DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  por  ANTONIO FONSECA FILHO e HELIANA CAESAR FONSECA  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.  <br>Extrai-se  dos  autos  que  a parte  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a"  e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SANTA CATARINA  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl.  509):  <br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA COM O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO. ALEGADA DESISTÊNCIA JUSTIFICADA DO NEGÓCIO, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CORRETOR. INACOLHIMENTO. INTERMEDIAÇÃO ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E OS PROMITENTES VENDEDORES (RECORRENTES) DEVIDAMENTE COMPROVADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA O DEVER AO PAGAMENTO DA COMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO PREJUDICADO.<br>FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 542).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 723 e 725 do Código Civil, sustentando que o corretor não atualizou o preço do imóvel por mais de dois anos, conduziu a negociação de forma açodada e sem transparência, evidenciando má prestação do serviço e configurando desistência justificada, o que geraria a ausência do dever de pagamento da comissão; alega que não houve contrato definitivo assinado, o que afasta a tese de arrependimento posterior; defende que há cláusula de mediação prevendo que a desistência justificada não acarreta ônus aos contratantes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 582-586).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 589-591), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 624-627).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 723 e 725 do Código Civil, em especial quanto à tese de que seria indevido o pagamento a título de comissão de corretagem ante a desistência justificada em detrimento do instituto do arrependimento posterior.<br>No presente caso, o Tribunal de origem atestou que, de fato, em se tratando de pretensão ao recebimento de comissão de corretagem, a obrigação de resultado do corretor se limita à aproximação das partes e à consecução do negócio jurídico almejado, de modo que "o arrependimento posterior de uma das partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora acarrete o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à remuneração", seguindo a jurisprudência desta Corte.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 § 1º IV, e 1.022 II, do CPC/15.<br>2. Nos termos do art. 725 do CC, a comissão de corretagem será devida quando o resultado útil do negócio é alcançado por atuação do corretor, que aproxima as partes, ainda que haja arrependimento posterior das partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de se reconhecer que o recorrente foi o responsável pela aproximação entre as partes que redundasse na compra e venda, a incidir o pagamento da comissão de corretagem, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.286.129/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, impedindo que seja conhecido o recurso especial.<br>Ademais, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem que atestou a ocorrência do arrependimento posterior demandaria o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ; vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA REALIZADO PELAS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Reconsideração.<br>2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram, ao indicar a violação do art. 1.022 do CPC, a ofensa ao referido dispositivo, incidindo o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.<br>3. "Nos termos do que preceituam os arts. 722 e 725 do Código Civil, pode-se afirmar que a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior de uma das partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora acarrete o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação." (REsp n. 1.786.726/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021).<br>4. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto.<br>5. O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, obrigatória gradação para os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser aplicados, em regra, conforme o § 2º do mesmo artigo. A incidência do § 8º do art. 85 do CPC ocorre somente por exceção àquela regra.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA