DECISÃO<br>RONICLEO PASSOS DA SILVA e IURI MAGNO FRAZAO agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0006867-31.2020.8.14.0070.<br>Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação do art. 59 do Código Penal.<br>Assentou que a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime não transcende a previsão contida no tipo penal em comento. Entendeu, ainda, que o vetor circunstâncias do crime foi avaliado contra o réu sem base em circunstâncias concretas.<br>Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O especial foi inadmitido, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos" (fl. 4.089).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.<br>O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo, mas comporta apenas parcial conhecimento, como se verá.<br>De início, cumpre assinalar que, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Ademais, acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>No caso, o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, haja vista a defesa haver apenas citado alguns entendimentos jurisprudenciais, sem colacionar as ementar dos julgados nem proceder ao necessário cotejo analítico.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.946.819/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Segundo os autos, Ronicleo foi condenado a 14 anos de reclusão e Iuri a 9 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado.<br>Na ocasião, a primeira fase da dosimetria foi analisada sob a seguinte motivação, no que interessa (fls. 289-290, destaquei):<br>Para o réu RONICLEO PASSOS DA SILVA.<br>PENA-BASE<br>O réu, ao cometer o crime, agiu com CULPABILIDADE que extrapola a inerente ao tipo penal eis que matou a vítima na presença de muitas pessoas a demonstrar destemor. Ademais, o crime foi cometido de forma brutal (golpes de enxada na cabeça), numa pequena comunidade rural, o que gerou grande abalo-social, eis que no local todos se conheciam e era onde o réu habitava.<br> .. <br>As CIRCUNSTÂNCIAS lhes são desfavoráveis eis que a vítima foi assassinada de surpresa, retirando a possibilidade de defesa do ofendido, conforme acatado pela maioria dos jurados.<br>As CONSEQÜÊNCIAS extrapolam as inerentes ao tipo eis que o acusado ceifou a vítima de pessoa jovem (25 anos de idade) com considerável expectativa de vida.<br> .. <br>Para o réu IURI MAGNO FRAZÃO<br>PENA-BASE<br>O réu, ao cometer o crime, agiu com CULPABILIDADE inerente ao tipo penal, eis que não era o local onde o réu habitava.<br> .. <br>As CIRCUNSTÂNCIAS lhes são desfavoráveis eis que a vítima foi assassinada de surpresa, retirando a possibilidade de defesa do ofendido, conforme acatado pela maioria dos jurados.<br>As CONSEQÜÊNCIAS extrapolam as inerentes ao tipo eis que o acusado ceifou a vítima de pessoa jovem (25 anos de idade) com considerável expectativa de vida.<br>A corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena de Iuri para 8 anos de reclusão.<br>Os assuntos em discussão foram assim examinados no acórdão recorrido (fls. 342-345):<br>Para a análise do que fora alegado pela defesa, entendo necessário que se traga aos autos excerto da sentença, especificamente no que concerne à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.<br> .. <br>Verifico que a culpabilidade extrapola o que é inerente ao tipo penal, pois a violência do agente exacerbada e o fato de o crime ter sido praticado na presença de várias pessoas demonstram maior censurabilidade da conduta dos apelantes.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto às consequências do crime, a pouca idade da vítima constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, refletindo a maior gravidade da conduta.<br>Não é outro o entendimento jurisprudencial, senão, vejamos:<br> .. <br>No que pertine ao pleito de aplicação da fração de 1/8,  .. .<br>Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Destaco que, embora a defesa, neste especial, insurja-se contra a consideração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a leitura do acórdão revela que o Tribunal a quo tratou apenas da fundamentação atinente à culpabilidade e às consequências do crime. Dessa forma, por falta de prequestionamento da apontada violação legal relativa ao vetor circunstâncias do crime, essa tese não merece conhecimento.<br>Ao sopesar a culpabilidade contra Ronicleo, o Juiz de primeiro grau asseverou que o réu cometeu o crime de forma brutal, pois deu golpes de enxada na cabeça da vítima, na frente de muitas pessoas, em comunidade onde vivia e era conhecido. Não obstante as considerações defensivas, essas circunstâncias demonstram a maior reprovabilidade no proceder do acusado e, portanto, justificam o incremento da pena-base.<br>Vejam-se:<br> .. <br>III - Não há ilegalidade flagrante na valoração negativa da culpabilidade, visto que a violência exacerbada, praticada contra uma vítima desconhecida, na frente de diversas pessoas, caracteriza dolo de alta intensidade, superior ao inerente ao tipo penal de homicídio qualificado.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 923.673/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br> .. <br>IV - Quanto à culpabilidade, a frieza e a brutalidade na execução delitiva são suficientes para firma o seu desvalor. Precedentes do STJ.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 702.070/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência do STJ, a constatação de que a vítima era pessoa jovem revela a maior seriedade das consequências do crime.<br>A propósito:<br> .. <br>4. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, levando em consideração a gravidade da conduta, o elevado nível de alcoolemia do paciente e as consequências agravantes do crime, que envolveu vítimas jovens e uma comunidade já fragilizada por sinistros frequentes.<br> .. <br>(HC n. 861.140/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br> .. <br>7. As consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada, teve de mudar de cidade.<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 835.988/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA