DECISÃO<br>ADALBERTO SILVA SOUZA opõe embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus.<br>A parte aponta erro de premissa fática e contradição da decisão, pois o Tribunal de Justiça não corrigiu o cálculo da pena, sendo necessária a retificação. Argumenta que, apesar do teor do acórdão estadual, os dias remidos vêm sendo deduzidos do total da pena, em violação ao art. 128 da LEP. Assim, há vício material que precisa ser corrigido.<br>Requer o reconhecimento da ilegalidade no cálculo da pena.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para provocar o rejulgamento da causa. Sua finalidade é restrita à correção de vícios formais (art. 619 do CPP).<br>No caso, não há erro material nem contradição interna na decisão embargada, a qual se mostra clara ao consignar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o agravo em execução conforme o pedido da defesa e com a jurisprudência desta Corte, registrando que (fls. 81-82): a) "em momento algum o tempo de pena remido foi subtraído do cômputo da pena total" (fl. 15) e b) as "frações para a obtenção dos benefícios executórios incidiram sobre o total da reprimenda imposta e, do resultado obtido, somente então foram descontados os dias remidos" (fl.16).<br>Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido no agravo em execução, tampouco há notícia de petição dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Criminais para sustentar que persiste o erro de cálculo, não obstante a diretriz firmada pelo Tribunal de origem.<br>O vício apontado pela parte não se refere à decisão proferida nesta instância superior, e não é possível identificar flagrante ilegalidade no acórdão estadual, pois a orientação do Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, de que "o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, nos termos dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011" (AgRg no HC n. 889.074/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA