DECISÃO<br>HUGO DA COSTA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0194943-77.2021.8.19.0001.<br>A defesa entende ter havido violação ao direito ao silêncio do paciente, pois, ao abordarem o insurgente, "os policiais não mencionaram qualquer alerta acerca dos direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição na qual teriam obtido a "confissão informal"" (fl. 8).<br>Também, sustenta não haver fundamento idôneo a lastrear a avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu.<br>Pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena-base.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>No caso, os assuntos em discussão foram assim tratados pelo Tribunal a quo (fls.<br>A alegação de nulidade da confissão firmada pelo apelante na fase inquisitorial é questão irremediavelmente preclusa, uma vez que não alegada em momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação (CPP, art. 571, II, c/c art. 406, § 3º).<br>Ademais, o apelante jamais negou ter feito a confissão perante a autoridade policial, restando sanada eventual nulidade pela aceitação tácita dos efeitos daí decorrentes, tal qual resulta da letra do art. 572, III, do CPP.<br>Confira-se:<br> .. <br>Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque o acervo probatório produzido nos autos não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular.<br>Deve ser acolhido o pleito defensivo para diminuir a fração aplicada na terceira fase do crime de associação.<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, a eles foi negado provimento, sob a seguinte fundamentação (fls. 27-28):<br>O aresto sob foco não padece de omissão, erro material ou qualquer outro vício a ser sanado por esta via recursal.<br>A omissão relacionada com a inidoneidade da exasperação da pena-base de todos os três crimes é tema que não foi ventilado no recurso de apelação interposto pela defesa.<br> .. <br>Por fim, acerca do questionamento ao cálculo da pena intermediária do crime de associação para o tráfico, trata-se de questão que não se enquadra no conceito de erro material, e sim de erro in judicando que desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.<br>Não obstante, sublinha-se a correção da dosimetria no ponto destacado, haja vista que, na segunda fase, também concorreram duas circunstâncias agravantes, cada qual com índice de 1/8, perfazendo aumento global de 1/4, olvidado pelo embargante.<br>Por essas razões, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.<br>De início, lembro que o "princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto" (AgRg no AREsp n. 2.659.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei).<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte estadual identificou que a matéria relativa à nulidade da confissão fora alcançada pela preclusão, porquanto não alegada por ocasião da resposta à acusação.<br>Entretanto, a leitura da petição inicial demonstra que, em nenhum momento, a defesa infirma esse argumento, apto, por si só a sustentar o julgado.<br>Da mesma maneira, em relação ao pleito de redimensionamento da pena-base, muito embora o Tribunal de origem dela não haja conhecido, por não haver sido suscitada no apelo defensivo, o insurgente nesta impetração, restringe-se a demonstrar a sua insurgência, mas nada comenta sobre as razões aduzidas no acórdão recorrido.<br>Assim, a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do reclamo nesses pontos.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br> .. <br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br> .. <br>5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.<br>7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Além disso, a constatação de que a Corte local não examinou a tese defensiva de falta de fundamentação idônea para o incremento da reprimenda básica, esse assunto não pode ser abordado diretamente por este Superior Tribunal, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA