DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pela ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DA BAHIA  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  2ª  Câmara Cível do  Tribunal  de Justiça do Estado da Bahia  no  julgamento  de  apelação em ação coletiva,  assim  ementado  (fls.  289/292e):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. AUMENTO PROPORCIONAL DE 33,33% EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA GAP DEFINIDO NOMINALMENTE POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença integrada por embargos de declaração proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Coletiva nº. 0553186-04.2016.8.05.0001, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Ente Estatal a reajustar a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP em favor dos associados da parte Autora, no percentual de 33,33%, bem como ao pagamento das respectivas diferenças.<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os policiais militares filiados à Associação demandante fazem jus ao reajuste da GAP no percentual de 33,33%, da GAP II para a GAP III, correspondente ao aumento na jornada de trabalho, de 30 para 40 horas, bem como a repercussão deste percentual sobre a gratificação nas referências IV e V.<br>3. A GAP possui caráter genérico, foi criada pela Lei 7.145/97 com o objetivo de compensar os riscos da atividade policial e não possui, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente. Além disso, desde a sua criação, a referida Lei especificou, em seu art. 7º, que a GAP seria "escalonada em 5 (cinco) referências" e consistiria de "valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação". Portanto, a gratificação já seria criada com valor determinado, sem qualquer vinculação à carga horária exercida pelos servidores.<br>4. Portanto, é nítido que os valores de cada referência da GAP são previstos nominalmente por Lei, sendo vedado ao Poder Judiciário implementar sua modificação com base em critério que não possui qualquer lastro legal.<br>5. Outrossim, a parte autora invoca a violação ao Tema 514 da Repercussão Geral para sustentar sua tese de que teria havido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Contudo, o precedente invocado pela parte autora não se aplica ao caso em tela por algumas razões.<br>6. Primeiro, porque a Lei que instituiu a GAP para os policiais militares na Bahia, como visto, não alterou a jornada de trabalho da categoria, apenas estabeleceu níveis diferentes para remunerar jornadas distintas. Segundo, porque, no caso paradigma julgado pelo STF, o aumento da jornada dos servidores se deu sem nenhum aumento salarial  ou seja, servidores que laboravam 20h/semana passaram a trabalhar 40h/semana recebendo o mesmo salário. No caso em apreço, entretanto, a previsão legal é de aumento sucessivo do valor da GAP, em cada um dos seus níveis, ainda que estes aumentos não sejam proporcionais entre si.<br>7. É importante consignar, também, que em matéria de irredutibilidade de vencimentos, a Corte Suprema possui entendimento consolidado de que o poder público pode alterar a forma de distribuição das verbas que compõem a remuneração dos servidores. Dessa maneira, é vedada a redução do valor global auferido pelo servidor, mas é possível a modificação da forma de cálculo dos vencimentos. Precedentes.<br>8. Nesse rumo, se não houver redução do valor nominal pago ao servidor, não há que se cogitar violação à irredutibilidade de vencimentos. Aliado a isso, convém ressaltar que a pretensão da parte autora sequer é passível de análise no caso concreto, uma vez que não consta dos autos qualquer comprovante de pagamento que evidencie a redução de vencimentos alegada.<br>9. Noutro giro, da análise da Lei 7.145/97, que regulamentou a GAP nas referências de I a III, infere-se que o único requisito específico para a concessão da GAP III é o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto em seu artigo 13, § 2º. Por outro lado, a Lei nº 12.566/12, que regulamentou a GAP nos níveis IV e V, dispõe que os únicos requisitos para a concessão da gratificação nesses níveis são o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da GAP, na referência IV, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 8º do referido diploma legal.<br>10. Ao contrário do que alega a Associação apelada, a percepção da GAP não possui relação com a remuneração da jornada de trabalho ou serviço extraordinário prestado pelo Policial Militar, porquanto os motivos ensejadores do pagamento de ambas as verbas são distintos.<br>11. A finalidade da GAP é compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, isso porque, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar. Desse modo, todos os policiais militares, apenas pelo fato de integrarem as fileiras da corporação, fazem jus ao benefício, diferenciando-se apenas o valor da gratificação a ser paga a cada um deles.<br>12. Neste diapasão, inexistindo previsão legal de que a GAP deva ser proporcional à quantidade de horas trabalhadas pelo policial, o deferimento dos aumentos na forma estabelecida pela sentença de origem revela clara ofensa à legalidade estrita, que impõe a criação e majoração de gratificações por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo nos autos motivo idôneo que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos legalmente previstos para os militares.<br>13. Logo, considerando que a lei dispõe expressamente sobre os valores devidos a cada nível de GAP, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na fixação desses valores para aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".<br>14. Nessa linha intelectiva, não é demais destacar que esta Corte baiana já se debruçou exaustivamente sobre a matéria e possui entendimento consolidado, dispondo acerca da impossibilidade de vinculação da GAP à jornada de trabalho do Policial Militar, conforme julgados transcritos no voto. Igualmente, foram colacionadas ementas de acórdãos do STJ acerca do pretendido aumento de 33,33%, reconhecendo que inexiste vinculação entre os níveis da GAP e a quantidade de horas trabalhadas pelos policiais militares da Bahia. Portanto, merece ser acolhida a irresignação do ente público.<br>15. Por fim, deixo de condenar a Associação Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da vedação legal contida no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 329/349e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - incidiu em contradição o acórdão pois reconheceu que a lei estabelece o regime de 30 horas semanais para a GAP I e o de 40 horas semanais para a GAP III, mas ao final concluiu pela inexistência do direito do autor à diferença de 33,33% no valor entre os níveis da gratificação. Assevera, ainda, que o julgado é omisso, na medida em que desconsiderou a existência de decréscimo do valor do salário-hora ao rejeitar a aplicação do Tema 514 do STF; e<br>(ii) Arts. 6º, 10 e 321 do Código de Processo Civil - o tribunal proferiu decisão de mérito sem ter dado ao autor a oportunidade de produção de provas, violando os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da não surpresa.<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>I. Da negativa de prestação jurisdicional.<br>O Recorrente sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir se os policiais militares filiados à Associação demandante fazem jus ao reajuste da GAP no percentual de 33,33%, da GAP II para a GAP III, correspondente ao aumento na jornada de trabalho, de 30 para 40 horas, bem como a repercussão deste percentual sobre a GAP nas referências IV e V.<br>É cediço que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) foi criada pela Lei Estadual n.º 7.145/97 que, em seus arts. 6º e 7º, preconizam:<br>Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:<br>I - o local e a natureza do exercício funcional;<br>II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;<br>III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.<br>Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.<br>Da devida interpretação do referido diploma legal, verifica-se que a GAP foi criada com o objetivo de compensar os riscos da atividade policial e não possui, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente. Trata-se, pois, de gratificação de caráter genérico, como já foi reconhecido por esta Corte em outras oportunidades.<br>Além disso, desde a sua criação, a previsão legal especificou que a GAP seria "escalonada em 5 (cinco) referências" e consistiria de "valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação". Portanto, a gratificação já seria criada com valor determinado, sem qualquer vinculação à carga horária exercida pelos servidores.<br>A Lei n.º 7.145/97 foi responsável, ainda, por regulamentar a GAP nas referências de I a III. O nível I fora concedido indistintamente para todos os policiais; após 45 dias da publicação da Lei, haveria revisão da gratificação, para que passassem ao nível II os policiais em regime de 30h semanais e que estivessem envolvidos nas atividades listadas no dispositivo legal. Quanto à GAP III, ficou estabelecido que, no mesmo prazo de 45 dias, seria estabelecida e aplicada para os policiais que atuassem em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.<br>Esses são os termos do artigo 13, §§ 1º e 2º, da Lei 7145/97:<br>Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.<br>§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.<br>§2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.<br>Nesse sentido, entende-se que não houve uma majoração de jornada de trabalho para a classe, mas, sim, o estabelecimento de faixas de gratificação distintas de acordo com os critérios definidos em Lei.<br>A parte autora, ademais, busca que seja reconhecido que houve redução do valor da hora de trabalho, fazendo a comparação entre o valor da hora numa jornada de 30h/semana e o valor da hora numa jornada de 40h/semana, sem qualquer comprovação documental de sua tese  registre-se. Com isso, defende que teria havido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), conforme reconhecido pelo STF, no julgamento do Tema 514 da Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE n.º 660.010, no qual se fixou a seguinte tese:<br>Tema 514 - Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória.<br>I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.  Grifos aditados <br>Contudo, o precedente invocado pela parte autora não se aplica ao caso em tela por algumas razões. Explico.<br>Primeiro, porque a Lei que instituiu a GAP para os policiais militares na Bahia, como visto, não alterou a jornada de trabalho da categoria, apenas estabeleceu níveis diferentes para remunerar jornadas distintas.<br>Segundo, porque, no caso paradigma julgado pelo STF, o aumento da jornada dos servidores se deu sem nenhum aumento salarial  ou seja, servidores que laboravam 20h/semana passaram a trabalhar 40h/semana recebendo o mesmo salário. No caso em apreço, entretanto, a previsão legal é de aumento sucessivo do valor da GAP, em cada um dos seus níveis, ainda que estes aumentos não sejam proporcionais entre si.<br>É importante consignar, ainda, que em matéria de irredutibilidade de vencimentos, a Corte Suprema possui entendimento consolidado de que o poder público tem a prerrogativa de alterar a forma de distribuição das verbas que compõem a remuneração dos servidores. Dessa maneira, é vedada a redução do valor global auferido pelo servidor, mas é possível a modificação da forma de cálculo dos vencimentos.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, in verbis:<br>(..)<br>Assim, se não houver redução do valor nominal pago ao servidor, não há que se cogitar violação à irredutibilidade de vencimentos.<br>Aliado a isso, convém ressaltar que a pretensão da parte autora sequer é passível de análise no caso concreto, uma vez que não consta dos autos qualquer comprovante de pagamento que evidencie a redução de vencimentos alegada.<br>Ato contínuo, ao analisar a Lei nº 12.566/12, que regulamentou a GAP nos níveis IV e V, extrai-se que os únicos requisitos para a concessão da gratificação nesses níveis são o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da GAP, na referência IV, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 8º do referido diploma legal:<br>"Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:<br>I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;<br>II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;<br>III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001"<br>Dessarte, ao contrário do que alega a Associação apelada, verifica-se que a percepção da GAP não possui relação com a remuneração da jornada de trabalho ou serviço extraordinário prestado pelo Policial Militar, porquanto os motivos ensejadores do pagamento de ambas as verbas são distintos.<br>Como dito alhures, a finalidade da GAP é compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, isso porque, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar. Desse modo, todos os policiais militares, apenas pelo fato de integrarem as fileiras da corporação, fazem jus ao benefício, diferenciando-se apenas o valor da gratificação a ser paga a cada um deles.<br>O pagamento da jornada de trabalho tem vinculação direta com o soldo e, logicamente, com a contraprestação pelo serviço extraordinário, que se refere à hora extra trabalhada pelo Policial Militar, esta última remunerada nos termos do Decreto nº 8.095, de 09/01/2002, nos seguintes termos:<br>Art. 1º - A prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, na forma prevista no art.108 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, poderá ser autorizada, por antecipação ou prorrogação da jornada normal de trabalho, somente para atender a necessidades eventuais decorrentes de situações excepcionais e temporárias de serviço.<br>(..)<br>Art. 6º - A prestação de serviços extraordinários não poderá exceder de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.<br>Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).<br>Art. 8º -(..)<br>Parágrafo único - O adicional de que trata este Decreto não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo de acréscimo de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte destas e Gratificação Natalina, como parcela variável, observada a média apurada no período de referência.<br>Assim, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou serviço extraordinário, bem assim não está atrelado ao percentual de aumento aplicado a cada nível da GAP.<br>Registre-se, por oportuno, que a Lei Estadual n.º 7.990/2001, no §1º, do art. 110, evidencia que inexiste a possibilidade de vinculação entre a jornada de trabalho do policial militar e a GAP, mas apenas estabelece a carga horária como um dos requisitos necessários à percepção da gratificação, vejamos:<br>Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.<br>§ 1º- A gratificação será escalonada em referências de I a V, com fixação de valor para cada uma delas sendo concedida ou alterada para as referências III, IV ou V em razão, também, da remuneração do regime de trabalho de quarenta horas semanais a que o policial militar ficará sujeito.<br>Portanto, é nítido que os valores de cada referência da GAP são previstos nominalmente por Lei, sendo vedado ao Poder Judiciário implementar sua modificação com base em critério que não possui qualquer lastro legal.<br>Nesse sentido, trago a lume o seguinte julgado da Primeira Câmara Cível deste TJ-BA, que é especialmente claro quanto a este ponto, in verbis:<br>(..)<br>Neste diapasão, inexistindo previsão legal de que a GAP deva ser proporcional à quantidade de horas trabalhadas pelo policial, o deferimento dos aumentos na forma estabelecida pela sentença de origem revela clara ofensa à legalidade estrita, que impõe a criação e majoração de gratificações por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo nos autos motivo idôneo que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos legalmente previstos para os militares.<br>Dessa maneira, em atenção ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, somente por lei específica é que pode ser alterada/reajustada qualquer remuneração de servidor público:<br>Art. 37 (..)<br>(..)<br>X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;<br>Destarte, considerando que a lei expressamente dispõe sobre os valores adimplidos a cada nível de GAP, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na fixação desses valores para aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF:<br>Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.<br>Nessa linha intelectiva, não é demais destacar que esta Corte já se debruçou exaustivamente sobre a matéria e possui entendimento consolidado, dispondo acerca da impossibilidade de vinculação da GAP à jornada de trabalho do Policial Militar.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Não merece prosperar a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido examinou, de forma expressa e fundamentada, a tese relativa ao suposto decréscimo remuneratório decorrente da alteração de jornada entre os níveis da GAP, analisando detidamente a legislação estadual aplicável e o Tema 514 da Repercussão Geral do STF, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto com base em fundamentos jurídicos claros.<br>A mera circunstância de a conclusão ter sido desfavorável ao recorrente não configura omissão ou contradição, pois o tribunal enfrentou diretamente a controvérsia, discorrendo sobre a natureza jurídica da GAP, seus critérios legais de escalonamento e a ausência de demonstração documental de redução nominal de vencimentos.<br>Desse modo, verifica-se que o julgado impugnado apresentou fundamentação coerente e compatível com os elementos dos autos, afastando a aplicação da tese constitucional invocada por distinguir o paradigma, não se constatando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir o conteúdo do julgado sob a ótica de sua conveniência, o que não se amolda às hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem aco lhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>II. Da violação aos arts. 6º, 10 e 321 do Código de Processo Civil.<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 6º, 10 e 321 do CPC, amparada no argumento, segundo o qual, restou proferida decisão de mérito sem ter dado ao autor a oportunidade de produção de provas, violando os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da não surpresa, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da não surpresa.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA