DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 432):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.<br>1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.<br>2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.<br>3. No que se refere ao período compreendido entre a data de impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem, ao contribuinte socorre o direito de ver efetivada a restituição do indébito reconhecido nos próprios autos do mandado de segurança, desde que respeitado o regime especial de execução contra a Fazenda Pública, via precatório ou RPV.<br>A recorrente alega violação dos artigos 473, I, do CPC/2015, 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que "seria fundamental, portanto, que houvessem sido apresentados nos autos os contratos firmados entre as varejistas substituídas pelo Sindicato impetrante e seus fornecedores, possibilitando, assim, que a União analisasse tais acordos comerciais e indicasse ao Juízo, os casos em que fossem identificadas circunstâncias que descaracterizam os descontos e as bonificações como redutores de custos, alçando-os a formas atípicas de adimplemento de obrigações assumidas, tais como a compensação e a dação em pagamento" (fls. 441-442).<br>Acrescenta a existência de ofensa ao art. 1º, §2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois "faz-se imprescindível apontar o manifesto equívoco da tese do Sindicato impetrante: a exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS se refere aos descontos incondicionais concedidos pelos fornecedores, e, não, aos eventualmente aproveitados pelo varejista mediante caráter contraprestacional" (fl. 443)<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 478-479.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, cumpre destacar que a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 473, I, do CPC/2015, 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009, e que se encontram desassociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 428-439):<br>A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º, idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014. A incidência das contribuições para PIS-PASEP e COFINS sobre a receita bruta (LL 10.637/2002 e 10.833/2003) não confronta o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, pois a lei emprega os conceitos adotados pela própria Constituição, especificando-os para delimitação suficiente da imposição tributária. O emprego do conceito total das receitas é plenamente compatível com a linguagem constitucional de receita bruta ou de faturamento, especialmente considerando que o legislador ordinário excluiu desse conceito verbas como devoluções, operações canceladas e descontos incondicionais.<br>Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.<br> .. <br>Revisitando o caso concreto, depreende-se que a decisão de primeira instância foi adequada ao posicionamento hodierno desta Corte, vez que reconheceu haver direito dos filiados da impetrante à não incidência de PIS/COFINS sobre os valores referentes às bonificações e descontos recebidos quando da aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Dessa feita, não se verificam fundamentos válidos no recurso da União aptos a ensejar a reforma do decisum.<br>Com efeito, tal orientação encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, no sentido de que não incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os "descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.619/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.