DECISÃO<br>DJALMA LÚCIO FELISBERTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500360-89.2025.8.26.0548).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas ou a desclassificação da conduta. Subsidiariamente, postula a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>I. Absolvição ou desclassificação<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 296-302, destaquei):<br>Consoante restou apurado, no curso de patrulhamento ordinário realizado por Guardas Municipais, observou-se o ora apelante entregando objeto a uma mulher identificada como Josiane Cristina Bruno, conduta que, pelas suas características e pelo local onde se desenrolou conhecido ponto de venda de substâncias entorpecentes , sugeriu a prática de tráfico de drogas, ensejando a imediata abordagem dos envolvidos.<br>Submetido à revista pessoal, o réu foi flagrado portando sete porções de crack e uma porção de maconha, todas acondicionadas em um pote plástico branco. Por sua vez, Josiane foi revistada por guarda feminina, ocasião em que se encontrou uma porção de crack em seu poder. Indagados de forma individualizada e separada, ambos admitiram ter ajustado a entrega da substância como pagamento por programa sexual contratado pelo apelante Diante da evidência do flagrante, o acusado recebeu voz de prisão, sendo os envolvidos encaminhados à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.<br>A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 50/51), pelo respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (fls. 99/103) e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e convergentes colhidos sob o crivo do contraditório em sede judicial.<br>O Guarda Municipal Everton Davanzo narrou, em Juízo, que avistou o réu entregando objeto à mencionada mulher, circunstância que motivou a abordagem. Em poder do réu foram apreendidas porções de crack e maconha, e com Josiane, uma porção de crack, cuja embalagem era idêntica às substâncias encontradas com o acusado, indicando um mesmo ponto de origem. Ambos confirmaram que a droga seria utilizada como forma de pagamento por ato sexual. O agente ainda salientou que não conhecia o réu anteriormente, o que reforça a isenção de seu relato.<br>O também Guarda Municipal Lincoln Tiago Amaro corroborou integralmente as declarações de seu colega, acrescentando que as substâncias estavam acondicionadas em uma bolsa a tiracolo. Relatou que Josiane, de forma espontânea, reiterou a negociação da droga em troca de programa sexual. Confirmou, igualmente, a identidade entre a embalagem da substância em posse da mulher e aquelas apreendidas com o acusado, circunstância que converge com a narrativa dos demais agentes.<br>Josiane Cristina Bruno, usuária de drogas, em sede inquisitorial (fls. 20/21), confessou ter recebido a droga do réu como pagamento pelo encontro sexual, reconhecendo tê-lo conhecido no mesmo dia.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os depoimentos de policiais militares e guardas municipais, quando prestados sob o compromisso legal e colhidos em juízo, constituem meio de prova plenamente válido e eficaz para fundamentar o decreto condenatório, desde que não infirmados por evidências de parcialidade ou má- fé, o que não se verifica no presente feito:<br> .. <br>No presente caso, inexiste qualquer elemento que comprometa a credibilidade dos agentes públicos, cujas declarações coincidem entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, formando um acervo robusto, coeso e incriminador.<br>Em contrapartida, a versão apresentada pelo apelante em juízo, no sentido de que teria adquirido a substância para consumo próprio e que ambos, ele e Josiane, teriam feito uso conjunto antes da abordagem, mostra-se dissociada dos demais elementos de prova e carente de verossimilhança.<br>Além disso, o réu não trouxe nenhuma prova concreta a sustentar sua versão exculpatória, como lhe incumbia nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>O conjunto probatório dos autos revela-se, pois, harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a tese defensiva colide frontalmente com os depoimentos firmes, coerentes e isentos prestados em juízo, além de não encontrar eco em qualquer outro elemento de convicção constante dos autos.<br>Também não merece acolhida o pleito de desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, tampouco para as formas privilegiadas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da mesma norma.<br>Isso porque, como é cediço, a eventual condição de usuário não afasta, por si só, a tipicidade da conduta descrita no art. 33, caput, sobretudo quando evidenciada a entrega da substância entorpecente a terceiro, ainda que gratuita, como no caso dos autos.<br>Cumpre ressaltar que não se exige, para a configuração do tráfico de drogas, a efetiva entrega da substância ao consumidor final.<br>Basta que o agente pratique qualquer das ações típicas previstas no dispositivo legal.<br>No presente caso, os elementos colhidos evidenciam, com clareza, a prática do tráfico de drogas, em especial: (i) a entrega da substância a terceiro; (ii) a diversidade de entorpecentes apreendidos; (iii) a forma de acondicionamento em porções fracionadas; (iv) a admissão espontânea dos envolvidos quanto à finalidade da negociação. Tais circunstâncias afastam, de forma categórica, qualquer pretensão de enquadramento da conduta ao art. 28 da Lei 11.343/06.<br>Também não merece prosperar o pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta com fulcro no princípio da insignificância. Como se sabe, não se aplica tal postulado aos crimes de tráfico de drogas, em razão de sua natureza de crime de perigo abstrato, cuja ofensividade à saúde pública é presumida.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente da prova testemunhal, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ressalto que, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, que afeta a saúde pública. Assim, a despeito de haver sido apreendida pequena quantidade de droga com o réu, sua conduta continua sendo penalmente relevante. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico neste Tribunal Superior que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto trata-se de crime de perigo abstrato, que afeta a saúde pública. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.273.083/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 26/8/2025.)<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de perigo abstrato.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.924.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN de 11/9/2025.)<br>Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.<br>Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, verifico que não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício ao acusado reincidente.<br>Logo, porque foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência da referida minorante, não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA