DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 691e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL  Exceção de Pré-executividade rejeitada  Alegação de nulidade do título que embasou a execução fiscal  Ausência de qualquer nulidade no caso concreto  Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais  Medida liminar concedida em Mandado de Segurança que restou revogada pela denegação da segurança pleiteada Inteligência da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a apresentação de Seguro Garantia para obstar a inscrição no CADIN e possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro (inc. II do art. 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário  Precedentes  Decisão mantida  Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 726/736e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 6, 11, 141, 322, 371, 489, §1, 492, 1.013, §3, e 1.022 do Código de Processo Civil - "o E. Tribunal de Justiça a quo se omitiu quanto à análise dos fundamentos trazidos aos presentes autos processuais e, por conseguinte, deixou de assegurar a prestação jurisdicional pleiteada, em violação aos artigos 6, 11, 141, 322, 371, 489, §1, 1.013, §3 e 1.022, do CPC  ;  deve ser declarada a sua nulidade  para que seja determinada a prolação de um novo acórdão  efetivamente analisando os argumentos e fundamentos trazidos pela ora Recorrente  " (fls. 798/804e).<br>(II) Arts. 489, §1, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - "  o v. acórdão que julgou o mérito da discussão sobre o DIFAL não fez qualquer menção à r. decisão que acolheu o seguro-garantia e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário  não é possível que se entenda pela cassação dos efeitos da referida decisão, já que se tratava de questão autônoma  " e "  necessidade de ser declarada a nulidade do v. acórdão recorrido, em razão de ter incorrido em "reformatio in pejus"  " (fls. 803/809e).<br>(III) Art. 151, II, do Código Tributário Nacional - "  ao dispor que a Apólice de Seguro-Garantia  não seria apta para suspender a exigibilidade do débito  porquanto não seria equiparada ao depósito do montante integral do crédito tributário  o E. Tribunal de Justiça a quo entendeu de forma diversa ao pacificado posicionamento deste A. STJ  " (fls. 809/812e).<br>(IV) Arts. 805 e 835, §2, do Código de Processo Civil - "  a C. 3ª Turma deste A. STJ entendeu que, dentro do sistema de execução, a fiança-bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia do juízo  não sendo possível a rejeição de sua oferta, salvo por insuficiência, efeito formal ou inidoneidade  " (fls. 809/811e).<br>(V) Arts. 313, V, a e b, 314, 485, IV, 786, 803, I, e 921, I, do Código de Processo Civil; art. 3 da Lei 6.830/1980 - "  deve ser determinada a imediata extinção ou, ao menos, a suspensão da Execução Fiscal nº 1503940-51.2023.8.26.0014  uma vez que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa por decisão judicial vigente no mandado de segurança, com garantia integral por seguro  " (fls. 798/801e).<br>(VI) Arts. 9, 11 e 15, I, da Lei 6.830/1980; art. 9 da Lei 13.043/2014; art. 151, II, do Código Tributário Nacional; arts. 805 e 835, §2, do Código de Processo Civil - "  somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário  " (acusando o acórdão recorrido de negar vigência aos dispositivos que equiparam seguro-garantia ao dinheiro e lhe conferem os mesmos efeitos de penhora/garantia), e "  é inequívoca a necessidade de reforma  considerando que, nos termos da própria legislação, o seguro-garantia e o depósito judicial se equivalem como garantias  possuindo os mesmos efeitos jurídicos." (fls. 170/175e).<br>Requerem a anulação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; e, subsidiariamente, a reforma do acórdão para determinar a extinção, ou ao menos a suspensão, da execução fiscal, reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à luz do art. 151, II do Código Tributário Nacional.<br>Com contrarrazões (fls. 945/953e), o recurso foi inadmitido (fls. 957/959e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1259e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>(I) Da alegação de nulidades no acórdão recorrido<br>A Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido, não colmatados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria deixado de manifestar-se acerca de três pontos: i. a subsistência e validade da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053 que acolheu a apólice de seguro-garantia e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, com indicação de que não houve cassação específica dessa tutela pelo acórdão de apelação; ii. a natureza autônoma da tutela provisória de urgência fundada no art. 300, §1º, do CPC/2015 e a consequente inaplicabilidade da Súmula 405/STF ao caso, exigindo pronunciamento específico do Tribunal sobre a manutenção ou não dessa medida; e iii. a ocorrência de reformatio in pejus, decorrente de o acórdão ter extrapolado os limites do pedido do agravo de instrumento ao afirmar a impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ao depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade, sem que esse ponto constasse da controvérsia devolvida (fls. 814/829e).<br>Além disso, aponta erro de premissa fática no acórdão, em razão de se ter partido da premissa de que a tutela provisória que suspendeu a exigibilidade estaria automaticamente revogada pela denegação da segurança no acórdão de apelação, sem enfrentar que tal tutela não foi objeto de cassação específica (fls. 818/826e).<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Além disso, "o erro material é o erro "na expressão", não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente.  ..  Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in "Revista de Processo", n. 78, ano 20, abr./jun., 1995, p. 249).<br>Nessa esteira, a orientação pretoriana:<br>A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21.9.2021, DJe 15.12.2021 - destaquei).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A omissão quanto à decisão do mandado de segurança que acolheu o seguro-garantia e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário não se verifica, porquanto o acórdão enfrentou a cronologia dos atos, a suspensão da liminar, a decisão nos embargos de declaração que acolheu o seguro para 2022 e a posterior denegação da segurança, concluindo pela não subsistência da suspensão e pela aplicação da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal:<br>"Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário  estaria com sua exigibilidade suspensa  a medida liminar  foi suspensa  Ao decidir os Embargos de Declaração  a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade  ante a apresentação de apólice de seguro-garantia  Referida sentença foi reformada  para "denegar a segurança  ".  No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa  carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal  " (fls. 697/699e).<br>Além disso, a omissão sobre a autonomia da tutela provisória e a inaplicabilidade da Súmula 405/STF também foi afastada. Nos embargos de declaração, a Câmara consignou que a revogação da tutela é consequência lógica da improcedência/denegação, dispensando pronunciamento expresso, e reafirmou a incidência da Súmula 405/STF:<br>"Verifica-se a desnecessidade de revogação expressa da tutela de urgência outrora concedida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda.  A revogação da tutela antecipada na sentença produz efeitos desde logo  " (fls. 734/735e).<br>"No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa  carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal  " (fl. 731e).<br>No mais, não verifico a ocorrência de reformatio in pejus.<br>Ora, a controvérsia sobre a suspensão da exigibilidade por seguro-garantia foi devolvida pela própria agravante, e o Tribunal a enfrentou nos limites do que foi pedido, concluindo pela não equiparação do seguro ao depósito integral para fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional:<br>"Alega a agravante  que  se encontra com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em razão da apresentação de apólice de seguro garantia  " (fls. 692/694e).<br>"Por fim, observo que o oferecimento se Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário  O inciso II do artigo 151  estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.  Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade  " (fls. 699/701e).<br>Por fim, não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegação de erro de premissa fática, quando tal temática não foi abordada nos embargos de declaração opostos perante a Corte a qua, porque, além de caracterizar inovação recursal, evidencia a deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, J. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não foram opostos os competentes embargos de declaração no Tribunal de origem, a fim de viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 na via do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.292/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, J. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>(II) Da ausência de suspensão da exigibilidade<br>A Corte de origem entendeu que o oferecimento de Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos (fls. 699/700e):<br>Por fim, observo que o oferecimento se Seguro- Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.<br>O inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.<br>O dispositivo referido acima é corroborado pela Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.<br> .. <br>Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A questão controvertida já foi examinada por esta Corte, tendo sido firmada a compreensão segundo a qual é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro. Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica deste Tribunal. Aplicável à hipótese a Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".<br>III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.<br>IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023;<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022;<br>AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>(III) Da exigibilidade do crédito tributário<br>O tribunal de origem compreendeu que a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos (fls. 697/698e):<br>Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 147/154 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro-garantia (fls. 172/173 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 227/239 dos autos principais, para "denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br> .. <br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que  ..  é evidente que não pode prevalecer o entendimento do v. acórdão recorrido, já que o provimento do Recurso de Apelação fazendário com base apenas na discussão do DIFAL não tinha o condão, por si só, de "cassar" os efeitos da decisão que, com base na apresentação do seguro-garantia, concedia acertadamente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN (fl. 824e).<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>(IV) Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprude ncial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA