DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Stélio Martins Rocha, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre às fls. 290-291.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>No apelo especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 833, IV e X, do CPC, 1º da Lei n. 8.099/90, 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003, aduzindo, em suma, que "a penhora de ativos financeiros provenientes de conta salário é absolutamente impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar" (fl. 325). Defende que "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, é expressamente impenhorável" (fl. 326), pugnando pela impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária do recorrente, provenientes de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, reconhecendo-se seu caráter absolutamente impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar. Sustenta ainda que a imposição de penhora sobre bem de família é proibida, cabendo "ao credor ônus de comprovar eventual exceção à regra de impenhorabilidade" (fl. 329).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 623.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Na origem, versa a controvérsia sobre execução de título extrajudicial em que o ora recorrido busca o adimplemento de condenação do recorrente a devolução de valores ao erário pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, proferida no Processo Administrativo n. 7.989.1998-30, no valor de R$ 36.834,47, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.<br>Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do antigo estatuto processual, o art. 649 já previa a proteção da segurança alimentar e de provimentos do devedor e de sua família. Após a reforma em 2006, a proteção ficou ainda mais explícita com a previsão no inciso X do art. 649 da impenhorabilidade das poupanças até 40 salários mínimos, também previsto no atual instituto processual (art. 833, X, do CPC/2015), sendo este o valor considerado pelo legislador como apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial.<br>Cabe ainda destacar que, apesar de a legislação processual fazer menção de valor em caderneta de poupança, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de que o quantum poderia estar depositado ou aplicado em outros tipos de contas ou investimentos, como conta corrente e fundos de investimentos.<br>A propósito, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020).<br>2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 07/10/2021).<br>EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.<br>2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021).<br>Assim, a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos seria presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/9/2023; e AgInt no AREsp n. 2.336.504/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.<br>Contudo, a jurisprudência tem dado novos contornos à interpretação do dispositivo legal, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).<br>Nesse julgamento, o STJ estabeleceu novas diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC/2015, assentando o seguinte:<br> ..  22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:<br>a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);<br>b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);<br>c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);<br>d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.  SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA <br>23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br> .. <br>(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Assim, para hipóteses em que o numerário encontra-se depositado em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, "poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".<br>Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.<br>No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em contra do recorrente, em razão do caráter vago e indefinido da pretensão do recorrente, ao não corroborar suas alegações por apresentação de provas, conforme se verifica às fls. 298-302. Rever tais premissas encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ, haja vista que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial: AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.049.514/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022.<br>Assim, verifica-se no aresto que o recorrente não demonstrou que as verbas de sua titularidade penhoradas tenham natureza salarial ou alimentar, mas apenas afirma que todo montante de até 40 salários mínimo deve ser considerado impenhorável, o que não reflete o entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.