DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por KAMILAH COSTA BORGES MOREIRA, advogada em causa própria, contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura da ENFAM e pela Fundação Getúlio Vargas.<br>A impetrante alega que sua inscrição no concurso público de juiz objeto do Edital ENAM n. 2025.2 foi indeferida por "documentação não enviada". Afirma ter realizado o upload dos documentos exigidos e pago o valor da inscrição. Aduz que não conseguiu interpor o recurso administrativo por falha do sistema da organizadora. Argumenta que o sistema da FGV não sinalizou erro durante o envio da documentação e que não pode ser responsabilizada por falha no sistema da FGV. Aponta ofensa ao contraditório e à razoabilidade, bem como excesso de formalismo na recusa da inscrição.<br>Requer a concessão de medida liminar para garantir sua participação na prova, designada para o dia 26/10/2025, e a concessão definitiva da segurança ao final.<br>Foram postulados e deferidos pela decisão de fl. 96 os benefícios da gratuidade de justiça.<br>O mandado de segurança foi originalmente impetrado no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido proferida decisão declinatória de foro pelo Juízo processante.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Por sua vez, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 considera como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. E, na interpretação desse dispositivo, proclama o STJ que "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). No mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgInt no RMS n. 74.027/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.<br>Na hipótese presente, verifica-se que a impetrante se insurge contra o indeferimento de sua inscrição por ausência do envio de documentação e pela impossibilidade de interpor o recurso administrativo cabível por suposta falha do sistema da Fundação Getúlio Vargas.<br>Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura, Ministro Benedito Gonçalves.<br>Por conseguinte, considerando que o ato apontado como coator teria sido praticado por autoridade diversa daquelas elencadas no rol do art. 105, I, b, da Constituição Federal, deve-se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança . A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. No caso, o ato impugnado foi o indeferimento do pedido administrativo para cumprimento do item 17.8 do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>2.Inviável a análise das demais alegações, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação. Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.026/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Tendo em vista a indicação remanescente da Fundação Getúlio Vargas como autoridade coatora, determino a urgente restituição dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá - com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA