DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CÉLIO AUGUSTO SOUSA SILVA  contra  decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso  especial , fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição, manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n. 1.0000.24.265360-8/000,  assim  ementado  (fl. 503):<br>REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA NOVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O ACERVO PROBATÓRIO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Se a nova prova constituída em ação de justificação não produz certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores, a improcedência da ação revisional é imperativa. A revisão criminal não é uma fase recursal e, portanto, não é admitida quando se presta a mero reexame de matéria já analisada.<br>O ora agravante foi definitivamente condenado à pena de 16 anos de reclusão, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal c/c art. 61, inciso I, do Código Penal.<br>A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal, mantendo inalterado o decreto condenatório (fls. 503-513).<br>Nas razões do recurso especial, sustenta-se: (i) que os elementos utilizados são indiretos/inconclusivos e, portanto, insuficientes inclusive para a pronúncia, com maior razão para a condenação; (ii) que houve negativa de vigência do art. 621, II, do CPP; (iii) nulidade/invalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (iv) afronta à coerência e integridade (art. 926 do CPC), pois dados insuficientes para pronúncia não poderiam sustentar condenação; e (v) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) para despronunciar, à luz de precedentes do STJ (fls. 523-532).<br>O recorrente afirma que não pretende reexame de provas, mas revaloração do raciocínio probatório, em consonância com a Súmula 7/STJ, e invoca precedentes que vedam pronúncia fundada em hearsay e em reconhecimento irregular (fls. 523-532).<br>Contrarrazões às fls. 544-549.<br>O recurso especial foi admitido por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 533-555), óbice contra o qual se insurge neste agravo (fls. 604-610).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 653-657).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, passo à análise do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão criminal não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação, de modo a permitir a reanálise das provas já produzidas nos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, incumbe à defesa demonstrar que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou os elementos de convicção constantes do processo, que se baseou em provas falsas, ou, ainda, que surgiram novas evidências aptas a comprovar a inocência do réu, ou a autorizar a redução da pena imposta.<br>Além disso, a revisão criminal configura meio extraordinário de impugnação de sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento possui caráter excepcional, restringindo-se às hipóteses em que a alegada contradição com a evidência dos autos seja manifesta e inequívoca, dispensando qualquer interpretação ou valoração subjetiva do conjunto probatório.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal com os seguintes fundamentos (fls. 503-513 - grifamos):<br>Ao compulsar os autos, observo que o peticionário pretende a revisão da sentença condenatória com fundamento na mudança na declaração de uma das testemunhas ouvidas na época dos fatos sendo que a nova versão apresentada por referida testemunha, em tese, corroboraria a inocência do sentenciado.<br> .. <br>Disso, é de se concluir que a prova colhida audiência de justificação nos autos de n.º 55009657-63.2023.8.13.0024, não se mostra apta a fundamentar a pretensão revisional, uma vez que se mostra dissociada e isolada das demais provas, e sem a credibilidade necessária para desconstituir a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.<br>Portanto, os quesitos respondidos pelos jurados tiveram respostas condizentes com a tese sustenta pela acusação e em consonância com as provas colacionadas nos autos, uma vez que existindo indícios da efetiva participação do acusado no crime em questão, há que ser mantida inalterada a decisão proferida pelo Tribunal Popular.<br>De se ver, então, que a condenação do acusado Célio Augusto pela prática do homicídio, acolhida pelo Tribunal do Júri, não se encontra isolada nos autos, sendo amparada pelo extenso arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma que as declarações de D. d. S. R. na ação de justificação, por si só, não fornecem juízo de certeza apto a desconstituir o veredito do plenário do Júri e ensejar a procedência da presente ação revisional.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em desconstituição da decisão ora impugnada, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ela foi baseada em prova comprovadamente falsa, tampouco apresentou provas da inocência do acusado, tratando-se a tese aqui apresentada de mera tentativa de rediscutir as teses já analisadas e combatidas.<br>Diante disso, é de se concluir, no que se refere à autoria do crime, as provas produzidas tanto na fase policial quanto na fase judicial, estão em perfeita consonância com a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida, nos termos da fundamentação.<br>Do trecho transcrito, infere-se que a Corte de origem, após minucioso exame dos fatos e das provas constantes dos autos, manteve os fundamentos acerca da materialidade e autoria delitiva, notadamente, afirmando a imprestabilidade da "prova nova" apresentada para alterar o julgado.<br>Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria aprofundada reavaliação do conjunto fático-probatório, para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, providência incabível ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MÁQUINAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial voltado à reforma de acórdão que julgou procedente pedido de revisão criminal. O recorrido, ex-prefeito municipal, fora condenado por crime de responsabilidade (art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967), por suposta utilização indevida de máquinas e servidores públicos em benefício de propriedade privada. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a revisão, concluiu pela ausência de dolo específico e pela atipicidade da conduta, absolvendo o requerido com extensão ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrido é<br>típica à luz do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967; (ii) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de vigência à legislação federal ao absolver os réus com base na ausência de dolo e no art. 621, I, do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido, em consonância com o art. 621, I, do CPP, entendeu que a condenação era contrária à evidência dos autos, afastando-a por ausência de dolo específico necessário à configuração do tipo penal.<br>4. A decisão do TJPR reconhece que os serviços realizados pelos réus beneficiaram crianças em idade escolar residentes na propriedade rural, sem indícios de vantagem pessoal ou favorecimento indevido, sendo a atuação amparada por lei municipal (Lei nº 450/2013).<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração do dolo específico de utilização indevida em proveito próprio ou alheio para configuração do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, o que não foi evidenciado no caso.<br>6. A revaloração do conjunto fático-probatório, pretendida pelo Ministério Público, para concluir pelo não cabimento da revisão criminal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso<br>especial.<br>7. O Tribunal de 2º grau é soberano no exame dos fatos e das provas e sua conclusão, no sentido de que a condenação do recorrido era contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), não pode ser rediscutida em recurso especial, que visa garantir a integridade do ordenamento jurídico e não rediscutir provas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.032.488/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifamos ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA