DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 427e):<br>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Servidores públicos municipais de Tupã Operadores de máquinas pesadas e tratores Alegação de que realizam atividades perigosas, embora recebam adicional de insalubridade Pretensão ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base Sentença de procedência - Aplicação do arts. 121 e 124 da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, e do Anexo 2, da NR 16 Laudo pericial que concluiu haver periculosidade nas atividades dos autores - Trabalho exercido de forma intermitente também assegura o benefício Inteligência das Súmulas 361 e 364 do TST - Hipótese que não se aplica o entendimento do STJ fixado no PUIL nº 413/RS, haja vista a existência de legislação municipal disciplinando o adicional de periculosidade Direito ao adicional de periculosidade que alcança o início das atividades em condições perigosas - Sentença mantida.<br>Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 444/448e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - alega negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, nos embargos de declaração, foi expressamente suscitada a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das alegações relativas ao não exercício de atividade de abastecimento no almoxarifado e ao reduzido tempo de permanência do trabalhador nas proximidades da bomba de combustível;<br>(ii) Art. 927 do Código de Processo Civil - sustenta que, à luz do entendimento firmado no PUIL n. 413/RS, seria incabível o reconhecimento do adicional de insalubridade com efeitos retroativos, porquanto o laudo pericial não produz efeitos pretéritos, não sendo possível presumir que o servidor esteve submetido a condições insalubres durante todo o período de vínculo jurídico com o ente municipal; e<br>(iii) Art. 371 do Código de Processo Civil - afirma que a decisão recorrida teria incorrido em violação ao princípio da livre apreciação da prova, ao deixar de considerar que a atividade de abastecimento era realizada por servidores específicos na função de frentista, os quais percebiam adicional de periculosidade, inexistindo prova de que os Recorridos exercessem de forma habitual ou permanente tais atividades.<br>Com contrarrazões (fls. 493/496e), o recurso foi inadmitido (fls. 497/498e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 539e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da negativa de prestação jurisdicional.<br>O Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca da alegação de que os autores não realizavam o abastecimento de combustível ou o exerciam por tempo ínfimo, insuficiente para caracterizar a habitualidade exigida para o adicional pleiteado.<br>Todavia, não lhe assiste razão.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  431/435e):<br>A teor do laudo de fls. 310/331, elaborado por perito equidistante das partes, apurou-se que "compete à função dos autores realizar o abastecimento de suas máquinas. O armazenamento de combustível é de mil litros, ou seja, a níveis superiores aos 200 litros previstos em norma. Não há bacia de contenção do diesel. No ato de abastecimento do maquinário, os reclamantes permanecem a distâncias inferiores aos 7,5 metros previstos em norma. O abastecimento descrito ocorre numa frequência diária e sem a proteção individual do colaborador." (fl. 326 g. n.).<br>E, após analisar as atividades desenvolvidas pelos autores e atento aos termos da NR-161, Anexo 2 ("Atividades e operações perigosas com inflamáveis"), aprovada pela Portaria M Tb 3.214/78, o Sr. Perito concluiu que "os reclamantes, durante todo o período laborado, na função de Operador de Máquinas, exerceram atividades de abastecimento de combustíveis dentro da zona de risco, o que caracteriza a atividade periculosa, assegurando ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa." (fl. 326).<br>A partir do laudo é possível afastar a alegação do Município de que os autores não fazem jus ao adicional de periculosidade. Argumenta o réu que a atividade de abastecimento é realizada habitualmente pelos "frentistas" (no almoxarifado), e não pelos "operadores de máquinas pesadas e tratores", os quais procedem ao abastecimento eventualmente (nas obras) e em intervalo curto de apenas 20 minutos. Tais alegações, contudo, vieram desacompanhadas de prova. De outro lado, e em oposição ao alegado, a perícia judicial apurou que a atividade de abastecimento é realizada diariamente pelos autores, a afastar a alegada eventualidade. O laudo judicial se revela consistente, bem fundamentado e resiste com vantagem às críticas formuladas pelo Município, não havendo razão, portanto, para arredar a conclusão do perito judicial, presumidamente equidistante das partes.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e exaustiva a controvérsia, com base no laudo pericial juntado aos autos, consignando que os autores, na função de operadores de máquinas, realizavam o abastecimento de forma diária, em área de risco delimitada pelas normas regulamentadoras, permanecendo em distância inferior à prevista na NR-16, Anexo 2, o que caracteriza atividade perigosa. Também foi ressaltado que a alegação do Município - de que a atividade seria exercida exclusivamente por frentistas, de forma eventual pelos autores - não foi acompanhada de prova, sendo infirmada pela prova técnica oficial, reputada consistente e equidistante.<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação do Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Da violação ao art. 371 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ser incontroverso nos autos que os recorridos não realizam abastecimento de combustível, visto que existem servidores exclusivos na função de frentista, responsável por abastecer toda a frota de veículos.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que " ..  a perícia judicial apurou que a atividade de abastecimento é realizada diariamente pelos autores, a afastar a alegada eventualidade".<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - no sentido de que os recorridos não realizam abastecimento de combustível, não fazendo jus ao adicional postulado - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a perícia judicial apurou que a atividade de abastecimento é realizada diariamente pelos autores, a afastar a alegada eventualidade - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, a partir de detida análise dos elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, que não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa da segurada.<br>3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 15% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado.<br>5. Agravo interno do particular não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.372/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ declara a inexistência de cerceamento de defesa quando o magistrado decide, a partir do princípio do livre convencimento motivado, a controvérsia a partir de elementos suficientes para dispensar a produção de perícia.<br>2. No caso dos autos, o provimento da pretensão recursal - no tocante à necessidade de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial sobre eventual insalubridade do ambiente de trabalho de servidor - depende do exame do conjunto probatório dos autos para fins de verificação de eventual cerceamento de defesa.<br>Essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.104.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>III. Da violação ao art. 927 do Código de Processo Civil.<br>De outra parte, observo que o dispositivo apontado como violado (art. 927 do Código de Processo Civil), isoladamente, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida no Recurso Especial, porquanto não dispõe sobre o termo inicial do adicional de insalubridade/periculosidade no âmbito de carreira municipal, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>IV. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA