DECISÃO<br>Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizada pelo DNIT para a realização da obras de ampliação da capacidade e restauração, onde necessário o alargamento da faixa de domínio preexistente, da Rodovia BR470-SC., contra DTG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido "para declarar a desapropriação em favor do DNIT, mediante o pagamento de indenização de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais) relativo à terra nua do terreno desapropriado. A correção monetária, pelo IPCA, incide sobre o valor devido em 15-12-2020 (data do laudo) e a data do pagamento. O pagamento efetuado (depósito prévio) deve sofrer correção monetária pelo IPCA até a data do laudo quando do encontro de contas (diferença entre o valor pago/depositado e o valor fixado na sentença). Os juros compensatórios de 6% ao ano incidem sobre a diferença do valor que foi depositado (..) e do valor fixado na sentença, a partir da imissão da posse e até a data da expedição da requisição de pagamento. Os juros moratórios de 6% ao ano incidem "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" (art. 15B do Decreto-Lei nº 3.365/1941) sobre a diferença apurada" (fl. 630).<br>Apelaram ambas as partes, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformado parcialmente a sentença, em acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO REFERENTE A DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 282 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)."<br>2. No caso dos autos, consta no Laudo Pericial Judicial que "o imóvel é utilizado para o atendimento da ALFA - Associação de Lazer dos Funcionários da Altenburg, denominado "Parque Esportivo Recreativo e Social Arno e Anna N. Altenburg", não há prova nos autos que na área desapropriada há atividade produtiva. Isso porque a área desapropriada é de 1.189,66 m , correspondendo a aproximadamente 6,83% de uma área total de 17.420,46 m . Portanto, indevida a condenação ao pagamento de juros compensatórios.<br>3. Na desapropriação parcial, o perito deve considerar os efeitos colaterais do ato expropriatório, como é o caso da desvalorização da área remanescente, em decorrência de alterações de forma, uso, acessibilidade e aproveitamento. Precedente desta Corte.<br>3. Apelações parcialmente providas. (fl. 706)<br>A DTG Administradora de Bens Ltda. opôs embargos de declaração que restaram rejeitados (fls. 731-735).<br>Na sequência, ambas as partes interpuseram recursos especiais.<br>A DTG, exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega dissídio jurisprudencial com o entendimento do STF e de outros Tribunais ao fundamento de que houve "aplicação equivocada, além da inadequada aplicação do art. 15-A e § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56 de 2001, e entendimento sedimentado pelo STF na ADI n. 2332" (fls. 740).<br>O DNIT, por sua vez, com espeque nas alíneas "a" e "c", sustentando que houve violação aos arts. 26 e 27 do Decreto-lei 3.365/41, porquanto "a lei geral de desapropriações fixa, em seu art. 26, que a indenização será fixada na data da avaliação, corrigido monetariamente, partindo do pressuposto de que a imissão na posse ocorrerá após o trânsito em julgado. Tanto é assim que há expressa previsão de indenização de benfeitorias realizadas posteriormente ao ajuizamento da ação (art. 26, §1º). Quando a imissão ocorre antes da avaliação, é evidente que esta deverá considerar como base para o pleito indenizatório o momento em que o expropriado deixou de usufruir do bem e o expropriante efetivou o pagamento. (..) Necessário, portanto, que este E. Superior Tribunal de Justiça estabeleça a adequada interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo que seja feita distinção entre a desapropriação com imissão provisória na posse e a desapropriação sem imissão provisória na posse. Para a desapropriação regular, sem tutela de urgência, a data da avaliação estabelecida no referido dispositivo legal é aquela em que realizada a perícia judicial, aplicando-se correção monetária para atualização do valor fixado até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, para os casos em que há imissão provisória na posse, deve ser considerada, para os fins do art. 26 do Decreto-Lei 3.364/41, a data da avaliação administrativa do imóvel para fixação do valor de oferta, ou, sucessivamente, a data em que parte do provimento final foi antecipado (com a perda de um dos poderes inerentes ao domínio do imóvel pelo expropriado). Ademais, não se pode perder de vista o fato de ser pública e notória a valorização dos imóveis marginais às vias rodoviárias em fase de duplicação. No presente caso, o DNIT foi imitido na posse em 03/2019 (e11 do AI 50473476220184040000), sendo que, à data da avaliação judicial (12/2020), as obras de duplicação já estavam avançadas. Por óbvio, portanto, que as amostras obtidas pelo Perito encontravam-se viciadas pela valorização do imóvel (o que foi reconhecido pelo próprio Perito e mencionado no Acórdão recorrido). (..) Nesse aspecto, note-se que o STJ interpreta o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 de modo a que seja aferido o valor justo da indenização. Na hipótese concreta, não seria justo que o expropriado se beneficiasse com a valorização decorrente da própria desapropriação, sendo que os custos com as obras da duplicação da BR 470/SC foram arcados pelo ente expropriante. (..) Diante do exposto, requer-se o provimento do presente Recurso Especial, para que este E. Superior Tribunal de Justiça reconheça que houve violação aos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo em vista que o valor da indenização foi fixado com data-base na data da avaliação pericial, sem apontar o valor venal dos imóveis da mesma espécie nos últimos cinco anos e desconsiderando-se a variável relativa à imissão prévia na posse." (fls. 755-756).<br>Para fins de dissídio jurisprudencial, aponta divergência com o REsp 1.937.626 / RO, ao fundamento de que " o v. Acórdão recorrido expressamente afasta a metodologia fixada pelas normas da ABNT, ao considerar que as desvalorizações objetivamente fixadas não devem considerar eventual valorização da área remanescente. Em sendo assim, é clara a necessidade de aplicação do entendimento jurisprudencial já solidificado pelo STJ, que determina a observância das diretrizes da ABNT para apuração da desvalorização do remanescente" (fl. 757).<br>Recurso do DNIT contrarrazoado às fls. 780-784.<br>Apelo especial do DNIT admitido (fls. 785) e inadmitido o da DTG ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (fls. 786-789), dando ensejo ao agravo de fls. 792-798.<br>Nesta Corte, parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial do DNIT.<br>É o relatório. Decido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DTG<br>De início, é esta a letra da decisão que inadmitiu o recurso especial da DTG, transcrita no que interessa à espécie:<br>(..)<br>O recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissídio não preenche os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, restringindo-se a parte recorrente a indicar julgados, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência, além de não providenciar a juntada do inteiro teor dos precedentes.<br>(..)<br>Ademais, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>No mesmo sentido: R Esp nº 1670574/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJE em 30.06.2017; AgInt no AR Esp 1077226/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado no DJE em 28.06.2017. Ante o exposto, não admito o recurso especial<br>Todavia, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Com efeito, além reiterar as razões do recurso anterior, sem tecer uma linha sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a matéria está efetivamente prequestionada e, que "não há de se falar no presente recurso em apreciação de provas, consoante determinação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por ser o mérito exclusivo de matéria de direito e não provas. Logo, não se trata de examinar os fatos sobre a posse, mas apenas de afastar a lesão à norma cogente federal, de caráter processual, que regula a competência. Portanto, merece ser modificada a r. decisão prolatada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nestes termos, visto que o Superior Tribunal de Justiça com esmero admite a flexibilização do comando sumulado no Enunciado nº 07, quando o caso concreto exige uma reapreciação do conjunto das provas, não para julgar o fato, mas sim para conferir o valor dado às provas pela Corte a quo, passa-se a suscitar as razões de recurso no tocante à valoração equivocada do contexto fático probatório no acórdão recorrido. " (fl. 797).<br>Ora, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).<br>Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ - na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe: "Art. 34. São atribuições do relator: (..) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) "Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020.<br>Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Corroborando esse entendimento, confiram-se também os seguintes precedentes, que refletem o entendimento atual e consolidado, no âmbito da Corte Especial do STJ e dos Órgãos julgadores que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ.<br>Como se não bastasse, segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.579.643/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2020; AgRg no AREsp 1.654.523/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2020.<br>De qualquer sorte, ainda que por amor ao debate,<br>Logo, não há como ser conhecido o agravo.<br>RECURSO ESPECIAL DO DNIT<br>Quanto ao recurso especial do DNIT, no tocante ao dissídio jurisprudencial, o recurso não merece trânsito. Explica-se.<br>Com efeito, deve-se ressaltar que o Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.<br>III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.145.301/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018).<br>Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Pela alínea "a" do permissivo constitucional, verifica-se que o Tribunal de origem limitou-se a enfrentar a questão nos seguintes termos:<br>Quanto a contemporaneidade da avaliação, a jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, vejamos (grifei):<br>(..)<br>Portanto, a avaliação judicial realizada pelo perito é válida não havendo o que se falar em retorno dos autos para nova avaliação pelo perito judicial. (fls. 708-709).<br>Com efeito, quanto ao ponto, esta Corte entende que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, apenas para afastar a incidência de juros compensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios.<br>II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2022.<br>(..)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.011.920/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Não se olvida, outrossim, a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação.<br>Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que, em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>Assim, em situações excepcionais, este Sodalício admite a mitigação da regra insculpida no art. 12, § 2º, da LC 76/93 quando, em virtude do período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da valorização imobiliária exorbitante, o valor da indenização possa acarretar no enriquecimento sem causa do expropriado. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO EXPROPRIADO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO CONFECCIONADO PELO ENTE EXPROPRIANTE. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu fundamentadamente, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso.<br>3. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>4. "Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial, seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (AgInt no REsp 1.690.011/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018).<br>5. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo confeccionado pelo Incra alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno de Lino Destro e Companhia Ltda. não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.424.340/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>No caso, desde a origem, o DNIT se insurge acerca do laudo pericial ter-se utilizado de dados de dezembro de 2020, quando a avaliação feita pelo DNIT se utilizou de preços de mercado levantados à época, em 2014.<br>De fato, em sua apelação, sustentou, consoante relatado pelo Tribunal de origem, que "a perícia na ação de desapropriação somente pode pretender comparar duas situações equivalentes no tempo, sob risco evidente de restar deturpado seu objetivo, pois não se deve impor ônus ao expropriante de eventual valorização do imóvel pelo decurso de longo tempo entre a data da avaliação administrativa e a perícia judicial realizada na desapropriação, do mesmo modo que não seria justo impor ao expropriado ônus por subseqüente desvalorização. Assim, quando o art. 26 do DL 3.365/41 indica que o valor da indenização contemporâneo com a avaliação administrativa, considera a impossibilidade de comparação entre situações diversas" (fl. 707). Ou seja, não foram levados em consideração os seis anos passados.<br>Nesse sentido, inclusive em hipótese análoga:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALORES AFERIDOS PARA A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTARES FÁTICAS DA DEMANDA. VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO DISTINTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO.<br>1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse.<br>2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais, como no caso presente, há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante.<br>Precedentes.<br>3. Na hipótese em exame, essa valorização num período de seis anos foi de aproximadamente quinhentos por cento.<br>4. A indenização da desapropriação não é justa por uma questão de justiça, mas sim porque deve apresentar justeza, vale dizer, exatidão e precisão, de maneira que a Administração Pública deve pagar ao particular desapropriado exatamente aquilo que representar a este a sua perda patrimonial, nem mais, nem menos.<br>5. Em consideração a isso, o órgão julgador está autorizado a afastar a regra geral da contemporaneidade, como forma de evitar tanto a onerosidade excessiva do ente expropriante, como também para que o proprietário não enriqueça indevidamente.<br>6. Por outro lado, a correção monetária tem como finalidade preservar o valor da moeda, recompor o valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado.<br>7. Contudo, na hipótese em que o valor indenizatório é tomado levando em consideração o montante fixado na data do ato de desapropriação ou na data da imissão na posse, não faz sentido que esse valor seja corrigido monetariamente apenas levando em conta o laudo pericial, primeiramente porque haveria todo um período anterior a este que ficaria descoberto, isto é, sem a recomposição do valor do capital.<br>8. Além disso, a consequência seria o pagamento da indenização em montante inferior ao justo.<br>9. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então.<br>10. Agravo interno provido parcialmente.<br>(AgInt no AREsp n. 998.611/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA-BASE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993).<br>2. O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ.<br>3. Existem casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização, entre a imissão na posse e a perícia, decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante.<br>4. Não é a hipótese dos autos, em que houve menos de três anos de interregno, inexistindo notícia de grandes variações de valores imobiliários no período.<br>5. São devidos juros compensatórios, mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para reforma agrária.<br>6. Inviável a redução de honorários arbitrados nos limites legais, se não há exorbitância.<br>7. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.416.542/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)<br>Ou seja, "embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante" (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).<br>Em casos tais, "a regra do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. No interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta, é possível que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação. 3. Não será justo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço" (REsp 502.519/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/3/2004, p. 160)<br>No caso concreto, portanto, deve-se determinar o retorno dos autos para a origem, a fim de que se promova nova avaliação pelo perito judicial, consoante razões acima destacadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo interposto por DTG Administradora de Bens Ltda.<br>Ainda, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial do DNIT, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA