DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 230-235e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS E ININTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. NÃO APLICAÇÃO. MORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ NÃO IMPUTÁVEL À EXECUTADA<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em 21/5/2014, durante o julgamento do REsp 1.348.640/SP, fixou a tese originária constante do Tema 677/STJ: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>2. No entanto, o tema foi revisitado durante o julgamento do R Esp 1.820.963/SP e, em 19/10/2022, o Tema 677/STJ passou a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>3. A jurisprudência havida na revisão do Tema 677/STJ há de ser compatibilizada com o disposto no artigo 394 do Código Civil e com o Princípio da Cooperação, que orienta a atuação das partes no processo judicial, conforme artigo 6º do CPC. Assim, o credor também tem responsabilidade na efetividade do processo, devendo promover, quando lhe couber, o pronto levantamento dos valores depositados em Juízo. Isso porque, a depender dos encargos moratórios previstos no título judicial ou extrajudicial, o retardamento no levantamento dos valores pode se converter numa modalidade de "investimento", remunerado ou em uma premiação da desídia. Da mesma forma, a demora atribuível aos mecanismos da Justiça não pode ser imputada ao devedor.<br>4. Ao contrário do que pretende o apelante, o entendimento fixado no Tema 677/STJ não pode ser aplicado à hipótese em análise, devendo ser reconhecido o distinguishing.<br>5. Desse modo, ademora na expedição do alvará não pode ser imputada à apelada, que não criou qualquer embaraço ao levantamento do valor, não impugnou os valores exigidos e não persistiu discussão do débito. Vale ressaltar que o pedido de levantamento do alvará pela Fazenda Pública foi feito cerca de 17 meses após a efetivação da penhora. Também, o próprio juízo reconheceu que foram realizadas diligências desnecessárias, pois, apesar de devidamente intimada da penhora, várias foram as determinações de intimação posteriores, o que contribuiu ainda mais para o atraso no deferimento do pedido referente à expedição do alvará.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 287-291e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 394, 397, 406 e 407 do Código Civil e 904, I, 905, 906 e 907 do Código de Processo Civil: Alega o Recorrente que o bloqueio de valores não pode ter efeito liberatório, sendo ônus do devedor efetuar o pagamento da quantia devida. O devedor deve responder pela satisfação integral do crédito, incluído os juros, custas e honorários, até o momento da entrega do dinheiro. Ademais, em se tratando de depósito via penhora (portanto não espotâneo), o devedor não está liberado da correção monetária e dos juros de mora.<br>Com contrarrazões (fls. 327-334e), o recurso foi inadmitido (fls. 340-342e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 390e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Trata-se, na origem, de recurso de apelação do Distrito Federal postulando pelo reconhecimento da responsabilidade do Recorrido (ora Executado) pelo pagamento da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor depositado até o levantamento da penhora.<br>A Corte a qua decidiu que essa responsabilidade não seria da executada, nos seguintes termos (fls. 232-235e):<br>A controvérsia recursal limita-se a analisar se, no caso, a penhora de ativos financeiros no valor total da obrigação, à época, se prestaria a isentar o devedor tributário do pagamento dos consectários de sua mora. No caso, em 19/11/2014, o valor do débito atualizado era de R$ 92.686,91 (ID 56138809, p. 16).<br>No mesmo dia, foi realizada a penhora de ativos financeiros no montante integral da dívida (ID 56138809, p. 17).<br>No dia 18/4/2016, a Fazenda Pública do Distrito Federal requereu o levantamento do valor penhorado e informou a quitação da dívida (ID 56138809, p. 32).<br>No dia 22/1/2018, o juízo reconheceu a morosidade processual, em razão da determinação de atos processuais desnecessários, pois a inventariante já teria sido devidamente intimada da penhora (ID 56138809, p. 73). A apelada confirmou a intimação e a não oposição de embargos (ID 56138809, p. 75).<br>No dia 29/4/2021, foi deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente dos valores penhorados (ID 56138821), o que foi realizado em 24/5/2021 (ID 56138825). No entanto, após o levantamento do alvará, o Distrito Federal informou que o valor levantado (R$ 92.686,91) não quitaria o débito, existindo um saldo remanescente de R$ 5.894,70.<br>A sentença, contudo, reconheceu o débito quitado e extinguiu o processo de execução.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em 21/5/2014, durante o julgamento do R Esp 1.348.640/SP, fixou a tese originária constante do Tema 677/STJ: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>No entanto, o tema foi revisitado durante o julgamento do REsp 1.820.963/SP e, em 19/10/2022, o Tema 677/STJ passou a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ". Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Contudo, a jurisprudência havida na revisão do Tema 677/STJ há de ser compatibilizada com o disposto no artigo 394 do Código Civil e com o Princípio da Cooperação, que orienta a atuação das partes no processo judicial, conforme artigo 6º do CPC.<br>Assim, o credor também tem responsabilidade com a efetividade do processo, devendo promover, quando lhe couber, o pronto levantamento dos valores depositados em Juízo. Isso porque, a depender dos encargos moratórios previstos no título judicial ou extrajudicial, o retardamento no levantamento dos valores pode se converter numa modalidade de "investimento", remunerado ou em uma premiação da desídia. Da mesma forma, a demora atribuível aos mecanismos da Justiça não pode ser imputada ao devedor.<br>Como visto, no caso, em 19/11/2014, foi realizada a penhora de ativos financeiros no montante integral da dívida (ID 56138809, p. 17), com base no valor informado, à época, pelo Distrito Federal de R$ 92.686,91 (ID 56138809, p. 16). Inclusive, no dia 18/4/2016, o Distrito Federal requereu o levantamento do valor penhorado e informou que "o valor bloqueado quita o débito conforme soma das telas do SITAF" (ID 56138809, p. 32).<br>Desse modo, é incontroverso que a penhora realizada alcançou o montante integral da dívida e que o valor ficou à disposição da Fazenda Pública, tendo restado apenas a expedição de alvará, o que não pode ser imputável ao devedor.<br>Ao contrário do que pretende o apelante, o entendimento fixado no Tema 677/STJ não pode ser aplicado à hipótese em análise, devendo ser reconhecido o distinguishing, pois a demora na expedição do alvará não pode ser imputada à apelada, que não criou qualquer embaraço ao levantamento do valor, não impugnou os valores exigidos e não persistiu discussão do débito.<br>Vale ressaltar que o pedido de levantamento do alvará pelo Distrito Federal foi feito apenas em 18/4/2016, ou seja, cerca de 17 meses após a efetivação da penhora. Também, o próprio Juízo de origem reconheceu que foram realizadas diligências desnecessárias, pois, apesar de devidamente intimada da penhora, várias foram as determinações de intimação posteriores, o que contribuiu ainda mais para o atraso no deferimento do pedido referente à expedição do alvará.<br>Portanto, a demora atribuível ao credor e aos mecanismos da Justiça não pode ser imputada à devedora.<br>Em relação aos juros moratórios e a correção monetária, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual, realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.841/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 - destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO.<br>1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados em juízo para a garantia da execução, uma vez que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp 1454962/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).<br>Outrossim, correta a conclusão do Tribunal de origem ao decidir pela não aplicação da Tese em Recurso Repetitivo n. 677, porquanto ela não alcança as execuções fiscais.<br>Ademais, irrelevante o argumento do Recorrente sobre a natureza do depósito, pois realizado via penhora e não de forma espontânea, tendo em vista que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do tributo e cessa os efeitos da mora.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão.<br>II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais.<br>III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não.<br>IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF.<br>V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009.<br>VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado.<br>VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.<br>IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.<br>X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município.<br>XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques.<br>XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.<br>XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais.<br>XIV - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - destaquei.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA