DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário (fls. 554-557) interposto por GERALDO BASTOS LOPES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou ação de revisão criminal.<br>É o relatório.<br>Na origem, foi ajuizada ação de revisão criminal, julgada improcedente por meio do acórdão de fls. 535-574.<br>Conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os recursos ordinár ios interpostos contra o julgamento de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.<br>Esse, porém, não é o caso dos presentes autos, porquanto, como relatado, a insurgência é dirigida contra acórdão proferido no exame de revisão criminal.<br>No caso, o recurso cabível seria o recurso especial e a interposição do recurso ordinário constitucional configura erro grosseiro, circunstância que torna inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pendência de julgamento do recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido em revisão criminal não impede, em regra, a execução definitiva da pena imposta por título judicial transitado em julgado.<br>2. A interposição de recurso ordinário contra acórdão de revisão criminal configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. As alegações deduzidas no agravo regimental não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 990.054/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. O presente recurso ordinário em habeas corpus foi interposto contra decisão proferida em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objeto de recursos integrativos julgados improcedentes. Não cabendo recurso ordinário em desfavor da aludida decisão, não é possível dar seguimento ao presente recurso, porquanto, como se trata de erro grosseiro, é impossível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade recursal.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 167.812/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ATUAVA EM TESE NA CONTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 318 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA