DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA EXTRATIVA E COMERCIAL POP LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: Monitória ajuizada por Franklin da Silva Peres em face da agravante, na qual requer conferir força executiva a cheque.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a impugnação à penhora, negando o pleito de substituição do imóvel penhorado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. BEM OFERECIDO PARA SUBSTITUIÇÃO QUE SEQUER ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO DEVEDOR E QUE, POR ISSO, NÃO É IDÔNEO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.<br>SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE RECOMENDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO PREVALECE SOBRE O PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 1.022 do CPC. Afirma que deve ser deferida a substituição do bem para assegurar execução menos gravosa, pois o imóvel ofertado e o penhorado ostentam a mesma condição contratual de promessa de compra e venda. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, se necessário, seja realizada avaliação dos bens para demonstrar a suficiência do indicado em garantia e evitar onerosidade excessiva ao executado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "O imóvel ofertado não pertence ao devedor, tratando-se de mera promessa de compra e venda celebrada pelo sócio da agravante, o que difere do bem penhorado que tem como partes celebrantes as mesmas da ação monitória" (e-STJ fl. 45), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 25):<br>Foi consignado na decisão de fls. 10/1 que o artigo 835 do CPC priorizada a penhora sobre bens que ostentem maior valor econômico e que confiram maior eficácia à execução.<br>Isso porque a execução é prioritariamente realizada no interesse do credor.<br>No caso, o imóvel indicado ainda não pertence ao devedor, tratando-se de mera promessa de compra e venda, ainda que celebrada com o sócio da agravante, que sequer foi registrada no órgão competente.<br>Essas circunstâncias fragilizam a exequibilidade necessária para a garantia do juízo e consequentemente inviabilizam a sua substituição, devendo prevalecer os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à substituição do bem penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação Monitória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.