DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 569):<br>APELAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". INDICAÇÃO DA MEDICAÇÃO RITUXIMABE. NEGATIVA AO ARGUMENTO DE QUE O INSUMO PRESCRITO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS ("OFF LABEL"). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. JUSTIFICATIVA MÉDICA. TRATAMENTO NECESSÁRIO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIRMADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 581-587), foram acolhidos parcialmente, nos termos do acórdão de fls. 601-605, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO AO APLICAR A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO, ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM POR UM, AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO VERIFICADO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POIS A SENTENÇA JÁ ARBITROU EM 20%. LIMITAÇÃO LEGAL, ART. 85, § 2º, CPC. ACLARATÓRIOSPREQUESTIONAMENTO FICTO. CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda contra acórdão que negou provimento ao seu apelo. A embargante aponta contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, omissão quanto à aplicação dos artigos 421 e 421-A do Código Civil e erro material na condenação em honorários de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão; (ii) saber se houve omissão na análise dos artigos 421 e 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve erro material na condenação em honorários de sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>3. Verificou-se contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser excluído o parágrafo referente a essa aplicação, sem alterar o resultado do julgado.<br>4. Não se constatou omissão quanto aos artigos 421 e 421-A do Código Civil, pois a decisão está devidamente fundamentada.<br>5. Houve erro material na condenação em honorários recursais que extrapolou o limite legal, devendo ser excluída essa condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para excluir do acórdão o trecho referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Exclui- se do acórdão o trecho referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Exclui-se a condenação da apelante em honorários recursais."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 611-621), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, prevalência da liberdade contratual e da alocação de riscos pactuada, com exclusão de cobertura para medicamento off label e sem registro na Anvisa, risco de desequilíbrio atuarial e afronta à função social do contrato, além de inexistência de ato ilícito, a afastar a condenação em danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 629-645.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 646-649), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 652-659.<br>Contraminuta apresentada às fls. 663-680.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa pela operadora do plano de saúde de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de o contrato não prever a cobertura para medicamento off label e sem registro na Anvisa.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto-fático probatório, concluiu que o contrato celebrado prevê a cobertura da doença, bem como a medicação possui registro na Anvisa, sendo indevida a recusa de cobertura. Confira-se (fls. 572):<br>Na situação dos autos, analisando a declaração do plano (mov. 1.9), observa-se que a cobertura contratada abrange a assistência ambulatorial, hospitalar e obstétrica ("Segmentação: AMB HOSP OBST"), ou seja, há cobertura para tratamento da patologia que acomete a beneficiária. Portanto, a operadora do plano de saúde não pode se escusar da liberação do novo tratamento prescrito ao paciente, necessário ao controle do seu quadro de saúde.<br>A negativa de cobertura do tratamento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implica a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor e ofende o principal objetivo do contrato, qual seja, a preservação do direito à saúde e à vida do usuário (AgRg no AR Esp nº 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02 /2016, D Je 26/02/2016).<br>(..)<br>No caso presente, o médico especialista, Dr. Roberto Franzin Coelho (CRM nº 10.340), atestou a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados, conforme a solicitação e declaração de mov. 1.3 e 1.4. Ademais, o medicamento em questão - Rituximabe - encontra-se registrado junto à ANVISA sob nº 101000548 (nome comercial "Mabthera" 1 ).<br>Ainda que as disposições contidas nas bulas dos fármacos não tragam a indicação para o tratamento da patologia que acomete a beneficiária ("off-label"), cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, prescrever a diretriz terapêutica que acredita ser a mais indicada.<br>Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GLOMERULOPATIA (SÍNDROME NEFRÓTICA). MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da exclusão de cobertura, risco de desequilíbrio atuarial e inexistência de ato ilícito, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedente:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO OFF-LABEL. RITUXIMABE. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO ADEQUADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou ao custeio do medicamento Rituximabe para tratamento de neuromielite óptica soronegativa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A operadora alegou ausência de previsão do medicamento no rol da ANS e inexistência de violação à legislação federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) definir se é obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para enfermidade grave, ainda que fora do rol da ANS;(ii) verificar se a negativa de cobertura justifica a indenização por danos morais;(iii) estabelecer se é admissível o recurso especial frente aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece ser abusiva a recusa de cobertura de medicamento regularmente registrado na ANVISA, prescrito por profissional habilitado, ainda que utilizado em caráter off-label ou fora das diretrizes da ANS, desde que demonstrada sua eficácia e necessidade clínica.<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base em prova pericial e na análise de cláusulas contratuais, que o medicamento prescrito é adequado, necessário e eficaz, sendo a negativa da operadora incompatível com a função social do contrato e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.<br>5. A condenação por danos morais foi fundamentada no sofrimento psíquico relevante e na conduta reiterada e arbitrária da operadora, que extrapolou mero inadimplemento contratual.<br>6. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.633.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Inafastáveis os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, pelos honorários advocatícios já terem sido fixados no importe máximo de 20%.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA