DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 668-669):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 22 DE OUTUBRO DE 2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - EXEGESE ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JUNTADA DE REGULAR PROCURAÇÃO QUE CONVALIDA OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES PRATICADOS PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DECORRENTE DO SEGURO DPVAT - NÃO ACOLHIMENTO - EVIDENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 3º, I DA LEI 6.194/74. DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A CREDOR PUTATIVO INAPLICÁVEL AO CASO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ilegitimidade passiva afastada, pois a ré é responsável pela gestão e operacionalização do Seguro DPVAT, de modo a gerir e administrar as indenizações do respectivo seguro. Preliminar afastada.<br>2. O vício na representação processual da parte é sanável, conforme dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil, passível de regularização com a juntada dos respectivos documentos, convalidando os atos anteriormente praticados. Procuração apresentada em contrarrazões. Vicio sanado.<br>3. Cerceamento de defesa não evidenciado, na medida que a ausência de intimação da apelante quanto ao retorno do oficio do banco não lhe causou qualquer prejuízo, não prejudicando o seu contraditório e ampla defesa. O indeferimento da oitiva da litisdenunciada não acarreta em cerceamento de defesa, pois as provas necessárias para o deslinde do feito já foram produzidas. Observância artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>4. Pedido de limitação do valor da indenização proveniente do seguro DPVAT não merece prosperar, ante ao evidente erro material, mas que permite a constatação da correta condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização no valor máximo previsto no artigo 3º, I da Lei 6.194/74 (correta menção do numeral por extenso).<br>5. Inaplicável o artigo 309 do Código Civil ao caso, pois, a não observância do dever de cuidado e de diligência na análise de documentos de modo a evitar possíveis fraudes de terceiros, a seguradora recorrente transgrediu o princípio da boa-fé que lhe incumbia.<br>6. Dano moral evidenciado, pois desincumbiram os autores de demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, uma vez que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro que recebeu a indenização decorrente do seguro DPVAT, que lhes causaram transtornos, que culminou com o não recebimento de indenização securitária pela morte do marido e pai das autoras.<br>7. Termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, que fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), correção monetária pela média do INPC e do IGP- DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por dano moral.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 125, II, do CPC; 309, 373, 884, 927 e 935 do Código Civil; e 5º da Lei 6.197/1974.<br>Sustenta que "houve pagamento de boa-fé pela Seguradora na via administrativa, a qual também foi vítima da fraude perpetuada, bem como demonstrar que não há dano moral a ser indenizado" (fl. 710).<br>Alega que o Tribunal de origem, ao afastar a denunciação à lide, violou os artigos 125 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Afirma que "nenhum dos elementos configuradores da responsabilidade civil estão presentes, não havendo qualquer conduta ilícita imputável à ora recorrente" e que "os fatos narrados jamais poderiam ser determinadores da ocorrência de dano moral, uma vez que evidenciada a inexistência de qualquer ato ilícito violador do direito subjetivo, sendo incabível a indenização" (fl. 722).<br>Afirma, ainda, afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil por manter condenação em danos morais sem ato ilícito e sem prova do fato constitutivo, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum e a correção do termo inicial dos juros para evitar enriquecimento sem causa (fls. 722-729).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 817-834).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 851-856), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 885-902).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se o pagamento administrativo do Seguro DPVAT, realizado pela seguradora a terceiro fraudador, pode ser reputado válido como pagamento de boa-fé a credor putativo para afastar: a) o dever de nova indenização aos beneficiários legítimos e, b) a condenação por danos morais, sob alegação de inexistência de ato ilícito e de ônus probatório não satisfeito. Discute-se, ainda, o cabimento da denunciação da lide à genitora do falecido e a restituição do valor, à luz do art. 125, II, do Código de Processo Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 681-690):<br>Da denunciação da lide<br> .. <br>Sem razão.<br>Extrai-se dos autos, que a ação foi proposta pelos autores informando a fraude no pagamento do seguro DPVAT, uma vez que a verba indenizatória foi paga em conta bancária supostamente aberta pela mãe do falecido, a Sra. Dulcilia Ingracio de Lara Martim.<br>Veja-se, que em declaração de seq. 1.8, fls. 5 dos autos originários, a Sra. Dulcilia Ingracio de Lara Martim sustenta jamais ter realizado o requerimento de recebimento de indenização do Seguro DPVAT, ou qualquer outro dessa natureza, em razão do óbito de seu filho, qual seja o segurado, bem como não recebeu quaisquer valores da parte ré.<br>Nessa toada, a Sra. Dulcilia desconhece a titularidade da conta bancária junto ao Banco Santander, para a qual a verba indenizatória foi transferida. Vejamos:<br> .. <br>Assim, foi ajuizada pelos autores a presente ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Logo, apresentada contestação (seq. 21.2 dos autos originários), a requerida sustentou já ter efetuado o pagamento, o qual foi transferido para conta de titularidade da litisdenunciada Dulcilia Ingracio de Lara Martim, motivo pelo qual pleiteou a denunciação da lide em face de Dulcilia, pois foi ela quem supostamente recebeu os valores referente a verba indenizatória, cabendo a ela, portanto, o dever de indenizar os autores, visto que já recebeu o que lhe era indevido.<br>Em decisão de seq. 50.1 dos autos originários, foi deferida a denunciação da lide, sendo citada DULCILIA INGRACIO DE LARA MARTIM, para apresentar sua contestação, tendo se manifestado à seq. 156.1 dos autos originários, sustentando a ocorrência de fraude praticada por terceiro.<br>Nessa toada, sabe-se que a denunciação da lide é espécie intervenção em que um terceiro que mantém vínculo de direito com a parte denunciante é chamado à lide para responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante sucumba no feito. Todavia, para a sua admissão, devem ser observadas as hipóteses taxativamente previstas no art. 125 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que embora a apelante sustente que o dever de indenizar os autores recai sobre a litisdenunciada DULCILIA INGRACIO DE LARA MARTIM, pois foi ela quem recebeu os valores de indenização securitária no caso, tal alegação não merece prosperar.<br>Isso porque, desde a abertura do pedido pela via administrativa até o pagamento da verba indenizatória, restou demonstrado a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, que sem o conhecimento e consentimento de DULCILIA INGRACIO DE LARA MARTIM, utilizaram-se de seus documentos para abertura do processo administrativo e recebimento da verba indenizatório<br>Tal fraude praticada por terceiro (não foi a genitora do falecido que recebeu a indenização securitária no caso), restou cabalmente demonstrada, na medida em que resposta a ofício, o Banco Santander se manifestou, em resposta, informando que há 2 (dois) processos de cancelamento da conta bancária em razão de usurpação de identidade, sendo um deles movido por DULCILIA INGRACIO DE LARA MARTIM, sob o nº 0000805-26.2020.8.16.0132, demonstrando, portanto, que a abertura da conta bancária pela qual os valores foram recebidos não se deu por ela, mas sim, por terceiro estelionatário.<br>Ainda, em comparação com os documentos apresentados pela ré, os quais foram utilizados para realizar o pedido administrativo de recebimento de indenização securitária pela suposta genitora do falecido e dos colacionados na contestação de DULCILIA INGRACIO DE LARA MARTIM, verifica-se evidente diferença entre eles (seq. 21.8 e 156.3 dos autos originários):<br> .. <br>Desse modo, resta evidente a diferença entre os documentos apresentados administrativamente a ré e os pessoais de Dulcilia, pois vários são os pontos de incongruência desses, quais seja a naturalidade dela, foto, assinatura, polegar direito, data de expedição, filiação, e entre outros, não sendo passível demonstrar que a abertura do processo administrativo se deu por ela, mas sim por terceiros.<br>Portanto, não há como imputar a DULCILIA INGRACIO DE LARA MARTIM, o dever de indenizar os autores, até porque ela nunca pleiteou administrativamente junto a ré, ou recebeu quaisquer valores oriundo da indenização de seguro DPVAT, até porque conforme demonstrado ficou configurada a fraude perpetrada por terceiro, que usou indevidamente o seu nome para sacar o montante indenizatório, motivo pelo qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de denunciação da lide (seq. 258.1 dos autos originários).<br>Do pagamento administrativo de boa-fé a credor putativo<br> .. <br>Sem razão.<br>Nos termos do artigo 41, da Resolução nº 332/2015 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a apelante exerce a função de administrar e representar o Consórcio DPVAT:<br>"Art. 41. A seguradora líder do Consórcio DPVAT, especializada em Seguro DPVAT, tem a função de bem administrar os recursos arrecadados, realizar as transferências obrigatórias previstas em lei, pagar indenizações, constituir provisões e representar o Consórcio DPVAT."<br>Nessa toada, incumbe a seguradora apelante o dever de verificar criteriosamente os documentos que lhes são enviados para análise, pois ao exercer a sua atividade securitária, é responsável pelo pagamento da respectiva indenização.<br>Logo constitui dever da seguradora apelante avaliar cuidadosamente a veracidade de informações prestadas pelos segurados, sendo que no caso ela não foi diligente e acabou liberando a indenização securitária a terceiro fraudador.<br>Assim, era seu dever adotar todas as medidas de segurança cabíveis, pois sendo ela empresa responsável por gerir o seguro DPVAT, era seu dever fiscalizar e inibir condutas fraudulentas, a fim de que não fosse os seus segurados prejudicados por sua falta de diligência em casos como esse.<br>Destarte, que são visíveis as frequentes ocorrências de fraudes em face ao Seguro DPVAT, tanto que foi um dos motivos da controversa decisão de extinção do DPVAT (MP 904/19 - Suspensa pela ADIN Nº 6262), tendo sido emitido parecer pela SUSEP afirmando expressamente que o seguro obrigatório é permanente estímulo a fraudes, recomendando a revisão do atual modelo:<br>"PARECER ELETRÔNICO: SUSEP/SUPERINTENDENTE/GABIN Nº 6/2019 PROCESSO Nº: 15414.633249/201920 Fraudes sistemáticas foram cometidas ao longo dos últimos anos. Por esse motivo, houve arrecadação indevida recursos da população da ordem de R$ 5 bilhões, que com essa medida serão rapidamente devolvidos à sociedade.<br>Considerado uma indenização média de R$ 10 mil, o valor atualmente existente no fundo do consórcio DPVAT equivaleria a cerca de 500 mil fraudes. Em 2015, a Operação Tempo de Despertar da Polícia Federal identificou fraudes nas esferas administrativa e judicial relativas ao pagamento do DPVAT. Em decorrência da operação, foram executados mandados de prisão temporária, conduções coercitivas, buscas, apreensões, sequestro de bens e afastamento de cargo público." (grifei)<br>Nesse sentido, embora a apelante alegue ter efetuado pagamento ao credor putativo, é importante notar que a validade desse cumprimento também requer a demonstração de boa-fé por parte do pagador, elemento esse que deve ser afastado no caso, pois, houve a sua negligência na análise dos documentos, o que resultou na violação do seu dever de cuidado.<br>Cumpre mencionar que a boa-fé mencionada no artigo supracitado em questão se refere a de natureza objetiva, que é a norma de conduta leal da qual as partes não devem se afastar, norma essa intrínseca às relações de seguro, nas quais a lealdade e a veracidade devem ser princípios fundamentais. Nesse sentido, vejamos o que disciplina o artigo 765 do Código Civil:<br> .. <br>Portanto, como decorrência da boa-fé, a apelante tem o dever de verificar a veracidade de informações tanto nos elementos do contrato quanto nos seus deveres anexos, pois, é sua responsabilidade verificar a autenticidade dos documentos que lhes são apresentados pelos segurados ou seus beneficiários.<br>Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade, entende-se que é sua obrigação verificar com certeza a identificação do segurado, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:<br> .. <br>Além disso, os apelados estão de boa-fé, já que estão legitimados ao recebimento da indenização de seguro DPVAT diante da morte de Diego Martim, marido e genitor das autoras, em acidente de trânsito.<br>Desse modo, ao não cumprir com o dever de cuidado e de análise dos documentos como salvaguarda contra possíveis ações fraudulentas de terceiros, a seguradora recorrente não prestou adequadamente seu serviço ao efetuar pagamento a terceira pessoa que se passou por genitora do falecido, que sequer seria a beneficiária desse seguro (artigos 4º da Lei 6.174/74), tornando, assim, o artigo 309 do Código Civil, inaplicável ao caso.<br>Do dano moral<br> .. <br>Sem razão.<br>Inicialmente, cumpre mencionar que o ato ilícito praticado pela apelante, restou cabalmente demonstrado, uma vez que deixou de adotar as diligências necessárias para evitar a fraude perpetrada por terceiro.<br>O dano moral é entendido como aquele que decorre de ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, para ficar caracterizado, a parte deve descrever adequadamente os fatos e depois comprovar os danos decorrentes da ilicitude ou do abuso de direito.<br>Nesse interim, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Assim, da análise dos autos observa-se que os autores ajuizaram a presente demanda, em decorrência da indenização do seguro DPVAT que lhes foi negada na esfera administrativa, sob a alegação da ré de que o seguro já havia sido pago à mãe do segurado falecido.<br>Logo, diante da situação vivenciada pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, a qual foi acolhida pelo magistrado a quo.<br>Destarte, foi anexado aos autos pelos autores o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial em 07/01/2020 (seq. 1.9 dos autos originários), a fim de embasar suas alegações, senão vejamos:<br> .. <br>Ainda, a fim de comprovar a fraude perpetrada por terceiro foi anexado aos autos a declaração da mãe do segurado falecido, em que ela sustenta que em nenhum momento apresentou o requerimento de pagamento administrativo de indenização por seguro DPVAT, motivo pelo qual um terceiro "estelionatário" foi quem o realizou. Vejamos:<br> .. <br>Como mencionado anteriormente, surgem algumas inconsistências nos documentos apresentados pela ré no momento do requerimento administrativo feito por um terceiro em nome de Dulcilia Ingracio de Lara Martim.<br>É digno de nota o grau de disparidade nos documentos fornecidos pela parte contrária, a ponto de ser anexada, na seq. 21.7 dos autos originais, a certidão de óbito em nome de NARCISO MARTIM, que é o cônjuge da litisdenunciada Dulcilia Ingracio de Lara Martim.<br>No entanto, NARCISO MARTIM está vivo, e a referida certidão atesta erroneamente que ele é solteiro. Além disso, tem-se que ele continua casado com Dulcilia.<br>Nesse contexto, também se torna evidente a falsificação da certidão de óbito apresentada pela apelante referente ao segurado DIEGO MARTIM (seq. 21.4 dos autos originais), pois, ao compará- la com a certidão genuína anexada à 1.4 dos autos originais, é perceptível que o estado civil foi adulterado para "solteiro", o nome do declarante foi alterado para "Dulcilia", e nas anotações, incluíram a informação de que o falecido não deixou filhos.<br>Dito isso, o dano moral experimentado pelas partes requerentes decorre do fato de a parte requerida ora apelante, ter tratado o caso com negligência, aceitando documentos fraudulentos sem verificar sua autenticidade.<br>Além disso, a apelante efetuou o pagamento da indenização do seguro DPVAT a estelionatária, com falsidade documental, ignorando as evidências de fraude, o que causou abalos de ordem psicológica e moral na parte autora diante do transtorno de provar a legitimidade e o direito no recebimento dessa indenização securitária.<br>Ressalta-se que a fraude no seguro DPVAT não apenas acarretou prejuízos financeiros para os autores, mas também resultou em dano moral, que extrapolaram o abito da razoabilidade.<br>É importante enfatizar que, na relação envolveu ainda, menor de idade, filho do segurado, que poderia ter sido privado de algumas necessidades básicas devido à recusa no pagamento devido da indenização securitária. Além disso, há que se considerar a perturbação na relação familiar entre a requerente Jaqueline e sua sogra Dulcilia, já que a autora foi erroneamente identificada como a responsável pela fraude no recebimento do seguro.<br>Diante disso, restou cabalmente demonstrada a ocorrência do abalo moral suportado pelos autores, diante dos transtornos de ordem extrapatrimonial vivenciados no caso.<br> .. <br>Desse modo, mantenho a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a ocorrência, do abalo moral a seguradora ré.<br>Dos consectários legais<br>Pleiteia a apelante, que os juros de mora e a correção monetária da indenização por dano moral incida desde a data do seu arbitramento.<br>Com razão em parte.<br>Note-se que juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor principal, são matérias de ordem pública, que permitem a sua fixação inclusive, de ofício, pelo magistrado.<br>Consoante o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso:<br>"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Esses juros de mora devem ser fixados, de ofício, já que o juízo deixou de aplicá-loa quo na sentença, em 1% ao mês a partir do evento danoso.<br>Ainda, em face da correção monetária sobre a indenização por dano moral, neste aspecto assiste razão à apelante, deverá incidir a partir do seu arbitramento conforme disposto na Súmula 362 do STJ:<br> .. <br>Desse modo, sobre a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral fixo, de ofício, o termo inicial dos juros de mora em 1% ao mês, os quais devem incidir desde o evento danoso, qual seja na data do acidente de trânsito (Súmula 54 do STJ), e dou provimento ao recurso no arbitramento de correção monetária, a partir da data do arbitramento da sentença proferida pelo juízo a quo (Súmula 362 do STJ), além da aplicação, de ofício, da média do INPC e IGP-DI.<br>Ressalto que diante da manutenção da sentença, o ônus de sucumbência será mantido em desfavor da ré em sua integralidade.<br> .. <br>Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de fixar a correção monetária a partir do arbitramento da sentença proferida pelo juízo a e aplicar, dequo, ofício, o índice de correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI e juros de mora de 1%, desde o evento danoso, pelas razões anteriormente expostas.<br>Com efeito, verifica-se que Tribunal a quo fundamentou o acórdão em premissas fáticas específicas, quais sejam: i) a fraude por terceiro, com uso indevido de documentos da genitora do segurado, à luz de respostas do Banco Santander e cotejo documental; ii) a inaplicabilidade do pagamento ao credor putativo (art. 309 do CC) por transgressão da boa-fé objetiva, com base na negligência da seguradora na análise dos documentos e no dever de diligência decorrente da função institucional no Seguro DPVAT (Resolução n. 332/2015, art. 41) e da boa-fé objetiva (art. 765 do CC); iii) o reconhecimento do dano moral a partir de ato ilícito consistente na falta de cautela da seguradora e dos transtornos suportados, comprovados por boletim de ocorrência e documentos administrativos (fls. 685-687); iv) improcedência da denunciação à lide por ausência de vínculo jurídico e recebimento pela litisdenunciada, sustentada em elementos probatórios (declaração da genitora e informações bancárias (fls. 680-682).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às premissas fixadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE PASSAGEIRA QUANDO DO DESEMBARQUE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as apontadas omissões e a negativa de prestação jurisdicional no julgado, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a comprovação do fato pela parte autora e o nexo causal entre a queda e a lesão sofrida exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. O valor indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação das indenizações e que reputo aptos e suficientes para cumprir o dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a intervenção desta Corte para reduzi-los.<br>5. O Tribunal estadual reconheceu que não houve prova de que tenha a autora recebido qualquer valor a título de seguro DPVAT, ônus que cabia à VIAÇÃO. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.640/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.<br>5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.331/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br>REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade.<br>4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023;<br>STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.700/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA