DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALDEMIR DE SOUZA SANTOS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1072-1073):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS DESDE A DATA DO ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>O prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil decorrente de acidente de trânsito é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Estando demonstrado que o autor possuía ciência inequívoca da autoria e materialidade do fato desde a data do evento danoso (15/08/2016), o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado nesse marco.<br>A existência de ação penal em curso, por si só, não suspende o prazo prescricional da ação civil quando esta não depende da apuração criminal, conforme precedentes citados na sentença.<br>A regra do art. 200 do Código Civil somente se aplica quando a pretensão cível está condicionada à apuração do fato na esfera penal, o que não se verifica no caso concreto, em que a responsabilidade civil independe da apuração penal, dado o conhecimento prévio e completo da dinâmica dos fatos.<br>Ajuizada a ação apenas em 16/08/2023, mais de sete anos após o fato, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão.<br>Recurso não provido. Sentença mantida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1097-1114), a parte recorrente aponta violação ao art. 200 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, inocorrência da prescrição em decorrência da existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, relativo aos mesmos fatos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1250-1272.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1273-1278), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O insurgente aponta violação ao artigo 200 do CC, ao argumento de que deve ser suspenso o prazo prescricional até que seja apurado o fato na esfera criminal.<br>O Tribunal de origem asseverou não se aplicar a suspensão ao caso. Confira-se (fl. 1076-107 8):<br>No caso concreto, o acidente que vitimou o genitor do autor ocorreu em 15/08/2016. Segundo os elementos dos autos, desde aquela data o autor tinha plena ciência da autoria e da materialidade do evento danoso, inclusive com identificação dos veículos envolvidos, de seus condutores e respectivos proprietários (ID. 76195052).<br>Apesar de o autor invocar a existência de ação penal ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não se aplica ao caso o disposto no art. 200 do Código Civil. Como bem assentado na sentença, a jurisprudência majoritária tem entendido que a suspensão da prescrição cível em decorrência de persecução penal somente se justifica quando houver dependência da apuração criminal quanto à configuração do ilícito civil, o que não ocorre quando os fatos já estão plenamente esclarecidos. Vejamos:<br>(..)<br>Esses fundamentos foram reiterados nas contrarrazões das rés, especialmente no ponto em que se demonstra que a ação civil poderia ter sido ajuizada desde 2016, sem qualquer impedimento fático ou jurídico, uma vez que todos os documentos acostados aos autos já apontavam os agentes envolvidos no acidente e os danos causados.<br>Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 16/08/2023, ou seja, mais de sete anos após a data do acidente, é forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil.<br>Depreende-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser obrigatória a suspensão da ação indenizatória pela desnecessidade de apuração do fato na esfera criminal.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão do prazo prescricional, nos moldes do art. 200 do CC/02, não se aplica às hipóteses em que não há relação de prejudicialidade entre a pretensão cível e o fato apurado na esfera penal. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para derruir as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que não há relação de prejudicialidade entre as demandas cível e criminal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.505.695/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA