DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO ROZARIO DE FATIMA CORREA LIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 1054):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES (TEMA 1.150/STJ). PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de agravo, o agravante alega que "o caso em tela não atrai a incidência da Súmula 07 do STJ. Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (fl. 1065).<br>Requer o recebimento e provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1072/1073 .<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão atinente a "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (Tema 1387).<br>Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do agravo interno, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.<br>Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1054/1056 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1387), realize o juízo de adequação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.387 /STJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.