DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5014464-59.2023.8.21.0039).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 5g de crack, 9g de maconha e 20g de cocaína.<br>Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para readequar as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e para 167 dias-multa, à razão mínima unitária (fls. 29-37).<br>Em seguida, a Defesa opôs embargos de declaração para ver reconhecida a omissão quanto à remessa dos autos ao Ministério Público com vistas à análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados (fls. 38-41).<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado em segundo grau e o redimensionamento da pena para patamar inferior ao limite de 4 anos, teria surgido a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, impondo-se a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da proposta.<br>Ressalta que não haveria inovação recursal imputável à Defesa, porquanto a elegibilidade ao acordo somente teria se tornado possível após a decisão de segundo grau que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado e reduziu a pena, devendo ser afastada a preclusão consumativa e observada a vedação à reformatio in pejus.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para que seja ofertada a proposta de acordo de não persecução penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, saliento que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 39-40; sem grifos no original):<br>No caso em análise, finalizada a instrução, a Magistrada de origem, Dra. Cristiana Acosta Machado, condenou o embargante como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e de 417 dias multa, à razão mínima unitária.<br>Em sede de apelação, esta Câmara, de maneira unânime, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, readequando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de liberdade, e para 167 dias-multa, à razão mínima unitária (evento 22, ACOR2).<br>Como consabido, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade precípua sanar eventuais vícios formais da decisão, restringindo-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal  obscuridade, contradição ou omissão  restando vedado seu manejo com o escopo de rediscutir matéria já decidida ou inovar o debate processual com questões que não foram oportunamente submetidas à apreciação do órgão julgador.<br>No mais, a atuação de ofício desta Desembargadora acerca da oferta do ANPP mostraria-se viável apenas se o Ministério Público se recusasse a oferecer o negócio jurídico de forma imotivada, o que não ocorreu no caso dos autos.<br> .. <br>No caso, a pretensão defensiva veiculada nos aclaratórios visa, na verdade, a ampliar o alcance do julgado, mediante a introdução de questão nova (a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de ANPP), que sequer integrou as razões recursais, não podendo ser considerada como omissão passível de integração pelo órgão colegiado.<br>Verifica-se que a minorante do tráfico privilegiado já havia sido reconhecida pelo Juízo singular quando da prolação da sentença condenatória. A despeito de ter sido fixada a pena concreta de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,  p or se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; sem grifos no original).<br>Assim, o paciente já faria jus, em tese, ao Acordo de Não Persecução Penal, já que a menor pena abstrata fixada para o crime era inferior a 4 anos, considerando-se a maior fração cabível no caso (2/3).<br>Como a Defesa não pleiteou a sua aplicação imediatamente após a sentença que reconheceu a incidência da minorante (sequer suscitou a matéria nas razões do recurso de apelação), a referida questão encontra-se preclusa.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A LEI N. 13.964/2019. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente ao ANPP está preclusa por ausência de manifestação da defesa no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>4. Na hipótese dos autos, a ação penal em análise foi proposta após a vigência da Lei n. 13.964/2019, uma vez que a denúncia foi recebida em 16/8/2022. Nesse contexto, não há que se discutir eventual retroatividade do Pacote Anticrime, porquanto é certo que já estava em pleno vigor quando deflagrada a ação penal.<br>5. A preclusão consumativa deve ser reconhecida, pois, embora configurada, em tese, a pretensão desde o oferecimento da denúncia, a defesa silenciou-se acerca da matéria durante toda a persecução penal.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de alegação de nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.508.526/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. TÓPICO NÃO TRATADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..<br>1. Entende a Sexta Turma desta Corte que, em casos em que a acusação mais gravosa não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, ao ocorrer a desclassificação, pode ser adotada solução negocial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>2. Na hipótese, constata-se que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 do Código Penal e que o Juízo de primeira instância proferiu sentença condenatória em 31/8/2023. Assim, com a ciência da sentença, reuniram-se as circunstâncias para o teórico cabimento da solução negocial. Entretanto, a Defesa do agravante quedou-se inerte, deixando de requerer o oferecimento do ANPP em sua primeira manifestação subsequente. Em segundo grau, a situação permaneceu inalterada.<br>3. Conforme precedente deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 842.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023), nessas circunstâncias, configura-se a preclusão. Quanto à matéria, cabe lembrar a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.215/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.<br> .. <br>4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.<br>5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA