DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HERMES MORETE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369):<br>Indenização por dano material. Seguro-viagem. Autor pretende a cobrança de valores despendidos em razão de fretamento de avião e aumento do período de estada. Negativa de cobertura da Ré embasada em cláusula contratual de clara e fácil compreensão. Ausência de abusividade nas estipulações contratuais. Contrato de seguro que deve ter compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-411).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 760 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não apreciou o pedido de cobertura securitária pela prorrogação de estadia decorrente de internação hospitalar, além de interpretar restritivamente as coberturas do seguro-viagem, negando o reembolso de despesas médicas e hospitalares ligadas à covid-19 e de prorrogação da estadia.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 441-465).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-469), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 510-521).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia dos autos reside em definir se é devida a cobertura securitária de despesas médico-hospitalares e de prorrogação de estadia após internação hospitalar, ligadas ao contágio por covid-19.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 371-373):<br>No caso em exame, não se verifica das cláusulas indicadas qualquer abusividade em suas estipulações, uma vez que são claras e presume-se que o seu conteúdo foi lido pelo Autor, ao formalizar a contratação do seguro-viagem.<br>No que concerne à negativa de cobertura securitária, evidencia-se do processo que se encontram embasadas em cláusulas contratuais redigidas, repita-se, de forma clara e sem qualquer obscuridade, ao contrário do que sustenta o Autor.<br>Nesse sentido, correta a r. sentença ao enunciar (págs. 304/305):<br>"Cuida-se de ação com pedido de cobrança de valores despendidos pelo autor em razão de fretamento de avião e aumento do período de estada, negando-se a seguradora a pagar sob a afirmativa de se tratar de risco não coberto.<br>Incontroversa a existência de contrato de seguro-viagem entre as partes, conforme documento de fls. 9/10, havendo cobertura para despesas médicas hospitalares por COVID 19 em viagem internacional, hipótese dos autos, pois o autor foi para as Ilhas Maldivas.<br>No contrato expressamente constou em vermelho, ou seja, com nítido intuito que o aderente atenção desse aos texto, a restrição da cobertura, a saber: "Cobertura válida exclusivamente para gastos com Despesas Médicas Hospitalares por COVID-19, demais valores/despesas/coberturas cujo fato tenha fundamento ou relação ao COVID-10, não terão cobertura.", grifei.<br>Ciente estava o autor não ser irrestrita a cobertura contratual nas hipóteses de Covid, havendo menção quanto ao acesso das condições gerais do seguro por meio de acesso ao "site". Assim, a afirmação trazida em réplica não convence.<br>Somente há obrigação da seguradora em indenizar pelo risco assumido, nos termos do previsto no artigo 776 do Código Civil.<br>Desta forma, em que pese ter o autor despendido valores quer com o fretamento de avião, quer por prorrogar sua estada no estrangeiro, em decorrência do mal, qual seja, Covid-19, a cobertura securitária era restrita, como transcrita, não fazendo jus ao reembolso."<br>Verifica-se, portanto, que a r. sentença atacada analisou de forma correta as questões suscitadas, com adequada fundamentação jurídica à hipótese em exame, além de bem avaliar o conjunto probatório. Qualquer acréscimo que se faça aos seus bem lançados fundamentos constituiria desnecessária redundância, enquanto os demais argumentos suscitados não são suficientes para infirmar os fundamentos acima enunciados para a solução da lide.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem, em seu acórdão, assentou a negativa de cobertura com base em cláusulas contratuais "redigidas  de forma clara e sem qualquer obscuridade", reproduzindo a limitação: "Cobertura válida exclusivamente para gastos com Despesas Médicas Hospitalares por COVID-19, demais valores/despesas/coberturas cujo fato tenha fundamento ou relação ao COVID-19, não terão cobertura" (fls. 372-373; 408-409).<br>Também firmou premissa interpretativa restritiva do contrato de seguro, com apoio doutrinário, afastando "alargamento dos riscos, nem extensão dos termos" (fls. 371-373; 409-410).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à limitação expressa de cobertura por covid-19 e o enquadramento das despesas com aeronave médica e prorrogação de estadia como eventos indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA