DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos de ação revisional de contrato movida por VALDECIR LOPES contra o recorrente.<br>O acórdão de origem deu provimento apenas em parte à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 563-564):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>1 - PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, DENTRO DO QUE LHE ERA POSSÍVEL, FUNDAMENTOU E DELIMITOU O SEU PEDIDO, INSTRUINDO A EXORDIAL COM CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PROEMIAL AFASTADA.<br>2 - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 396 DO CPC/2015 (ART. 355, CPC/1973). ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DA CONTACORRENTE NÃO OBSERVADA QUE, NO CASO CONCRETO, ENSEJA A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC/2015 (ART. 359, CPC/1973) APLICADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. PACTO NÃO EXIBIDO NOS AUTOS. EXTRATOS QUE IMPOSSIBILITAM O EXAME DAS TAXAS PACTUADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 530 DO STJ. NECESSIDADE DE SE LIMITAR OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, SALVO SE A TAXA CONTRATADA FOR MAIS VANTAJOSA. ADEMAIS, POR SE TRATAR DE CONTRATOS QUE SE RENOVAM AUTOMATICAMENTE, COM JUROS FLUTUANTES, EVENTUAL ABUSIVIDADE DEVERÁ SER VERIFICADA MÊS A MÊS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>4 - CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA (TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL) PARA VIABILIZAR A INCIDÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO É POSSÍVEL DENOTAR A CONTRATAÇÃO PORQUE AUSENTE O CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E OS EXTRATOS. ANATOCISMO NÃO ADMITIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>5 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, DE 30-4-2008. EXEGESE DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS). NA ESPÉCIE, O EXTRATO DE CONTA-CORRENTE SUGERE QUE A PACTUAÇÃO SE DEU APÓS 30-4-2008. COBRANÇA QUE DEVE PERMANECER OBSTADA PORQUANTO A AVENÇA NÃO FOI JUNTADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITEADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>7 - PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FORAM FIXANDOS NA ORIGEM DE MANEIRA EQUITATIVA (R$ 4.500,00). INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE VIÁVEL O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/2015). TEMA 1.076 DO STJ E ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 OBSERVADOS. TODAVIA, VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br>8 - HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 570-572), foram rejeitados pelo Tribunal de origem, aplicando-se ainda ao recorrente a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, fixando-a em 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 594-599).<br>No presente recurso especial (fls. 618-632), o recorrente alega, em suma: (a) violação dos arts. 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC, bem como do art. 406 do CC, na medida em que o Tribunal de origem teria se omitido em apreciar questão essencial ao deslinde do feito, deixando de enfrentar a tese de incidência da taxa SELIC para repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do STJ e; (b) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que descabida a multa que lhe foi aplicada, pois os embargos de declaração que opôs tinham o propósito de prequestionamento, não possuindo caráter protelatório. Suscita, outrossim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 666-670).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 673-675).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da violação dos arts. 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC<br>Aduz o recorrente que o Tribunal de origem violou o disposto nos arts. 1.022, inciso II, e 1.025, ambos do CPC, na medida em que teria se omitido em apreciar questão essencial ao deslinde do feito, deixando de enfrentar a tese de incidência da taxa SELIC para repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Sem razão o recorrente, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente essa questão (taxa SELIC), conforme se infere da seguinte passagem do acórdão recorrido (fl. 560):<br>Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, por orientação da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC), é firme ao determinar que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, não havendo falar em substituição pela taxa SELIC.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou a questão suscitada pelo recorrente, ainda que suscintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, Quarta Turma, DJe de 11/6/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/8/2019.<br>2. Da violação do art. 406 do CC<br>Afirma o recorrente que o Tribunal de origem violou o disposto no art. 406 do CC, não aplicando a taxa SELIC para repetição do indébito de relação jurídico-material civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, determinou que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.<br>Com razão o recorrente.<br>A taxa SELIC incide para efeito de correção monetária e juros de mora com relação aos débitos de natureza cível (caso dos autos), nos termos dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, posto que a SELIC constitui o índice adotado na cobrança do tributos federais.<br>Este é o entendimento desta Terceira Turma:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 3. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp n. 2.178.862/MS, Terceira Turma, julgado em relator Ministro Moura Ribeiro, 24/3/2025, (grifo nosso) REsp n. 2.199.164/PR, DJEN de 27/3/2025. )<br>Aliás, essa matéria fora decidida recentemente pela Corte Especial (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 20/10/2025), no Tema Repetitivo n. 1368, fixando-se a seguinte tese:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>Nessa medida, os juros moratórios das dívidas civis deve ser efetuada pela taxa SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>3. Da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Alega o recorrente que, após intimado acerca do acórdão recorrido, opôs embargos de declaração, para efeito de prequestionamento, de forma a sanar a omissão abordada no tópico "1", mas o Tribunal de origem, além de não conhecer dos referidos aclaratórios, ainda lhe aplicou a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Argumenta que a aludida multa revela-se descabida na hipótese, mormente porque, como visto, os embargos declaratórios foram opostos com o fim de prequestionar teses para a interposição de recurso especial.<br>Assiste razão ao recorrente, uma vez que, ao aplicar a multa em tais circunstâncias, o Tribunal de origem violou o dispositivo legal em alusão.<br>In casu, incide a Súmula nº 98/STJ, de acordo com a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>A propósito, os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, tanto que a matéria alegada como omissa (incidência da taxa SELIC) fora objeto de provimento neste recurso especial, conforme fundamentação acima, por contrariar precedente vinculante desta Corte.<br>Nessa medida, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao presente recurso especial, para (i) fixar a taxa SELIC como índice dos juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, e (ii) afastar a multa aplicada no acórdão recorrido por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA