DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1533-1534, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO CONTADOR NOMEADO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO.<br>RECURSO DA DEMANDADA.<br>VALOR INTEGRALIZADO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIA INFORMADA EM PORTARIA MINISTERIAL NO TOCANTE AO PACTO PCT N. 000065801. APRECIAÇÃO OBSTADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PRETÉRITA NOS PRESENTES AUTOS EM QUE FOI RECONHECIDA A PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO EM RELAÇÃO AO AUTOR QUE É TITULAR DA REFERIDA CONTRATUALIDADE, ANTE A EXTINÇÃO PROCESSUAL PERFORMADA EM VIRTUDE DO SEU FALECIMENTO E DA NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR SEUS EVENTUAIS SUCESSORES.<br>VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, O QUAL, PARA FINS DE CÁLCULO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INFORMES DO VPA MENSAL ESPECÍFICO PARA O MÊS EM QUE HOUVE A INTEGRALIZAÇÃO, DEVE REMONTAR AO ÚLTIMO VALOR DE VPA QUE FOI NOTICIADO PRETERITAMENTE AO MÊS DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO (AO INVÉS DAQUELE INFORMADO PARA O MÊS OU MESES POSTERIORES, TAL COMO REQUERIDO PELA EXECUTADA E ORA RECORRENTE). MEDIDA QUE, EM TERMOS DE CÁLCULO, AFIGURA-SE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR, O QUAL, ADEMAIS, NÃO DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE NÃO TEREM SIDO EXIBIDAS AS INFORMAÇÕES DE VPA EM PERIODICIDADE MENSAL.<br>CONVERSÃO DAS AÇÕES. UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE NO CASO DE A EMISSÃO DE AÇÕES TER SIDO REALIZADA PELA TELEBRÁS. ADMISSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA EMISSORA, AO ENSEJO DA PRIVATIZAÇÃO, QUE ACARRETOU NO RECEBIMENTO POR SEUS ACIONISTAS DE AÇÕES DA TELE CENTRO SUL S.A., POSTERIORMENTE ADQUIRIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, ALIADA À EXPRESSIVA DESVALORIZAÇÃO DAS AÇÕES DE EMISSÃO ORIGINÁRIA DA TELEBRÁS MANTIDAS QUANDO DA CISÃO, AS QUAIS SÓ NÃO DEIXARAM DE EXISTIR EM RAZÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO FRUSTRADA, QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO, A TÍTULO DE CONVERSÃO ACIONÁRIA, DO VALOR DE COTAÇÃO, NA BOLSA DE VALORES, DAS AÇÕES DA CONCESSIONÁRIA RÉ, E, POR CONSEQUÊNCIA, DA JUSTA E ADEQUADA METODOLOGIA DE CÁLCULO DESENVOLVIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.<br>DOBRA ACIONÁRIA. REQUERIDO PAGAMENTO, A TÍTULO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR, TÃO SOMENTE DA DIFERENÇA DE AÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO RELATIVO À TELEFONIA FIXA. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INDENIZAÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL NA MESMA QUANTIDADE DAQUELAS FALTANTES DA TELEFONIA FIXA. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA.<br>FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO, PARA AS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, DAQUELE CONSTANTE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ACOLHIDA. VIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA TELESC CELULAR S.A. DANDO CONTA DE SER O FATOR DE CONVERSÃO, DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A. PELA TELEPAR CELULAR S.A, NA ORDEM DE 4,0015946198 AÇÕES DESTA CONCESSIONÁRIA PARA CADA AÇÃO DE EMISSÃO DAQUELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA.<br>JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA, NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO, DO REFERIDO PROVENTO REGISTRADO PELA TELEPAR CELULAR S.A. NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE CONFRONTAR OS DADOS EMPREGADOS PELO CONTABILISTA. ÔNUS QUE INCUMBIA À ACIONADA.<br>PROVENTOS. REQUERIDA APLICAÇÃO DE VALORES ATINENTES À EMPRESA EMISSORA (TELEBRÁS S.A.). INVIABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS EM AÇÕES DA CONCESSIONÁRIA RÉ.<br>DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A.. NECESSIDADE DE QUE INTEGREM OS CÔMPUTOS, TAL COMO APLICADO PELO CREDOR. CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. QUE JÁ FAZIA PARTE DA MENCIONADA CONCESSIONÁRIA QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO. DEMANDADA, ADEMAIS, QUE NÃO ANEXOU DOCUMENTO IDÔNEO A AFASTAR TAL CONCLUSÃO.<br>RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. REQUERIDO AFASTAMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ACIONÁRIO DA CRT S.A. PELA BRASIL TELECOM S.A. E CONFERIDO, EM FORMA DE BONIFICAÇÕES, A TODOS OS ACIONISTAS À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.<br>MONTANTE PASSÍVEL DE HOMOLOGAÇÃO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO AO POLO CREDOR À QUANTIA APRESENTADA POR ESTE EM SEU REQUERIMENTO INICIAL. DESCABIMENTO. CORRETA AFERIÇÃO DO VALOR EXEQUENDO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA.<br>CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPERATIVA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1565-1566, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1577-1603, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502, 503 e 508 do CPC; art. 170, § 1º, da Lei 6.404/1976; arts. 884 e 886 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) afronta à coisa julgada pela utilização do valor patrimonial da ação (VPA) de trimestre anterior à data da integralização, em desacordo com o título executivo (Súmula n. 371/STJ), o que violaria os arts. 502, 503 e 508 do CPC; e (ii) necessidade de observância das transformações acionárias da empresa emissora (Telebrás), com aplicação do correto fator de conversão, sob pena de enriquecimento sem causa e diluição injustificada dos demais acionistas, em ofensa ao art. 170, § 1º, da LSA e aos arts. 884 e 886 do CC.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1623-1625, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1627-1634, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com relação à suposta contrariedade aos artigos 502, 503, 508 do CPC; 170, § 1º, da Lei 6.404/1976; 884 e 886 do Código Civil, constata-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda.<br>Com efeito, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, mantendo a decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos essenciais (fls. 1527-1529, e-STJ)<br>De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se: evento 141, DOC297).<br>Ocorre, todavia, que, a TELEBRÁS S.A. disponibilizava tão somente balancetes trimestrais, como é de conhecimento público e notório, de modo que agiu com acerto o contador ao aplicar o valor patrimonial da ação divulgado no mês anterior a data da efetiva integralização (confira-se da porção acolhida da planilha, evento 141, DOC372/evento 141, DOC433), porquanto, ao que tudo indica - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, no mês da integralização, o valor patrimonial da ação permaneceu sendo o mesmo do mês pretérito. (..).<br>Ressalta-se, ainda, que o desfecho acima destacado não representa afronta ao título judicial em cumprimento, que determinou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização. É que o fato de serem apresentados, na referida tabela, os dados referentes aos valores patrimoniais da ação apenas em periodicidade trimestral não induz à conclusão de que tais importes devem ser aplicados extensivamente aos três meses antecedentes ou mesmo de que inexistem informes mensais de VPA.<br>Significa, apenas, que não foram divulgados pela companhia emissora dos títulos mobiliários os dados de forma mensal, o que impõe, pois, na ausência de informe de VPA relativo ao mês específico em que se deu a afetiva integralização (assinatura do contrato), a adoção do último valor de VPA que foi noticiado preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daquele informado para o mês ou meses posteriores), mesmo porque avaliado em importe menor, sendo, logo, mais benéfico ao consumidor, o qual não deve arcar com o ônus de não terem sido exibidas as informações em períodos mensais. (..).<br>Tenciona a parte recorrente, também, a reforma do cálculo em relação à conversão acionária, sob o argumento de que restou erroneamente procedida à conversão das ações da TELEBRÁS S. A., empresa emissora, em ações da Telesc S. A., para se chegar ao valor indenizatório.<br>Ora, como é sabido, quando da privatização do sistema de telefonia, houve a reestruturação societária da TELEBRÁS S. A. mediante sua cisão parcial para constituir 12 (doze) novas controladoras, dentre as quais a TELE CENTRO SUL S. A., responsável pelo controle da gestão da TELESC S. A., TELEPAR S. A. e outras seis companhias, recebendo os acionistas da então controladora (TELEBRÁS S. A.) ações, em quantidade e espécie idênticas das que nesta detinham, de cada uma destas novas companhias (Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998).<br>E mais, que foram mantidas as ações de emissão original da TELEBRÁS S. A., as quais, todavia, perderam expressivo valor de mercado em decorrência da cisão, já que, com a privatização, houve a redistribuição dos ativos operacionais para as novas controladoras, remanescendo àquela patrimônio de pouco mais de 1% (um por cento) do original (vide site: http://www. telefônica. net. br/sp/download/faq_11052001. Pdf), bem assim se deu início ao seu processo de dissolução, conforme aprovado na assembleia (o presente tema já foi enfrentado, a propósito, por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2018).<br>Não se descura, aliás, que a liquidação da TELEBRÁS S. A. não restou concretizada. No entanto, tem-se que a sua dissolução só não foi levada a efeito à época em virtude de decisões judiciais e, posteriormente, por estratégia política - deixando de, ao final do ano de 2010, realizar unicamente a administração do contencioso judicial existente contra si (vide: Relatórios da Administração dos Exercícios de 1998 a 2010), para proceder à implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal, apoiar e suportar políticas públicas em banda larga, além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, entes federados e entidades sem fins lucrativos (Decreto n. 7.175/2010, de 12 de maio de 2010).<br>E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S. A. e/ou TIM S. A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S. A.<br>Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S. A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S. A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S. A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S. A.) e que restou adquirida pela empresa devedora.<br>Assim, mostra-se necessário interpretar os eventos corporativos da TELEBRÁS S. A. de forma mais favorável ao polo autor, fazendo uso, assim, do valor de mercado das ações da Brasil Telecom S. A. (atual Oi S. A.), como bem procedeu o contador nomeado, que fez uso de planilha elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que contém justa e adequada metodologia de cálculo visando se chegar ao correto número de ações devidas à parte que teve suas ações emitidas pela TELEBRÁS S. A.<br>De tal modo, que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).<br>IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte.<br>2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes.<br>3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA