DECISÃO<br>RELATÓRIO<br>GASPARINO CORRÊA, MANON FERREIRA e GUILHERME BELENS alegam sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.<br>A defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto ao condenado. Sustenta que o réu está preso, desde 14/10/2024, e que o Juiz não realizou a detração, tampouco determinou a expedição de PEC provisório.<br>Requer o direito do réu, de apelar em liberdade.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete a este Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar apreciada por desembargador, antes da decisão do órgão colegiado de segundo grau. Somente em hipóteses excepcionais  quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade e dano intolerável e irreversível ao direito de liberdade  a jurisprudência do STJ e do STF admite o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se verifica no caso em apreço.<br>A liminar indeferida pelo Desembargador refere ao decreto de prisão preventiva originário, o qual já não subsiste, diante da superveniência da sentença condenatória que negou o direito de apelar em liberdade aos condenados ao regime semiaberto.<br>Os pleitos formulados pela defesa, portanto, nem sequer foram submetidos ao Desembargador, tampouco constituem objeto do HC n. 2273220-42.2025.8.26.0000. Assim, não se encontra instaurada a competência desta Corte para apreciá-los diretamente, sob pena de violação ao art. 105 da Constituição Federal. Ainda, como não existe pronunciamento de segundo grau sobre as matérias, passível de ser considerado flagrantemente ilegal, não há espaço para eventual concessão da ordem de ofício.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA