DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO REIS OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.374549-1/000).<br>Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando a atipicidade da posse de arma de fogo e munições, por suposta regularidade documental, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a vedação de antecipação de pena, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 156).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 154):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CRIME AMBIENTAL E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - ATIPICIDADE DE CONDUTA - ANÁLISE INCABÍVEL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICADO - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- A discussão acerca da atipicidade de conduta mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.<br>- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.<br>- Também a pena máxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar.<br>- A manutenção da prisão preventiva do paciente não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- Considerando as circunstâncias concretas do caso, não há que se falar em violação do Princípio da Contemporaneidade.<br>- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que seria indevida a "prisão para averiguação", ressaltando que a decretação ocorreu sem prévia análise da documentação apresentada após a denúncia. Afirma que a custódia representa antecipação da pena e ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a revogação da custódia, à luz dos arts. 282, §§ 5º e 6º, e 319 do CPP, e do art. 5º, incisos LVII e LXV, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, admitida quando estritamente demonstrada a necessidade, mediante prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, a par de motivação concreta e atual, vedadas generalidades. Cumpre apreciar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, as razões das instâncias ordinárias e as teses veiculadas no recurso.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 158/160):<br>No que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao decretar a prisão preventiva, o douto magistrado a quo embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:<br>A materialidade está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10527363367) , pelos autos de apreensão e laudos periciais (Ids. 10527363385 e 10527363390) , que atestaram a eficiência do armamento e das munições, bem como pelo relatório final elaborado pela autoridade policial (Id. 10527363383) .<br>A autoria resta evidenciada pela localização, em aposento utilizado pelo investigado, de 47 folhas de cheques de diversos bancos, notas promissórias preenchidas em seu nome, uma luneta utilizada como acessório de arma de fogo, além de munições, carregadores e combustível armazenado de forma irregular.<br>Outrossim, impõe-se a medida para a garantia da ordem pública , tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão dos objetos supracitados. O conjunto desses elementos não revela mera situação isolada, mas quadro que denota risco real de reiteração delitiva e acentuada periculosidade social.<br>A prisão se mostra necessária também para a conveniência da instrução criminal , de modo a assegurar a higidez da produção probatória. A liberdade do investigado poderia comprometer a coleta de provas, seja por eventual interferência junto a pessoas ligadas ao estabelecimento comercial em que os objetos foram localizados, seja pela possibilidade de ocultação ou destruição de outros elementos ainda não apreendidos. Ademais, os documentos de natureza financeira encontrados em seu poder demandam apuração aprofundada acerca de eventual envolvimento em atividades ilícitas de maior alcance, o que reforça a imprescindibilidade da custódia.<br>Em terceiro lugar, igualmente se verifica a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal , considerando a gravidade das condutas imputadas e a exigência de garantir a efetividade da persecução penal. A manutenção da liberdade, nesse contexto, representa risco concreto de frustração da futura execução da sanção penal, sobremodo por se tratar de agente possivelmente vinculado à organização criminosa.<br>As teses defensivas, que apontam a ausência de risco concreto e sugerem a suficiência de medidas cautelares diversas, não se sustentam diante do acervo probatório constante do inquérito policial. O fato de o investigado possuir residência fixa ou ser tecnicamente primário não neutraliza a gravidade objetiva dos fatos. Da mesma forma, as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes para impedir a continuidade da atividade ilícita ou resguardar a ordem pública, em face da magnitude e da natureza dos objetos apreendidos.<br>Por fim, registre-se que os delitos imputados ao investigado possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão , atendendo ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP.<br>Assim, além da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, resta configurado também o requisito objetivo necessário à decretação da prisão preventiva. Assim, igualmente imperiosa a decretação da prisão preventiva de Fernando Reis Oliveira ."<br>E de fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, mormente, considerando o fato de que o paciente, suspostamente, junto ao corréu, guardava e ocultava armas de fogo e diversas munições, sem autorização, além de armazenarem 180 litros óleo diesel de maneira ilegal e inúmeras folhas de cheque previamente preenchidas.<br>Ainda, conforme esclarecimentos prestados pela autoridade coatora, "a gravidade concreta dos fatos ficou evidenciada pela quantidade e variedade de armas e munições apreendidas, bem como pelo armazenamento irregular de combustível e apreensão de documentos de valor; o modus operandi demonstrou utilização do comércio dos acusados para ocultação de materiais ilícitos, revelando periculosidade social". (fls. 135/136 - doc. único).<br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e autorizam a custódia cautelar da autuada, a fim de se evitar a repetição do ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.<br>(..)<br>Além disso, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Assim, encontra-se devidamente justificada a medida constritiva, tendo em vista que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar.<br>Outrossim, não há o que se falar em configuração do antecipado cumprimento de pena, em virtude da utilização de elementos abstratos inerentes ao tipo penal para fundamentar a decisão. Isso porque, ao analisar a custódia do paciente, o Juízo a quo constatou a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não realizando, portanto, uma mera análise de elementos inerentes ao tipo penal.<br>No que se refere à alegação de violação ao Princípio da Contemporaneidade, entendo que esta não merece prosperar, pois, além de se tratar de complexa investigação realizada para apurar uma possível organização criminosa, entendo que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal, sendo que o lapso temporal entre a data dos fatos e a decretação da prisão preventiva, por si só, não retira a sua necessidade, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>No exame das teses recursais, verifica-se que as alegações de atipicidade da posse de armas e munições, fundada na existência de documentação comprobatória da regularidade do armamento, e de que a custódia configuraria "prisão para averiguação", consistem em matérias que não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal a quo, o que impede a análise diretamente por esta Corte, por configurar supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).<br>Quanto à fundamentação do decreto e à necessidade da prisão, as decisões transcritas evidenciam elementos concretos extraídos do caso: apreensão de uma espingarda calibre .12 acompanhada de 58 munições intactas, nove munições de calibre 9mm embaladas em cartela, quatro carregadores de munição calibre 9mm, 58 munições de calibre 9mm, um carregador de munições calibre .22. No quarto do recorrente, foram encontradas 47 folhas de cheque emitidas por diversas instituições financeiras, seis notas promissórias, mais munições. Nos fundos do estabelecimento foram localizados, ainda, nove galões de 20l de óleo diesel, com mangueiras e funis de metal, "materiais que eram utilizados para retirar combustível dos tanques de veículos" (e-STJ fl. 128).<br>Ressaltou-se, ainda, a utilização do estabelecimento comercial para ocultação dos materiais ilícitos, bem como indícios de "envolvimento em atividades ilícitas de maior alcançe", indicando risco concreto de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos e contemporâneos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA