DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONSUMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal.<br>2. "O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)" (AC 0025432- 97.2003.4.01.3800/MG, TRFI, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes.<br>3. "A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73  R Esp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, D Je 18/09/2009 " (AgInt no AgInt no AR Esp 862.186/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, D Je 17/08/2016).<br>4. Consumada a prescrição parcial do crédito executado, uma vez que entre o vencimento da anuidade de 2012 e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.<br>5. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos  conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente".<br>6. Quanto às anuidades remanescentes (referentes aos anos de 2013 a 2015), o valor da execução é inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não deve ser colhida, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011.<br>7. Apelação não provida.<br>Na origem, foi ajuizada execução fiscal por Conselho Regional Profissional com o fim de cobrar valores referentes às anuidades inadimplidas. O juízo executório extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição de uma das anuidades e, assim, a ausência de interesse processual quanto ao montante remanescente, o qual não alcançaria o patamar mínimo exigido pela Lei n. 12.514/2011.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do fato de que o início do prazo prescricional para a execução de anuidades inadimplidas por Conselho Profissional apenas é iniciado quando o crédito torna-se exigível, nos termos da Lei 12.514/2011.<br>Assim, uma vez que a execução foi proposta antes da alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, sustentou-se que a cobrança judicial do crédito somente se justifica quando este alcança quatro vezes o valor cobrado anualmente, conforme estabelecia a antiga redação do art. 8º da Lei 12.514/2011, momento no qual tem início o respectivo prazo prescricional.<br>Nesse contexto, o recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria, conforme extrai-se do teor dos declaratório opostos (fls. 58-62):<br> .. <br>Ademais, na hipótese dos autos impõe-se o lançamento de oficio, precedentes do STJ, onde seria efetuado pela autoridade competente, conforme o art. 149 e 174 do CTN. Neste sentido, o STJ, se posicionou acerca da prescrição que terá inicio somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da divida previsto na Lei 12.514/2011, inscrita com os acréscimos atingirem a previsão legal, assim aptas para a cobrança judicial.<br> .. <br>Donde se conclui que, esta matéria encontra-se pacificada pelo STJ, impõe que a contagem da prescrição somente inicia a contagem após o débito exequível, ou seja, ao atingir o quantum exigido pela Lei 12.51412011, devidamente corrigido, nos termos da presente execução. Os débitos referem-se aos exercícios de 2012 a 2015, assim, considerando a constituição do crédito da última anuidade como sendo de 2015, não há de que se falar em prescrição segundo o STJ, sob pena de impedimento da cobrança das anuidades mais antigas.<br> .. <br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pelo recorrente, os quais são aptos a influir no resultado do julgamento da lide, tendo em vista o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018;<br>REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.<br>2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.<br>(REsp n. 1.694.153/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AR Esp 1692326/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA