DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pela FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PEÇAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 610):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - SANÇÕES DOS ARTIGOS 940 E 80 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.<br>I. A revogação do benefício da gratuidade de justiça somente é cabível se existirem provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.<br>II. A aplicação da penalidade de repetição do indébito, conforme estabelecido no art. 940 do Código Civil de 2002, está condicionada à existência de uma cobrança indevida em ação judicial e à comprovação da má-fé por parte do credor.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 635).<br>I. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no próprio acórdão. Acolhe-se o recurso de embargos de declaração para sanar omissão existente no decisum.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 940 do CPC, e 77, I e II, do Código Civil.<br>Alega que (fl. 666):<br>Ocorre que tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido, não condenaram a Recorrida ao pagamento, em dobro, do valor cobrado, da forma em que determina o Art. 940 do Código Civil - violando-o.<br>Além disso, o acórdão recorrido também não condenou a Recorrida em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77 do CPC - também violando-o.<br>A não condenação, por sua vez, segundo o acórdão recorrido, se deu sob o fundamento de que necessitaria da demonstração de má-fé.<br>Sustenta que (fl. 700):<br>Ora, a partir do momento que a Recorrida já estava ciente que estava a pleitear nos autos obrigação já satisfeita em outra ação e, ainda assim, insistiu no pedido de procedência desta, está plenamente configurada a má-fé, tanto para a aplicabilidade do Art. 940 do Código Civil, quanto para a imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que deve ser reconhecido e sanado por este E. Superior Tribunal de Justiça, que deve resguardar pela aplicação da Lei, violada pela instância a quo. (fl. 667)<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 706-708), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação do art. 940 do Código Civil, o Tribunal de origem, fundamentou os acórdãos na inexistência de comprovação de má-fé ou dolo por parte do recorrido. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao tema, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,<br>NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.941.888/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;<br>CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto ao ato atentatório à digninidade da justiça, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 642):<br>Diante disso, o ajuizamento da ação de cobrança pela autora/embargada não se enquadra nas hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça elencadas no art. 77 do CPC.<br>Isto posto, não há que se falar em condenação da autora/embargada nas sanções previstas no art. 77, §2, do CPC.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está embasado no contexto fático-probatório dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso Súmula n. 7/STJ".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa.<br>Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade da procuração outorgada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se entender pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.639.907/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA