DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 123, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA.<br>O trânsito em julgado de decisão desta Corte liberando valores em favor dos exequentes em razão do entendimento de que o crédito em voga não é concursal e, portanto, não está abrangido pela recuperação judicial da agravante, deve ser cumprida. Inteligência dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil.<br>A superveniência de decisão do juízo falimentar em sentido oposto não pode abalar a segurança jurídica decorrente da coisa julgada operada, conforme a garantia refletida no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 151-183, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, § 4º, 9º, 47, 49, caput e § 1º, 53, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: (i) inexistência de violação à coisa julgada, com prevalência da decisão posterior do Juízo Recuperacional/TJRJ que vedou a liquidação da carta fiança, e competência exclusiva do juízo da recuperação para atos constritivos; (ii) submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial (Tema 1.051/STJ), com novação e pagamento na forma do plano; e (iii) impossibilidade de liquidação/extinção da carta de fiança por se tratar de garantia processual, inaplicável o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 195-198, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 206-209, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 211-229, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 248-251, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com relação à suposta contrariedade aos artigos 6º, § 4º, 9º, 47, 49, caput e § 1º, 53, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda.<br>Com efeito, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, mantendo a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos essenciais (fls. 120-122, e-STJ):<br>Trata-se de cumprimento de sentença em fase de ultimação, no qual foi proferida decisão que determinou o cadastramento da instituição financeira fiadora, conforme consta na carta de fiança apresentada para garantia do juízo (evento 3, PROCJUDIC18, p. 21), e a intimação para depositar na conta judicial vinculada ao feito o valor correspondente à garantia contratada.<br>Irresignada, a parte agravante sustenta que houve recente decisão prolatada no agravo de instrumento interposto nos autos da ação de recuperação judicial da recorrente, que tramita junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (evento 1, OUT2), no sentido de afastar a liquidação da carta de fiança, apresentada nos autos do processo de nº 0000154-83.2005.8.21.0001, em trâmite perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre.<br>Pois bem.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil resta vedada a rediscussão, dentro do mesmo processo, de questões já decididas, operando-se a preclusão consumativa.<br>Conforme definido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70081785404 (nº CNJ: 0150449- 96.2019.8.21.7000), de minha relatoria, restou assim definido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Com a homologação do plano de recuperação judicial da devedora, as demandas que se encontravam suspensas devem retomar seu curso, seja para apurar eventual ocorrência de novação com a consequente extinção do feito, seja para possibilitar eventual pedido de expedição de ofício ao juízo da recuperação para que o crédito seja pago na forma determinada pelo juízo universal. 2. Não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e devem ser liberados em favor do credor os créditos em que: (i) o depósito tenha sido efetuado antes do dia 21/06/2016; e (ii) que o valor tenha sido depositado com a expressa declaração de pagamento ou que já estivessem preclusas as impugnações ao cumprimento de sentença da Brasil Telecom, de forma que o saldo devido se revelasse incontroverso até o dia 20/06/2016. 3. No presente caso, considerando que a carta de fiança foi colacionada aos autos anteriormente a 21/06/2016, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado no dia 07/11/2011, não há qualquer óbice para a conversão da carta de fiança em depósito e determinação de expedição de alvará destes valores à parte autora, nos termos do art. art. 835, §2º, do CPC, que prevê que para fins de substituição da penhora, equipara-se a dinheiro a fiança bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No corpo de tal julgado, foi assim explicitado:<br>(..) De se consignar, que inobstante não se desconheça entendimento em sentido contrário, o critério adotado por esta Câmara, no exame da possibilidade de levantamento de valores pela parte credora, é a data do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença oposta, independentemente de quando ocorreu a homologação dos cálculos que a quantificaram. (..)<br>Importante salientar, embora seja incontroverso, que a decisão acima ementada transitou em julgado, mesmo que interpostos todos os recursos possíveis pela parte executada. Logo, tal decisum também se encontra coberto pela coisa julgada. (..).<br>Dessarte, havendo uma nova e recente decisão do juízo falimentar que contraria o provimento desta Corte, não podemos olvidar que esta Câmara definiu na mesma decisão anterior e transitada em julgado que o crédito da parte agravada não é concursal e, via de consequência, não se submete à recuperação judicial. Por tal razão, as recorridas sequer se habilitaram na recuperação judicial.<br>Nesse cenário, tenho que deva ser mantida a decisão ora recorrida, que se presta apenas para o cumprimento da decisão transitada em julgado, pois entendimento diverso ensejaria evidente insegurança jurídica, repelida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme dispõe o art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>De tal modo, que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).<br>IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte.<br>2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes.<br>3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que é possível o levantamento dos valores depositados, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.361/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS MATÉRIAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMA NÃO INDICADO COMO OMITIDO PELA RECORRENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO VALOR DEVIDO E NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.808.517/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA