DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARIO CANTANHEDE ORTELLADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECEPTAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ADULTERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), fixando-lhe pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 577 dias- multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia: (i) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) absolvição pelo crime de receptação por desconhecimento da origem ilícita dos veículos; (iii) absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador por ausência de prova do dolo; (iv) redimensionamento das penas, reconhecimento da confissão espontânea e abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão do tráfico privilegiado; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação por receptação; (iii) estabelecer se a acusação comprovou o dolo quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iv) reavaliar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O tráfico privilegiado não se aplica quando o conjunto fático- probatório demonstra vínculo do agente com organização criminosa e dedicação à traficância, especialmente em razão da sofisticação do transporte, do volume de droga apreendido e da cooperação estruturada com terceiros. 4. O crime de receptação resta caracterizado porque o acusado foi flagrado na posse de veículos com sinais claros de origem criminosa, invertendo-se o ônus probatório, incidindo a regra do art. 156 do CPP e a teoria da cegueira deliberada. 5. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige prova de que o agente sabia ou devia saber da alteração. Não havendo demonstração suficiente desse conhecimento, impõe-se a absolvição, sob pena de responsabilidade penal objetiva, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e aplicada, já o regime inicial fechado mantém-se justificado pela quantidade e gravidade da droga apreendida e pela censurabilidade da conduta, que envolveu a presença do filho menor durante a prática criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Em parte com o Parecer, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A) A minorante do tráfico privilegiado não se aplica ao réu que, embora primário, demonstra vínculo com organização criminosa e dedicação habitual ao tráfico de drogas. B) A condenação por receptação se mantém quando o acusado é flagrado com veículo de origem ilícita e não comprova a licitude da posse, configurando dolo pela cegueira deliberada. C) A absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é devida quando não demonstrado que o réu sabia ou devia saber da modificação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. D) A confissão espontânea atenua a pena, mas não afasta o regime fechado quando presentes elementos de gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CP, arts. 18, I e II, 59, 65, III, "b", 69, 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 156 e 387, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000212-12.2022.8.12.0011, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 29.05.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0018793-13.2019.8.12.0001, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 08.01.2020; TJMS, Embargos Infringentes n. 0013772-71.2010.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29.03.2019; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04.12.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0900223-22.2023.8.12.0030, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 21.02.2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0800206-74.2024.8.12.0019, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 12.11.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0901922-35.2023.8.12.0002, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 06.05.2024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem negou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes.<br>Alega que não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo indevido o afastamento do redutor com base em suposições sobre o modus operandi, na sofisticação do transporte e na quantidade de droga, pois tais aspectos não demonstram habitualidade delitiva.<br>Defende que a moldura fática revela contratação para transporte esporádico, caracterizando a condição de "mula do tráfico", insuficiente para afastar o benefício, e que a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser sopesadas na pena-base, não podendo, isoladamente, impedir o privilégio sem suporte fático idôneo.<br>Afirma, ainda, que o reconhecimento do tráfico privilegiado deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, com reflexo no regime inicial, diante do preenchimento dos requisitos legais e da inadequação da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>A Defesa do Apelante pretendeu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).<br>O Juízo a quo negou referido beneplácito mediante a seguinte fundamentação (f. 153):<br>"No entanto, no caso dos autos, não é possível reconhecer o direito do réu à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, porquanto restou demonstrado que ele atuava em colaboração com terceiros e mantinha vínculos com agentes envolvidos de forma reiterada no tráfico de drogas.<br>Em juízo, o próprio acusado afirmou que recebeu a proposta de transporte da droga de um indivíduo conhecido pelo apelido de "Baixinho", com quem mantinha relação de convivência, e que este cumpre pena na penitenciária de Assunção, no Paraguai. Segundo Dário, já havia sido abordado anteriormente com ofertas semelhantes pelo mesmo indivíduo, o que afasta a ideia de atuação isolada ou esporádica e indica a existência de vínculo com rede criminosa transnacional.<br>Ademais, o réu não apenas recebeu a caminhonete já carregada com a motocicleta contendo entorpecente oculto, como também admitiu que, durante o trajeto, seria monitorado e orientado por telefone, especialmente sobre a presença de barreiras policiais. Isso evidencia a existência de um planejamento prévio e de divisão de tarefas com outros integrantes, características típicas de uma organização criminosa minimamente estruturada.<br>Os policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem confirmaram a sofisticação do modo de transporte da droga, a qual estava escondida em compartimento oculto na estrutura da motocicleta, exigindo análise técnica especializada para sua localização. Tal circunstância afasta a tese de que o réu seria um mero transportador ocasional ou alheio à logística do crime.<br>Ainda, embora o acusado alegue desconhecer a origem ilícita dos veículos utilizados, ambos - a caminhonete Chevrolet Montana e a motocicleta - apresentavam sinais claros de adulteração e estavam cadastrados como produtos de furto ou roubo. As contradições nas versões apresentadas por Dário, tanto no momento da abordagem quanto na delegacia, reforçam a intenção de encobrir a real extensão de seu envolvimento com a prática delitiva.<br>O local da abordagem, por sua vez, também é elemento relevante: Sidrolândia (MS) encontra-se em região estratégica na rota do tráfico transfronteiriço, servindo de corredor logístico para o escoamento de drogas provenientes do Paraguai rumo ao interior do país, circunstância que, somada às demais, afasta a ideia de casualidade ou inexperiência do réu na empreitada criminosa.<br>Portanto, embora o réu seja primário e não haja provas diretas de condenações anteriores, os elementos concretos dos autos - inclusive sua própria narrativa - revelam que sua conduta se insere em cooperação com grupo estruturado voltado ao tráfico de entorpecentes, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."<br>Quanto ao reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sabe-se que deve ser demonstrado, de maneira inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos - cumulativos - para a concessão do benefício, quais sejam: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa.<br>Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo pertinente:<br>"Art. 33. (..) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Assim, para a concessão do privilégio (redução de pena), deve o agente, cumulativamente, ostentar a primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>Todavia, não é o caso, pois é dos autos que o Réu aceitou a proposta de transportar drogas de um indivíduo que, como ele mesmo ressalta em interrogatório, estava cumprindo pena em um presídio, a denotar sua inserção no cenário do crime organizado.<br>Além disso, verificou-se que os entorpecentes estavam escondidos em compartimentos ocultos da motocicleta, ou seja, o Réu transportou a droga em veículo adrede preparado para o ocultamento do produto.<br>Assim, é evidente que o Réu se dedicava a atividades criminosas, o que se dessome também do fato de que transportou relevante quantidade de drogas de valor elevado, que não seria confiada a qualquer pessoa, em veículo adrede preparado, circunstância que indica sua incursão em práticas delitivas.<br>Assim, a nosso ver, referidas circunstâncias evidenciam que o Réu não é "traficante de primeira viagem", mas sim faz do tráfico de drogas seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, decorrendo daí que não pode ser beneficiado com a minorante delineada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque não preenche os requisitos para a seu reconhecimento (fls. 299-301).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024; AgRg no HC n. 951.050/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA