DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por RESIDENCIAL RESERVA DO LAGO SPE LTDA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de RESIDENCIAL RESERVA DO LAGO SPE LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.07.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 11.08.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>A parte, devidamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. não cumpriu a determinação, porquanto o documento apresentado às fls. 573/576 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Ressalte-se que nos termos do art. 224 do CPC, a indisponibilidade de comunicação eletrônica e/ou início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense, só influenciará no prazo processual caso coincida com o começo do prazo (art. 231, V do CPC) ou com final deste, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA