DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO noticiando "que houve o pagamento integral do débito exequendo, de modo que já foi postulada a extinção do feito, com forte no artigo 924, inciso II, do CPC", requerendo a extinção do processo, com a baixa à origem, pela perda superveniente do objeto (fls. 127-128).<br>A requerida, FRANCISCA REGINA OLIVEIRA DO AMARAL, em petição à fl. 145, ratifica o noticiado e anui à extinção do processo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, recebo a petição e, em razão da ausência de interesse processual, declaro a perda superveniente do objeto do recurso de fls. 95-115, julgando-o prejudicado, nos termos solicitados por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CRISTO, ao tempo que determino o retorno dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA