DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 1434):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM A ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CANTU COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que reconsiderou a decisão de id. 4058300.16392499 e homologou a liquidação de sentença, nos termos dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, para reconhecer a existência do crédito a restituir no valor de R$ 15.775,64 (quinze mil, setecentos e setenta e cinco Reais e sessenta e quatro centavos), conforme apuração da Receita Federal.<br>2. De início, cabe destacar que, apesar de aparentemente se identificar a pretensão de que a liquidação de sentença ocorra na forma pretendida pela Agravante, com a (re)homologação do valor de R$ 171.713,15(cento e setenta e um mil, setecentos e treze reais e quinze centavos), tem-se que o objeto do presente o agravo se limita às questões processuais.<br>3. Ainda que não haja previsão legal expressa quanto ao momento em que o magistrado está autorizado a reexaminar o julgado e exercer juízo de retratação, certo é que a interposição de Agravo de Instrumento possibilita ao juízo a quo um novo olhar sobre a decisão, inteligência que se retira do art. 1.018, § 2º, do CPC/15, ao dispor que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo" (grifado).<br>4. O juízo de retratação, próprio de alguns recursos (v. g. artigos 331, 332, 485, 1.018, 1.021, 1.041 e 1.042 do CPC/15), ao tempo em que devolve o tema recursal ao órgão ad quem, permite abrem a reapreciação da decisão pelo órgão (efeito regressivo ou devolutivo), de modo que, é a interposição a quo do recurso que a legitima a revisão da questão pelo julgador.<br>5. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da inércia da Jurisdição, do devido processo legal e/ou da preclusão da argumentação pela Fazenda.<br>6. Por outro lado, ainda que sejam levadas em consideração a avaliação das partes quanto as provas carreadas/produzidas nos autos, é o juiz o seu destinatário final, não havendo mácula no julgamento quando, após o (re)exame da controvérsia, valora os documentos juntados e as alegações apresentadas pelas partes segundo o seu convencimento, desde que fundamente a sua conclusão. É o Estado, na pessoa do juiz, o seu destinatário direto. Às partes e aos interessados será destinada deforma indireta, como fruto da necessidade de legitimação do pronunciamento jurisdicional.<br>7. In casu, não se vislumbra irregularidade no ato decisório impugnado que autorize a sua anulação.<br>8. Agravo de instrumento improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões (fls. 1491-1492):<br>28. O E. Tribunal NÃO teceu uma linha sequer sobre o princípio da inércia da jurisdição (art. 494, inciso I, do CPC) e os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF), deixando de analisar a conduta do D. Juízo a quo de, após apreciar a petição prevista no art. 1018 do CPC e NÃO reconsiderar o decisório, proceder a novo exame dos autos, SEM manifestação de quaisquer das partes, e ALTERAR sua própria decisão.<br>29. Ou seja, ao contrário do consignado no v. acórdão, não se discute a legalidade do exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, mas sim o fato de que, após apreciar a petição prevista no art. 1018 do CPC e NÃO reconsiderar o decisório, o D. Juízo a quo procedeu a novo exame dos autos, SEM manifestação de quaisquer das partes, e ALTEROU sua própria decisão, como se observa:<br> .. <br>32. Nesse cenário, deixou de observar que a Recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar o cálculo exequendo discriminado analiticamente, omitindo-se o decisório quanto a todos os pareceres da Contadoria (id. 4058300.11717037, 4058300.13107782 e 4058300.14428758) e, por consequência, ao que dispõem os arts. 371, 373, inciso II, 479 e 502 do Código de Processo Civil.<br>33. No mais, o v. acórdão também não se manifestou quanto à impossibilidade de já ter a Recorrente se beneficiado desse crédito, por força do que dispõe o art. 170-A do CTN, uma vez que, no momento em que os valores pagos a título de ICMS e PIS/COFINS-Importação foram contabilizados para apuração do PIS/COFINS-Faturamento, ela sequer fazia jus ao crédito que agora pretende liquidar, pois a sentença que lhe reconheceu tal direito ainda não havia transitado em julgado.<br>Sustenta ofensa aos artigos 1º, 2º, 494, I, do CPC/2015 e 5º, LIV e XXXVI, da CF/88, sob a tese de que "salta aos olhos que, além de violar o próprio art. 1.018 do CPC, ao adotar novo posicionamento, sem que tenha sido impulsionado por qualquer manifestação das partes e após o oportuno momento do juízo de retratação, o D. Juízo a quo violou o princípio da inércia da Jurisdição e do devido processo legal, pois sem provocação da parte o Magistrado NÃO pode tomar a iniciativa de ato privativo dos litigantes, a não ser nos casos em que haja expressa permissão legal" (fl. 1496).<br>Acrescenta a existência de contrariedade aos arts. 371, 373, II, 479, 502 do CPC/2015 e 5º, XXXVI, da CF/88, aos seguintes fundamentos: (i) "a partir da valoração das provas constantes nos presentes autos, verifica-se a infringência aos arts. 371 e 479 do CPC, segundo os quais o juiz deve apreciar a prova pericial e indicar nos autos as razões pelas quais deixou de considera-la, e também o art. 373, inciso II, do CPC, o qual impõe que o réu comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito" (fl. 1498); (ii) "como em momento algum da fase de conhecimento, a Recorrida levantou tal discussão, é evidente a formação da coisa julgada quanto ao direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, de modo que tal matéria tornou-se imutável e indiscutível, na forma do art. 502 do CPC, não podendo ser trazida à tona no momento processual da liquidação do julgado" (fl. 1500).<br>Por fim, aduz a violação dos arts. 170-A do CTN, 57 da Lei 8.981/95, 3º da Lei 10.865/2004, 2º da Lei Complementar 70/91 e 3º da Lei Complementar 7/70, pois: (i) "há manifesta impossibilidade de a Recorrente ter se beneficiado desse crédito, uma vez que, no momento em que os valores pagos a título de ICMS e PIS/COFINS-Importação foram contabilizados para apuração do PIS/COFINS- Faturamento, ela sequer fazia jus ao crédito que agora pretende liquidar, pois a sentença que lhe reconheceu tal direito ainda não havia transitado em julgado, como exige o art. 170-A do Código Tributário Nacional" (fl. 1503); (ii) "o v. acórdão, ao corroborar o entendimento do D. Juízo a quo, desconsiderou o fato de que, por serem tributos distintos, PIS/COFINS-Importação e PIS/COFINS "convencionais" têm bases de cálculos diversas, incidentes sobre fatos imponíveis dissociados e absolutamente diferentes" (fl. 1504).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1596.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na hipótese, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que fora omisso, quanto à análise das seguintes teses: (i) após apreciar a petição prevista no art. 1018 do CPC e não reconsiderar o decisório, o D. Juízo a quo procedeu a novo exame dos autos, sem manifestação de quaisquer das partes, e alterou sua própria decisão; (ii) deixou de observar que a Recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar o cálculo exequendo discriminado analiticamente, omitindo-se o decisório quanto a todos os pareceres da Contadoria; (iii) quanto à impossibilidade de já ter a Recorrente se beneficiado desse crédito, por força do que dispõe o art. 170-A do CTN, uma vez que, no momento em que os valores pagos a título de ICMS e PIS/COFINS-Importação foram contabilizados para apuração do PIS/COFINS-Faturamento, ela sequer fazia jus ao crédito que agora pretende liquidar, pois a sentença que lhe reconheceu tal direito ainda não havia transitado em julgado.<br>No caso, evidencia-se que as matérias suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pela recorrente como omissas. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.214.867/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as referidas omissões.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.