DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 534/STJ e não o admitiu, quanto ao restante, face a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 430):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.<br>1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.<br>2. Verificada a omissão no PPP e nos laudos ambientais quanto a periculosidade na função em decorrência de armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho, e demonstrada a similaridade com o trabalhador paradigma, é possível a utilização de prova emprestada para verificação das condições ambientais de trabalho.<br>3. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.<br>4. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.<br>Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 57, §3º e §4º, e 58, caput, e § 1º, da Lei 8.213/91, aduzindo a impossibilidade de se reconhecer tempo especial em face de exposição a agentes inflamáveis, por entender a atividade como de risco (periculosidade), após o advento da Lei n. 9.528/97, porquanto "a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância" (fl. 453). Ressalta que a questão jurídica controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema 534/STJ). Pugna pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo STF (RE n. 1.368.225/RS).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Decisão de indeferimento do pedido de sobrestamento em razão de o presente caso não se enquadrar ao Tema 1.209 (fls. 576-580).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Sob esse enfoque, anota-se que a negativa de seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do Tema 534 do STJ, deve ser objeto de agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, providência adotada na espécie, de modo que a apreciação do presente agravo em recurso especial restringir-se-á à matéria remanescente.<br>Dito isso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que foi devidamente comprovada a especialidade do trabalho, com fundamento nos documentos carreados aos autos, nos seguintes termos (fl. 424):<br>Muito embora não haja informação no sentido de o autor laborar diretamente com uso de solda, o fato é que no setor havia o serviço, sendo constatada o armazenamento de vários cilindros de acetileno que ficam a disposição dos operadores, dentro de recinto fechado, previsto no anexo 2, NR16, item "s". Toda a área interna do recinto é considerada área de risco no caso.<br>O Juízo de origem deixou de considerar o referido o laudo, ao argumento de que há PPP emitido pela empregadora, no qual nada consta a respeito da situação de periculosidade.<br>Portanto, da análise do caso concreto, excepcionalmente, não comungo do entendimento do magistrado sentenciante, seja porque o formulário expedido pela empresa não atesta a inexistência da condição perigosa, seja porque não se pode desprezar uma outra prova contudente como o laudo pericial judicial trazido aos autos, realizado na mesma empresa e setor de trabalho do autor, que não deixa dúvidas a respeito da especialidade do labor.<br>Por se tratar de agente periculoso, eventual fornecimento de EPI eficaz não afasta a especialidade, conforme as premissas acima já mencionadas.<br>Reconheço, portanto, o exercício do trabalho em condições especiais, durante o intervalo de 23/04/2001 a 02/06/2020.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E58DA ROL DE ATIVIDADES E AGENTES LEI 8.213/1991. NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTESPREJUDICIAIS NÃOPREVISTOS. REQUISITOS PARACARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃOPERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE ( § 3o.,DAART. 57,. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COMLEI 8.213/1991) AORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSSA QUESE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.<br>2. Contudo, o da assegura expressamente o direito art. 57 Lei 8.213/1991 à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.<br>7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.410.057/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017 DJe de 11/12/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DETEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAISDISPOSTONA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EMSEDE RECURSO ESPECIALREPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMADESTACORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO.<br>1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.<br>2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático- probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial.4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.