.<br>Menciona que a imputação estaria apoiada unicamente em localização de GPS, sem reconhecimento por vítimas ou testemunhas.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.<br>Foram requeridas informações antes da análise do pleito liminar. O Tribunal de Justiça informou que a defesa do paciente impetrou o Mandado de Segurança Criminal n. 5203695-09.2025.8.21.7000, que foi julgado, em 24/9/2025, denegada a segurança (fl. 40) e, ainda, o HC n. 5237671-74.2025.8.21.7000, cuja ordem foi denegada à unanimidade, em 24/9/2025 (fl. 43).<br>O Juiz de piso, por sua vez, noticiou o seguinte (fls. 37/38 - grifo nosso):<br> .. <br>Em 18 de julho de 2025, a defesa técnica do paciente formulou pedido de acesso integral aos autos da investigação (evento 19, PET1). Após manifestação contrária do Ministério Público, o pleito foi indeferido por este Juízo em 21 de julho de 2025 (evento 25, DESPADEC1).<br>A decisão fundamentou-se na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ponderando que o direito de acesso do defensor não é absoluto e pode ser limitado para preservar a eficácia de diligências investigativas em andamento e ainda não documentadas nos autos. Na ocasião, havia medidas sigilosas pendentes de conclusão, cujo conhecimento prévio pela defesa poderia frustrar o resultado da apuração.<br>Foi ressalvado, contudo, que o acesso ao acervo probatório seria garantido à medida que as diligências fossem concluídas e juntadas ao procedimento.<br>Atualmente, o processo aguarda o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, bem como a conclusão do inquérito policial pela Autoridade Policial para posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.<br> .. <br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente as cópias do acórdão impugnado, da decisão que decretou a prisão preventiva e da decisão que negou o acesso da defesa à integralidade do inquérito policial, pois, destaque-se, o impetrante juntou apenas a petição de inicial do habeas corpus e o pedido da defesa para ter acesso aos autos.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>Habeas corpus não conhecido.