DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito de  competência  instaurado  entre  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.<br>Inicialmente,  o  JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP  declinou  de  sua  competência  em  razão  dos  seguintes  fundamentos  (fls.  92-95):<br>O art. 255 c/c 237, par. único, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual tão-somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal.<br>Sabido que a organização judiciária da JF envolve Circunscrição Judiciária, Seção e Subseção judiciária enquanto a da JE estadual, Comarca. Devido a essa distinção, atuam em âmbitos territoriais diversos, razão pela qual o conceito processual de contiguidade dos juízos federal e estadual é distinto em termos territoriais.<br>Portanto, não há que se falar de cooperação de um juízo federal de uma Subseção judiciária federal para cumprimento de um Juízo Estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção judiciária, como é o presente caso, em que Praia Grande está inserida dentro do território da subseção judiciária da São Vicente, e não em Vara de Subseção contígua.<br> .. <br>A fixação da competência do deprecante, no caso a Justiça Federal, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ mediante inúmeros e, inclusive, recentes acórdãos, prolatados por diversos Ministros.<br> .. <br>Destarte, diante do descumprimento das mencionadas decisões o STJ que de maneira pacífica já ficou a competência da Justiça Federal para cumprir o ato deprecado, além da ausência de motivação da cooperação e de economicidade no cumprimento das precatórias, não é o caso de suscitar conflito de competência.<br>DEVOLVA-SE a Carta Precatória ao Juízo Deprecante com as homenagens deste Juízo.<br>Remetidos  os  autos,  o  JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP  suscitou  o  presente  conflito,  defendendo  que  (fls.  102-104):<br>Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.<br>Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado entendeu por bem encaminhá-la/devolvê-la a este Juízo, 1ª Vara Federal de São Vicente, por contar esta Subseção com competência sobre os Municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.<br>Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento.<br> .. <br>Ainda, oportuno mencionar que o Provimento n. 01/2020, da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO), não permite o cumprimento da diligência pelos oficiais de Justiça lotados nesta Subseção Judiciária de São Vicente.<br> .. <br>Assim, suscito conflito de competência negativo.<br>Parecer  do  MPF,  às  fls.  110-112,  opinando  pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>Acerca da controvérsia posta, destaca-se que a jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>A propósito, confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.<br>(CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>Na  espécie, tendo em vista que não há na Comarca de Praia Grande Vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência, compete à Justiça estadual o cumprimento da carta precatória em questão.<br>Em casos análogos, cito: CC n. 216.623, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 29/10/2025; CCC n. 214.933, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025; CC n. 214.521, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 10/9/2025; CC n. 214.934, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 28/8/2025.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  conflito  para  declarar  a  competência  do  JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a pres ente decisão.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA