DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIAN FLÁVIO LOPES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 157, caput, ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito por meio do qual buscava a absolvição sumária do paciente, em razão de sua inimputabilidade à época dos fatos, com imposição de medida de segurança.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 20-28.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da sentença de pronúncia que entende ser inválida porquanto a inimputabilidade seria a única tese defensiva, comprovada por laudo oficial, e a autodefesa com negativa de autoria não configuraria tese apta a afastar a absolvição sumária imprópria.<br>Alega que não busca reavaliar provas, mas demonstrar que a matéria é de lógica processual, compatível com o manejo do habeas corpus para corrigir ilegalidade evidente.<br>Relata que a resposta à acusação foi apresentada sem o laudo, o qual foi juntado posteriormente, e as alegações finais passaram a requerer absolvição sumária imprópria com base no art. 26, caput, do Código Penal.<br>Afirma que a negativa de autoria apresentada pelo paciente não possui sustentação técnica e deve ser relativizada diante do laudo que atesta inimputabilidade. Defende que eventual menção à atipicidade nas alegações finais foi mero lapso, não integrando o pedido, permanecendo como única tese a inimputabilidade.<br>Pondera que a Defensoria Pública não interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, e que o habeas corpus é necessário para assegurar o duplo grau e controlar a legalidade da decisão.<br>Informa que o paciente já foi absolvido impropriamente em outro processo, com internação no Instituto de Psiquiatria Forense, reforçando a conclusão de incapacidade.<br>Entende que, decorrido o prazo recursal, o rito do habeas corpus permite a concessão de ordem de ofício para cassar a pronúncia e determinar absolvição imprópria.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassada a sentença de pronúncia, com a absolvição sumária imprópria do paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 96-98 e as informações foram prestadas às fls. 101-157.<br>A defesa apresentou pedidos de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar às fls. 161-178 e 185-187 e memoriais às fls. 188-191.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, consoante analisado a seguir.<br>Conforme já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de liminar, foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 23-27):<br>O recorrente argumenta que a única tese defensiva sustentada foi a de Todavia, sem razão. inimputabilidade penal do acusado. Todavia, sem razão.<br>De fato, a inimputabilidade do réu, ora paciente, foi reconhecida por laudo pericial (Esquizofrenia - CID10: F20 - id. 28633240) e homologada por sentença nos autos de insanidade mental de nº 0810489-25.2023.815.2002, conforme id. 28633240.<br>Ocorre que, conforme é cediço, nos termos do art. 415 do CPP, somente é possível a absolvição sumária do réu - denunciado por crime doloso contra a vida -, diante do reconhecimento de sua inimputabilidade, se esta é a única tese sustentada pela defesa em suas alegações finais. Com efeito, apresentada a tese da negativa de autoria, o julgamento deve ser submetido ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>No caso em questão, infere-se dos autos que, durante a instrução criminal, o réu, no exercício de sua autodefesa, em seu interrogatório, suscitou a tese de negativa de autoria, de modo que não merece prosperar a alegação de que a única tese defensiva ventilada foi a de inimputabilidade do acusado.<br>Outrossim, ao observar atentamente a peça das alegações finais, percebe-se que, apesar de não constar no pedido final, a defesa apresentou a tese subsidiária de negativa de autoria no corpo do petitório: "Ante tal contexto, desnecessário é a defesa ser prolixa em suas razões, mesmo porque, na longínqua e remotíssima hipótese de não ser admitido o laudo pericial, a conduta do réu é atípica, ensejando, de igual forma, juízo absolutório" (id. 28633240  pág. 02).<br>Como se vê, apesar de sucinta, houve a alegação de outra tese defensiva, como expôs o MM Juiz na decisão ora atacada.<br>Como visto, o acórdão impetrado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança".<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELA CORTE LOCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente, sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não verificada deficiência da antiga defesa técnica.<br>4. Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva.<br>5. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final.<br>6. Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.962/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA E INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO A MEDIDA DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade da absolvição sumária em virtude da inimputabilidade do réu (portador de esquizofrenia paranóide), quando existentes duas teses defensivas. Contudo, esse fundamento, suficiente para manter o aresto, não foi atacado pela parte interessada. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ainda que se pudesse conhecer do recurso, a insurgência não alcançaria êxito, pois Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).<br>3. O pleito de revogação da medida cautelar de internação provisória não foi apresentado perante as instâncias ordinárias, mas somente após a interposição do recurso especial, o que traduz inovação recursal e falta de prequestionamento. A existência de tais impeditivos, contudo, não obsta a eventual concessão de habeas corpus, de ofício, se excepcionalmente constatada manifesta ilegalidade. Precedentes: EDcl no REsp 1.358.116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; STF, AI 856.301 ED-AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013; STF, AI 516429 QO, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2007, DJe 16/8/2007, DJ 17/8/2007.<br>4. A necessidade de evitar novos crimes deve constituir o pressuposto do periculum libertatis para a decretação da internação provisória, por expressa determinação legal (art. 319, VII, do CPP).<br>5. Cessada a periculosidade e havendo recomendação para tratamento ambulatorial, conforme relatórios médicos emitidos pelo estabelecimento hospitalar em que o recorrente se encontra internado, não há mais justificativa para a manutenção de medida cautelar mais gravosa.<br>6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a desinternação do recorrente, devendo permanecer em liberdade provisória com acompanhamento psiquiátrico, ressalvada a possibilidade de nova aplicação do art. 319, VII, do CPP, em caso de agravamento de seu estado mental.<br>(REsp n. 1.638.398/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA