DECISÃO<br>Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls. 358-359 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 363-372 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 358-359 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 18/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por JULIANA NASCIMENTO CHAVES, em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Decisão interlocutória: homologou como devida a quantia indicada pela parte agravante no evento nº 64 e que não foi impugnada pela parte agravada, bem como determinou a realização de penhora on-line do valor de R$ 6.600,00 apenas na conta que a parte agravante possui junto ao Banco Itaú, Agência 0654, CC. 40477/1, com reiteração automática por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA ON-LINE. LIMITE DE R$ 20.000,00. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora on-line de ativos financeiros da empresa executada, em cumprimento de sentença, com base em crédito extraconcursal inferior a R$ 20.000,00, em razão de a empresa estar em recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem possui competência para determinar a penhora on-line de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial, em relação a créditos extraconcursais inferiores a R$ 20.000,00, nos termos do Aviso TJRJ n.º 78/2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Aviso TJRJ n.º 78/2020, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, estabelece diretrizes para a execução de créditos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial, diferenciando créditos concursais e extraconcursais.<br>3.1. Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00, o Juízo de origem pode determinar a penhora on-line em uma das contas correntes indicadas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.<br>3.2 No caso, o crédito em questão é extraconcursal e inferior a R$ 20.000,00, estando, portanto, dentro dos limites estabelecidos pelo Aviso TJRJ n.º 78/2020.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. O recurso é desprovido.<br>4.1. O Juízo de origem possui competência para determinar a penhora on-line em relação a créditos extraconcursais inferiores a R$ 20.000,00, nos termos do Aviso TJRJ n.º 78/2020.<br>Dispositivos relevantes citados: Aviso TJRJ n.º 78/2020.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042851-20.2023.8.26.0000 Batatais, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023. TJ-RS - AI: 52453540320228217000 SOLEDADE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fls. 49-50)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, III, 9º, II, 47, 49, 59, Lei 11.101/2005, 523, § 1º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o débito em questão, oriundo de negativação reconhecida nos autos originários (nº 5463636-33.2022.8.09.0051), tem fato gerador em 2022, posterior à primeira recuperação judicial da parte recorrente, deferida em 20/06/2016, mas anterior à segunda recuperação judicial, requerida em 01/03/2023 (processo nº 0809863- 36.2023.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; e, ii) os créditos posteriores a 20/06/2016, que eram extraconcursais em relação à primeira recuperação, tornaram-se concursais com o advento da segunda recuperação judicial em 01/03/2023, por isso a classificação do crédito como extraconcursal na hipótese é equivocada e contraria a norma regulamentadora; e, iii) como o crédito é concursal em relação à recuperação judicial de 01/03/2023, a penhora determinada viola a norma regulamentadora e compromete a paridade entre os credores e o plano de recuperação aprovado, que possui caráter erga omnes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, III, 47, 49, 59, Lei 11.101/2005, 523, § 1º, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "as insurgências suscitadas pela parte agravante não merecem prosperar, tendo em vista que a natureza do crédito executado pela parte agravada, associada ao decurso do prazo legal para o pagamento voluntário da dívida, conferem legitimidade à constrição atacada", bem como de que "o crédito da parte agravada (R$ 6.600,00) se enquadra na classe dos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016) e respeita o limite definido no Aviso TJRJ nº 78/2020 (publicado no DJE em 18.09.2020), até R$ 20.000,00, restando autorizada a determinação de penhora on-line dos ativos financeiros da parte agravante (em conta bancária específica)", assim também de que "a tese da parte agravante, direcionada ao convencimento da alegação de que a fase executiva deve observar o rito dos créditos concursais, não possui respaldo legal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 358-359 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Reconsidero a decisão de fls. 358-359 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.