DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE SUDARIA DOS REIS ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. A SENTENÇA DE 1º GRAU DECRETOU O DESPEJO, RECONHECEU O INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO E AFASTOU O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR, DETERMINANDO, AINDA, A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA LOCATÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR, PODEM ENSEJAR RESSARCIMENTO; (II) SE É VÁLIDA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL; (III) SE OS ENCARGOS CONDOMINIAIS NÃO INCLUÍDOS NO DISPOSITIVO SENTENCIAL DEVEM SER OBJETO DE CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLÁUSULA CONTRATUAL VEDAVA EXPRESSAMENTE MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO, AFASTANDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS DE FORMA UNILATERAL PELA LOCATÁRIA. 4. A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL É VEDADA PELO ART. 85, § 14, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA ALIMENTAR. 5. OS ENCARGOS CONDOMINIAIS INADIMPLIDOS INTEGRAM OS DEVERES LOCATÍCIOS, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO DISPOSITIVO SENTENCIAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS, ALÉM DA REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA RÉ.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de cassação do acórdão e da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para produção de prova testemunhal e perícia de engenharia, em razão do indeferimento de tais provas sob o fundamento de que a discussão seria exclusivamente de direito , trazendo a seguinte argumentação:<br>No mérito, a recorrente alegou que a recorrida concorreu de forma determinante para o próprio enriquecimento desproporcional, ao visitar e incentivar a reforma do imóvel locado. Por isso, pleiteou fosse reconhecida a conduta contraditória da locadora, que não pode dela enriquecer-se, com fulcro nos arts. 421, 422 e 2.035 do Código Civil.<br>A tese não é nenhum disparate, tanto que encontra espaço relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:<br> .. <br>E, se a tese defendida pela recorrente possuía o condão de alterar o resultado do julgado, é inafastável seu direito de prová-la, sob pena de in- devido prejulgamento.<br>Uma vez viável o direito reclamado, é também devido que se garanta sua precificação, o que, no caso em tela, pleiteou a recorrente por meio de perícia de engenharia, apta a confirmar a extensão e o valor da reforma efetivada por ela.<br>Nada obstante, a Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que:<br> .. <br>Os excertos revelam que a recorrente foi impedida de influir no convencimento dos julgadores, pois é virtualmente impossível comprovar-se que as partes externaram conduta diversa do pacto escrito com base no próprio texto contratual. Reafirma-se: é direito da recorrente comprovar que a inicial vedação contratual ao ressarcimento de benfeitorias foi superada pela conduta da recorrida, que não pode enriquecer-se da reforma que ela mesma induziu a recorrente a fazer em seu imóvel.<br>Pelo exposto, pleiteia-se a cassação do acórdão recorrido, bem assim da sentença de primeiro grau, por violação do art. 369 do Código de Processo Civil, pugnando-se pelo retorno dos autos à fase de instrução, para que sejam produzidas a prova oral e a perícia requeridas pela apelante (fls. 744/746).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Argui a Apelante principal a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova oral e pericial.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, para a verificação dos fatos controvertidos, não seria necessário o alongamento da instrução processual, porquanto retratados, suficientemente, na documentação acostada ao feito.<br>As provas se destinam a formar a convicção necessária à resolução da causa. Quando os fatos deduzidos podem ser analisados e decididos sem outros elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de contrariedade aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade.<br>O Magistrado é o destinatário das provas e a ele compete o exame da sua necessidade e utilidade, devendo indeferir as que se mostrarem inúteis ao deslinde da controvérsia.<br> .. <br>Posto isso, e notadamente por considerar que as provas oral e pericial não se prestariam ao deslinde do feito, mostra-se acertada a decisão do juízo monocrático que indeferiu a produção probatória pleiteada, haja vista que a discussão posta versa sobre matéria exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de dilação probatória.<br>Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 729/730).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA