DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA JOZENILDA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 593-605):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE AFASTOU O DIREITO AO ACRÉSCIMO DO VALOR INDENIZATÓRIO PELO ACOLHIMENTO DE COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL ANTE A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE APÓS FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DE PROCESSO LITISPENDENTE. PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SEGURADORA EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 355 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia em razão da incompletudade da primeira perícia realizada, sob pena de cerceamento do direito de defesa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 679-682).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 685-685), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 706-708).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 355 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da validade ou não da perícia demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME CONTEXTO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes.<br>2. A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova.<br>3. O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela ausência de incapacidade.<br>4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.600,00, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA