DECISÃO<br>GUSTAVO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000584-56.2022.8.24.0037).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu quanto ao delito de associação para o tráfico, por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Impossibilidade de absolvição<br>No que tange à pretendida absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>Para tanto, salientou a Corte estadual o que segue (fls. 75-85, grifei):<br>In casu, a materialidade e autoria delitiva, em relação a TODOS OS CITADOS ACUSADOS (salvo o réu LEONARDO, consoante será visto), encontram-se comprovadas mediante os elementos probatórios constantes "(a) no inquérito policial nº 5000505-77.2022.8.24.0037, relatórios de informação e investigação, boletins de ocorrência, termos de apreensão, folhas contendo anotações relativas ao tráfico, laudos periciais, relatório de interceptação e declarações (ev. 1, 3, 4 e 14); (b) no pedido de prisão preventiva nº 5005381-12.2021.8.24.0037, relatórios de informação, autos circunstanciados de interceptação telefônica, boletins de ocorrência, declarações e demais documentos (ev. 1, 23, 36, 49, 70, 123, 143 e 253); (c) no auto de prisão em flagrante nº 5006038- 51.2021.8.24.0037, boletim de ocorrência, termo de apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial e declarações (ev. 1 e 71); (d) no auto de prisão em flagrante nº 5000035-46.2022.8.24.0037, boletins de ocorrência, auto de apreensão, auto preliminar de con statação de substância tóxica, laudos periciais, auto de análise de dados e declarações (ev. 1, 38, 69 e 80); e (e) na presente ação penal (autos nº 5000584- 56.2022.8.24.0037), especialmente pelas declarações colhidas sob o crivo do contraditório" (doc. 476 da ação penal - sentença).<br> .. <br>1) No tocante aos réus ALAN (vulgo 400, arquiteto e Evok) e GUSTAVO (vulgo tubarão e TOGU):<br>Em Juízo, o Policial Civil Manoel Alberto Silva narrou (conforme transcrito na sentença, doc. 476 da ação penal, e confirmado pelas mídias dos docs. 388-389 da ação penal): " ..  As conversas mantidas com o Gustavo e o Alan eram todas de transações de substâncias entorpecentes, questionamentos de outras pessoas, como é o caso de conversa em que o Alan tenta tirar o Gustavo de ser abastecido pelo "Matemático" e passar a ser abastecido por ele, o "Dexter", inclusive em conversas, então uma conversa bem significativa, vendo que eles estavam bastante entrosados dentro da organização.  ..  O Togu pegava uma certa mercadoria do Alan e o Alan tentou passar outro tipo de mercadoria, mas ficou nas tratativas, mas porque Gustavo tinha uma fidelidade com o "Matemático"  ..  Questionado sobre o envolvimento do Gustavo com o "Matemático" e o "Dexter" e se havia feito alguma troca de fornecedor das drogas: Não, ele continua fiel ao "Matemático" e ao "Dexter" na cocaína e no crack, e só pegou maconha do Alan. Daí o Alan tentou vender pra ele outros tipos de drogas, mas não se acertaram  ..  Gsutavo ficou associado aos dois  .. "  grifei .<br>Ademais, as conversas interceptadas entre ambos os acusados ALAN e GUSTAVO suficientemente denotam o animus associativo nutrido entre eles.<br> .. <br>Não há dúvida de que a aludida conversa versava sobre o fornecimento de drogas ao acusado GUSTAVO, por parte do réu ALAN, haja vista a menção expressa a valores, "fina" e "dura".<br>Aliás, é possível perceber que não se tratou de um primeiro fornecimento de drogas por parte de ALAN, tanto o é que GUSTAVO pede para fazer uma "precinho mais camarada".<br>Ainda, denota-se, a partir do aludido diálogo, o esforço mútuo entre os réus, haja vista que, em certa passagem, ALAN diz a GUSTAVO (doc. 4, fl. 11, dos autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037): "Alan: fecho, no mais tamo junto, se precisa alguma coisa, na verdade, só cola nas idéia aí mano, tá ligado, eu te falei, ali de repente o mano se encarna de faze uma jogada de fina de dura, na verdade, o que o mano precisa na verdade dessas tres questão, é só o mano encosta nas idéia, que nóis tamo aí pra se fortalece tá ligado ".<br> .. <br>Veja-se que ALAN realmente confirma o liame firmado com o acusado GUSTAVO, ao sustentar que este começou a "trabalhar" consigo agora e claramente inseri-lo no modus operandi orquestrado pelo grupo - isso porque, como se sabe ALAN estava segregado à época dos fatos e, da prisão, coordenava os demais integrantes do grupo para distribuição, fornecimento, armazenamento e colheita de dinheiro decorrente do tráfico de drogas.<br> .. <br>Novamente, frisa-se que inexistem dúvidas de que as negociações versavam sobre drogas, tendo em conta a menção a gramas e embalagem.<br>Além disso, o respectivo trecho da conversa suficientemente corrobora a prática conjunta do tráfico de drogas pelos réus, o esforço mútuo mantido entre eles e a própria divisão de tarefas, porquanto é possível perceber que GUSTAVO menciona que não foi a primeira vez que notou a diferença do peso da droga (o que evidencia as diversas tratativas entre os réus) e, ainda, expõe que o réu ALAN, como uma figura central, é quem deveria falar com o subordinado, o qual entregava a droga diretamente para o fornecedor.<br>Frisa-se, inclusive, que, em conversa com GUSTAVO, ALAN até mesmo esclarece todo o esquema criminoso e justifica o valor da droga repassada (doc. 4, fl. 19, dos autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037):<br> .. <br>No mais, para confirmar a cooperação recíproca entre os réus, destaca-se a conversa realizada em 1-12-2021, na qual "Alan e Gustavo tratando de uma possível entrega de drogas para o fim do dia - a confirmar antes das 18h" (doc. 4, fl. 15, dos autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037), bem como outro diálogo, no qual GUSTAVO, além de negociar mais drogas com ALAN, se comprometeu em cobrar o dinheiro decorrente do fornecimento de drogas por parte de ALAN a um menor de idade - fato que revela, inclusive, a busca do lucro comum entre eles (doc. 4, fls. 17-18, dos autos n. 5000505- 77.2022.8.24.0037):<br> .. <br>É bem verdade que há conversas no sentido de que o réu ALAN, fornecedor, buscava "firmar a parceria" com o acusado GUSTAVO. Mas, independente de tal contexto, inexistem dúvidas de que já existia um vínculo para a prática do tráfico de drogas entre ambos, tanto o é que ALAN diz " ..  Só que o que que acontece, quero vê uma ideia contigo seguinte, eu tenho um pouco ali ainda, na verdade pá, mas só que como o mano tá fluindo legal, na verdade pá, eu quero ver com o mano se o mano vai continuar nas ideia comigo ali comigo, tá ligado  que daí eu vou mandar vir mais, tá ligado  pra nóis não ficar sem, tá ligado " (doc. 4, fls. 25-26, dos autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037 - grifei). Isto é, os réus já estavam "trabalhando" em conjunto, sendo que a alta venda por parte do GUSTAVO abriu oportunidade para ALAN fornecer, ainda mais, drogas.<br> .. <br>Inclusive, a circunstância de que GUSTAVO mantinha outras negociações de drogas com outros fornecedores e, também, buscava, em última análise, fazer as tratativas mais benéficas para si próprio, não inviabiliza a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas nos presentes autos, até porque, para configuração do aludido delito, não se exige própria exclusividade, mas sim a mútua cooperação entre os agentes para a prática reiterada do tráfico de drogas, o que restou realmente verificado.<br> .. <br>Ainda assim, registra-se que não se mostra absolutamente imprescindível a existência de inúmeras conversas captadas entre os associados para demonstrar a permanência/estabilidade do vínculo.<br>Citados requisitos (permanência e estabilidade) podem ser apurados a partir de diversos elementos concretos, como através da constatação do modus operandi adotado pelos agentes para a venda de drogas e a própria divisão de tarefas entre eles. No caso, o teor das conversas claramente demonstrou a estabilidade do vínculo, especialmente entre ALAN e GUSTAVO, porquanto evidenciou o acordo prévio de vontade entre eles para a prática do tráfico de drogas, de modo que foi possível verificar que ALAN forneceu drogas para GUSTAVO em várias oportunidades, bem como que eles discutiam sobre os valores dos entorpecentes, a organização do grupo e atuavam em prol do lucro de ambos.<br> .. <br>Ainda, a defesa de GUSTAVO aduziu que "não se verifica nos autos uma dedicação do Apelante para fins de associação, pois Gustavo tem uma empresa de construção civil e cultivava seu tempo e esforço para esta atividade, bem como a sua família à qual não deixa de fazer o que é possível pelo bem-estar de sua esposa e filha, fato que pôde se atestar através de diversos depoimentos testemunhais".<br>Todavia, o fato de que o réu possuía uma empresa de construção civil não derrui a estabilidade do animus associativo, até porque o próprio acusado GUSTAVO, em uma das conversas, diz a ALAN "o meu bagulho bomba, né, tá ligado" (doc. 4, fl. 26, dos autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037).<br>Sobre a identificação do réu GUSTAVO como interlocutor dos diálogos, convém registrar que o presente caso trata-se de uma investigação, na qual os agentes policiais consideraram dados telefônicos e informações angariadas para perpetrar a devida identificação dos envolvidos, nos termos dos seus relatos judiciais.<br>Inclusive, denota-se as conversas das aludidas linhas telefônicas com a ré STEFANY, companheira do réu GUSTAVO, sendo que, em tais diálogos, o acusado faz menção expressa ao nome de Stefany e "amor", confirmando, portanto, a titularidade dos diálogos (doc. 4, fls. 32-33, dos autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037). Aliás, nesse ponto, a defesa de GUSTAVO sequer se insurgiu a respeito.<br>Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição do acusado, notadamente quando verificado que, tanto por ocasião da sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, houve uma análise minudente e profunda dos elementos probatórios colacionados aos autos, em que se demonstraram os motivos pelos quais a condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas seria substancialmente justa e harmônica com as provas produzidas ao longo do processo.<br>Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono, mutatis mutandis:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020).<br>II. Majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006<br>A Corte de origem entendeu pela incidência da causa de aumento de pena relativa ao envolvimento de adolescentes, nos seguintes termos (fls. 154-158, grifei):<br>Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, o Magistrado a quo exasperou a pena dos acusados, nestes termos (doc. 476 da ação penal): " ..  está presente a agravante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, considerando que a associação envolvia ao menos dois adolescentes (A. L. de S. P., que acompanhava o réu Vítor L. D. N., e S. E. de S., que auxiliava a ré Maria Teresinha de S.)"  grifei .<br> .. <br>Nesse ponto, para evitar tautologia e diante da brilhante explanação constante nas contrarrazões recursais ministeriais, adoto os seguintes fundamentos como razões de decidir (doc. 26, fls. 142-145, da apelação criminal):<br> ..  Comprovadamente os acusados envolveram dois adolescentes na prática delitiva, A. L. e S. A adolescente A. L. era incumbida de auxiliar no transporte da droga, acompanhar o acusado Vítor e fornecer seu aparelho telefônico para acesso aos mapas e localização. Já o adolescente S. era incumbido de buscar o entorpecente, vendê-lo aos usuários e efetivar as cobranças das dívidas.<br> .. <br>De fato, A. L. era namorada/amiga do apelante Vítor e S. era neto da apelante Maria Terezinha, mas isso não exclui os demais corréus da responsabilidade dos demais pelo envolvimento desses menores, até porque todos se beneficiavam dos esforços deles no âmbito da associação para o tráfico que integravam.<br> .. <br>Exige-se a pluralidade de condutas, a relevância causal delas e o vínculo subjetivo. Embora apenas Vítor e Maria Terezinha tenham relação direta com os adolescentes, todos os demais incidiram diretamente no núcleo do tipo penal, de forma que concorreram integralmente na empreitada delitiva.<br> .. <br>As conversas juntadas na fls. 16-17, INQ 3, ev. 1 - autos n. 5000505-77.2022.8.24.0037 também demonstram que Gustavo tinha ciência do uso de menores no âmbito da associação que ele pertencia.<br>Isso sem olvidar que os policiais civis que conduziram a investigação afirmaram de forma contundente, extra e judicialmente, que todos os apelantes sabiam do envolvimento de adolescentes, principalmente de S., que era da mesma localidade em Herval D"Oeste que a maioria dos acusados e era exaustivamente utilizado nos "corres", para levar dinheiro e buscar drogas com os demais associados.<br> .. <br>Frisa-se que o conhecimento a respeito do envolvimento de menores de idade - ainda que não apurada conversa direta entre os adolescentes e todos os réus - é demonstrado pelos diálogos destacados pelo Ministério Público e, também, por todo o contexto da investigação já detalhado nestes autos, mormente porque, como visto, a dinâmica do grupo era pautada justamente no amplo fornecimento de drogas entre os associados e no repasse de dinheiro entre eles, até chegar ao líder da associação.<br>Assim, uma vez que os réus aderiram ao grupo criminoso que, para a consecução de seus objetivos, empregava adolescentes, deve incidir a majorante em questão.<br>Com efeito, segundo o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:  ..  VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;  .. <br>No caso, uma vez que "os réus aderiram ao grupo criminoso que, para a consecução de seus objetivos, empregava adolescentes" (fl. 158), entendo devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas, haja vista que a majorante apresenta descrição típica claramente formal, não exigindo efetiva corrupção das pessoas envolvidas ou visadas.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte trecho de julgado desta Corte Superior: "A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime  .. ." (HC n. 174.005/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T. DJe 19/5/2015).<br>Portanto, entendo irretocável o entendimento das instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência da majorante descrita no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA