DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MATOSUL TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 4.205):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRANSPORTE. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.251-4.262).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 507, 508, 509, II, § 2º, e 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sustentando que:<br>i) tratando-se da cobrança do "dobro" do frete, tem-se a ocorrência de simples operação aritmética, bastando a multiplicação do valor unitário do frete por dois (simples "cálculo aritmético");<br>ii) não foi observada a condição de procedibilidade da impugnação ofertada pela parte adversa;<br>iii) é impossível relegar à fase de liquidação a apuração do valor do frete/vale-pedágio;<br>iv) há necessidade de redimensionamento da sucumbência.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.347-4.362).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.376-4.379), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.432-4.448).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.<br>Ante o exposto, co nheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA