DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE SILVA BARBOSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0628280-16.2025.8.06.000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 17/18):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ANÁLISE SOBRE OS FUNDAMENTOS EMPREENDIDOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a custódia cautelar de paciente preso pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A impetração alega a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, baseada apenas em antecedentes, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em: (i) estabelecer se houve fundamentação concreta e idônea na decisão que converteu a prisão em preventiva; (ii) determinar se o paciente faz jus à substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na presença de risco concreto à ordem pública, diante da existência de condenação definitiva anterior por roubo majorado em desfavor do suplicante. 3.2. A jurisprudência do TJCE e do STJ autoriza a decretação da prisão preventiva com base em antecedentes, reincidência e ações penais em curso, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva 3.3. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Ordem denegada. Teses de julgamento: A reincidência, quando demonstra risco de reiteração delitiva, legitima a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é ausente de fundamentação, além de ser genérica e não preencher os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Aponta, ainda, o cumprimento antecipado da pena, diante da desproporcionalidade da prisão e da violação do princípio da inocência.<br>Afirma que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi ilegal pois ausentes os requisitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/16).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 78/83) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 88/89).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 93):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Segundo o STJ, " o  risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública". Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente fundamentado na garantia da ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação anterior transitada em julgado pela prática de roubo majorado.<br>3. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A Corte local, ao analisar a alegação do paciente, destacou as razões pelas quais ainda se fazem necessárias a manutenção da segregação cautelar (e-STJ fls. 19/24):<br> .. <br>Conforme relatado, a tese apresentada diz respeito, essencialmente, ao constrangimento ilegal decorrente de carência de fundamentação idônea para decretação da custódia cautelar, sem demonstração concreta de risco à ordem pública. O suplicante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ante a apreensão, em sua posse, de uma pistola calibre .380, marca: GLOCK n. de série: BEZF757, com dois carregadores e vinte e seis cartuchos de munição calibre .380 (fl. 30 destes autos). Em cognição à tese suscitada, cumpre examinar a decisão impugnada. Vejamos (fls. 13-17 destes autos):<br> ..  No caso em epígrafe, compreendo que a medida postulada se sustenta no objetivo precípuo de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando-se a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme alude o art. 312 do CPP. A materialidade e os indícios de autoria restam deflagradas nos depoimentos das testemunhas constantes do Auto de Prisão em Flagrante, a qual indica que o acusado estava portando arma de fogo. O crime imputado ao custodiado reveste-se de elevada gravidade, somando-se ao fato de possuir antecedentes pela prática de outros crimes igualmente graves, circunstâncias que evidenciam a reiteração delitiva em delitos de tráfico e roubo, indicando que o indiciado representa risco à ordem pública. Assim é que, à luz do que acima explanado, não identificando como suficientes medidas cautelares diversas da prisão de que cuida o art. 319 do CPP, concluo pertinente a prisão preventiva postulada pela autoridade policial e chancelada pelo órgão acusatório ministerial. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 310, III, do CPP, homologo a prisão em flagrante, ao tempo em que decretando a prisão preventiva de Felipe Silva Barbosa, com supedâneo no arts. 312 e 313, I e II, do CPP.<br>Constato que o magistrado motivou adequadamente a prisão preventiva com base no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a imprescindibilidade da medida mais gravosa para resguardar a ordem pública. Sabe-se que a decretação da custódia cautelar deve obedecer aos pressupostos contidos nos arts. 312 e 313 da lei processual penal, in verbis:<br>(..)<br>Segundo anteriormente relatado, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. Embora a pena máxima prevista para o crime em questão não exceda quatro anos de reclusão, esse fator, por si só, não impede a decretação da custódia. Nos termos do art. 313, II, do CPP, a prisão preventiva também é admitida quando o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, circunstância verificada no caso do paciente. Em pesquisa ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, constatei que Felipe Silva Barbosa possui condenação definitiva por fato pretérito, nos autos da ação penal n. 0168422-97.2017.8.06.0001, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, com pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Em relação aos requisitos dispostos no art. 312 da lei processual penal, percebo que a autoridade impetrada fundamentou de forma adequada e suficiente a imprescindibilidade da custódia cautelar, ante o reconhecimento da necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da periculosidade do paciente e do risco de que, caso solto, pratique novas condutas delitivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que "(..) maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 212.459/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Portanto, a custódia cautelar se mostra revestida de proporcionalidade e imprescindibilidade para garantir a ordem pública, diante das especificidades observadas, estando a decisão alinhada com o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tudo devidamente exposto pelo magistrado do Plantão Judiciário.<br>(..)<br>Percebo que a justificação empreendida pelo magistrado se encontra respaldada por circunstâncias de fato e de direito, de modo que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e, até o momento, estão presentes os seus pressuposto legais, não havendo nenhum fato novo que justifique a alteração da situação do paciente. Diante das particularidades verificadas, eventuais condições pessoais favoráveis do agente, ainda que comprovadas, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva e nem geram direito subjetivo à substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois há, nos autos, elementos concretos e suficientes que indicam a necessidade da medida constritiva. Nesse sentido:<br>(..)<br>Registro que a prisão cautelar, quando fundamentada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não implica em juízo antecipado de culpabilidade, visando exclusivamente acautelar a atividade estatal, garantindo a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Nessa compreensão:<br>(..)<br>Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem, não existindo nenhum constrangimento ilegal a ser corrigido por este Tribunal. É como voto.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta da conduta, e, principalmente, diante do risco de reiteração delitiva. Consta dos autos que o paciente, em tese, praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - em sua posse foi apreendido uma pistola calibre .380, marca: GLOCK, com dois carregadores e vinte e seis cartuchos de munição calibre .380 (e-STJ fl. 19). Ademais, consta do acórdão que o ora denunciado possui condenação definitiva por fato pretérito, nos autos da ação penal n. 0168422-97.2017.8.06.0001, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, com pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. (e-STJ fl. 21), o que evidencia o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>A segregação cautelar está, portanto, devidamente justificada para resguardar a ordem pública e diante do risco de reiteração delitiva.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo permitido, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em contexto de envolvimento com organização criminosa.<br>2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de armamento de alto poder lesivo e o possível envolvimento do agravante com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.<br>3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia processual foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do agravante, que é multirreincidente, além de ter tentado fugir da abordagem policial.<br>6. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública fundamentam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; Lei n. 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 146.874, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 987.288/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.<br>(AgRg no RHC n. 215756/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. A custódia preventiva foi decretada para garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, suspeito de integrar organização criminosa voltada, e multirreincidente, tendo sido preso portando tornozeleira eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste na verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública devido ao potencial alto grau de periculosidade do agravante (suspeito de integrar organização criminosa), à gravidade concreta da conduta atribuída a ele e ao fundado risco de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br>5. A Defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Inquéritos policiais e ações penais em curso evidenciam maior envolvimento do agente com a prática criminosa e são fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 2. A gravidade concreta da conduta justifica a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312;<br>CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.879/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; STJ, HC 913.576/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 1001206/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.<br>3. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA