DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO VINÍCIUS RODRIGUES SANTOS, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2277460 74.2025.8.26.0000.<br>Em 27 de agosto de 2025, o paciente se associou a outros três indivíduos para cometer crimes, mediante emprego de arma de fogo. Nas mesmas circunstâncias, os acusados tentaram subtrair um caminhão e os bens que estavam em seu interior. O veículo e as mercadorias pertenciam à empresa E V de Almeida e Cia Ltda. O corréu Caian Passos de Melo foi interceptado pela Polícia Militar e preso em flagrante, na condução de um veículo utilizado para o cometimento do roubo. Ao ser preso, ele indicou a participação dos outros três corréus, que foram presos em seguida.<br>Buscando relaxar a prisão em flagrante e revogar a custódia cautelar, a defesa do ora paciente impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, ilegalidade da ação policial que resultou em sua captura e a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 7-19).<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que a prisão padece de vício, pois realizada na residência do paciente, sem ordem judicial e sem que se constatasse situação flagrancial que a justificasse.<br>Alega, ademais, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não veio acompanhada de fundamentação juridicamente idônea.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Com relação ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante em razão de suposta ilegalidade decorrente de invasão domiciliar sem a presença das exceções estabelecidas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, verifica-se que o Tribunal de origem esclareceu que os policiais militares foram até a residência do paciente após o corréu Caian ter revelado a participação dele e do corréu João Vitor nos fatos apurados. No local, os policiais encontraram a motocicleta utilizada no roubo. As vítimas reconheceram o paciente como um dos autores do delito.<br>Desse modo, não se constata ilegalidade na ação policial que resultou na prisão do paciente, tendo em vista que o ingresso em domicílio encontrou amparo na situação flagrancial constatada pelos agentes públicos, durante diligências realizadas logo após a ocorrência do crime.<br>De mais a mais, no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).<br>Retomando o caso, verifica-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva foi motivada pela gravidade concreta do delito e a probabilidade de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA