DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEMETRIO DE SOUSA LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROS SO DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PRECLUSÃO NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO DE REGIME -NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE PARA O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PENA REGRESSÃO PER SALTUM - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE -DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Considerando que não foi interposto recurso no prazo legal, resta preclusa a insurgência do agravante em face da decisão que fixou a fração para fins de cálculo do livramento condicional, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>Inviável o acolhimento da justificativa apresentada pelo agravante e absolvição da falta grave.<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições do regime aberto, com consequente regressão para o regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de regressão foi proferida por juízo absolutamente incompetente para a matéria de execução penal, violando o princípio do juiz natural, razão pela qual o ato é nulo de pleno direito.<br>Argumenta que não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar pela direção do estabelecimento prisional, sendo insuficiente a audiência de justificação judicial para suprir a apuração administrativa exigida, o que acarreta nulidade da homologação da falta grave.<br>Defende que a regressão direta do regime aberto para o fechado é desproporcional e carece de motivação concreta idônea, devendo ser observado o postulado da gradualidade do regime prisional, o que afasta a regressão per saltum no caso.<br>Expõe que o reeducando agiu sob estado de necessidade, ao socorrer esposa puérpera e filha recém-nascida, não havendo dolo de fuga ou intenção de frustrar a execução, o que afasta a tipicidade disciplinar.<br>Requer, em suma, a anulação da falta grave e o restabelecimento do regime aberto; subsidiariamente, a regressão apenas ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Do que consta dos autos, a matéria relativa à nulidade da homologação da falta grave e da regressão de regime por incompetência absoluta do juízo prolator da decisão e por ausência de procedimento administrativo disciplinar prévio, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.<br>Quanto ao mais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Veja-se que, no caso em tela, houve descumprimento de várias obrigações do regime aberto.<br>Outrossim, justamente no período compreendido entre os atestados apresentados pelo reeducando para não comparecer ao Patronato, no qual deveria estar em repouso para recuperação de sua saúde, ele foi encontrado no país vizinho, Paraguai, em imóvel onde foram localizadas armas de fogo de grosso calibre.<br>Some-se que DEMÉTRIO foi condenado por tráfico transnacional e interestadual (f. 142-152), sendo que a droga apreendida na ocasião era importada do Paraguai, leia-se o seguinte trecho da sentença: "Narra a denúncia (fls. 61/64 do PDF dos autos, baixado do Sistema PJE) que os acusados no dia 24/11/2020, por volta das 02h00, na BR-164, próximo à cooperativa Correcta, em Ponta Pora/MS, dolosamente e ciente da ilicitude de suas condutas, foram flagrados transportando, após terem importado do Paraguai, sem autorização legal ou regulamentar, 809 kg (oitocentos e nove quilos) de maconha. Em manifestação posterior, o MPF pediu a prisão preventiva dos réus (fls. 65/68 do PDF).". Aqui, acrescente-se que DEMÉTRIO foi encontrado no país vizinho em operação do departamento antiterrosrismo da secretaria nacional antidrogas (SENAD) do Paraguai.<br>Ademais, a despeito dos documentos de f. 28-41 indicarem o recente parto e necessidade de repouso de Letícia, esposa do agravante, essa situação não pode afastar o evidente descumprimento das condições impostas para a colocação em regime aberto, em especial a impossibilidade de saída do país sem autorização do juízo.<br>Portanto, as circunstâncias do caso demonstram a gravidade da conduta do reeducando que descumpriu as condições do regime aberto, não havendo que se falar em acolhimento da justificativa apresentada pelo agravante, que incorreu falta grave, nos termos do artigo 50, V, da LEP.<br>Ainda, diante de todo contexto fático ora narrado que apresenta especificidades que demonstram a gravidade do caso em tela, encontra-se correta a regressão para o regime fechado, uma vez que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência do STJ  ..  (fls. 29-30).<br>O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 838.020/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5.12.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; HC n. 710.514/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.<br>Ademais, o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar ou do regime aberto ou semiaberto caracteriza falta grave, o que autoriza, por si só, a regressão do regime prisional, mesmo que per saltum, não podendo ser acolhida a tese de ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade da medida. Nesse sentido: AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.8.2019; AgRg no HC n. 743.136/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 851.880/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>No mais, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o apenado em relação à falta disciplinar por ter agido em estado de necessidade, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA