DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 689 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que o paciente, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi preso preventivamente após a sentença, havendo constrangimento ilegal e risco iminente à liberdade.<br>Afirma que a fundamentação da prisão com base na garantia da ordem pública é genérica e não se apoia em dados concretos do caso, o que torna inválida a manutenção da custódia.<br>Aduz que a gravidade do delito e expressões como "potencialidade lesiva" não justificam a prisão preventiva sem demonstração específica do periculum libertatis.<br>Assevera que a referência à periculosidade do agente implica presunção indevida de culpabilidade e não pode autorizar início do cumprimento em regime fechado antes do trânsito em julgado.<br>Relata que o paciente permaneceu solto por longo período, trabalhou e cuidou da família, sem qualquer intercorrência, e que a instrução foi concluída sem prejuízos, afastando risco à ordem pública.<br>Pondera que o decreto prisional carece de base empírica e não atende ao caráter excepcional da prisão cautelar, exigindo elementos concretos não presentes nos autos.<br>Defende que não há ameaça à aplicação da lei penal, pois o paciente seria primário, com bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, afastando risco de fuga.<br>Informa que o mandado de prisão ainda se encontra pendente de cumprimento, fazendo-se necessário o pedido de liberdade, mesmo que seja expedida carta de execução de sentença provisória.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado/alvará de soltura e a remessa de carta de execução de sentença provisória à Vara de Execuções Penais, conforme as Resoluções do CNJ n. 417/2021 e 474/2022.<br>Foi proferido despacho determinando emenda à inicial (fl. 38), tendo a defesa permanecido inerte (fl. 44).<br>É o relatório.<br>Conforme despacho de fl. 38, foi determinado à defesa que emendasse a inicial, a fim de que colacionasse aos autos documentos necessários para a análise da matéria discutida.<br>Todavia, a defesa permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 44, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA