DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 508-529):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL. ACIDENTE E NECESSIDADE DE USO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDUÇÃO DA CONTRATANTE AO ERRO. ABALOS EXTRAPATRIMNIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para condenar as rés ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.<br>2. O contrato de seguro de viagem é um acordo entre partes, em que uma delas se compromete a pagar um valor (prêmio) à outra em troca da garantia de ser ressarcido caso determinados eventos. Tem por objetivo garantir, aos segurados ou seus beneficiários, uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.<br>3. O instrumento contratual em questão prevê limite de pagamento de indenização ou reembolso relacionado a despesas efetuadas no exterior, mas não prevê teto para a hipótese excepcional em que a seguradora pode arcar com o pagamento diretamente aos prestadores médicos/hospitalares de sua rede de contato no exterior, sem que o segurado precise realizar desembolso imediato.<br>4. Segundo art. 6ªº do CDC, o dever de informar é um dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, de forma que a informação omissa pode levar o consumidor a erro, não sendo efetivo o conhecimento do objeto contratado.<br>5. A omissão de informação específica sobre o limite de valor, nos casos em que a Seguradora efetua pagamento direto às suas redes de contato médico/hospitalar, levou a contratante ao erro de que poderia contar com o mesmo limite do valor estipulado para ressarcimento ou indenização, sem necessitar de levar reservas pessoais para desembolso.<br>6. Nesta perspectiva, configurou-se abalo extrapatrimonial experimentado pela autora consistente na frustração pela impossibilidade da continuação da visita e convívio familiar, angústia e até tristeza.<br>7. O valor fixado a título de danos morais na sentença é suficiente para ressarcir a contento a autora pelos abalos emocionais experimentados.<br>8. Apelações conhecidas e desprovidas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 551-559).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de interesse processual, em razão do integral cumprimento administrativo da obrigação e da quitação dada pela segurada; 757 e 760 do Código Civil, por impor cobertura e reembolso além dos riscos e limites contratados na apólice, já adimplidos; e 186, 927 e 944 do Código Civil, ao manter condenação por danos morais sem demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando que atuou de forma lícita e dentro dos limites contratuais.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 607-609), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 625-632).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, atestando que houve inovação recursal quanto à tese de ausência de interesse processual em razão da quitação das despesas médicas, bem como acerca do dever de indenizar a título de danos morais pelo ato ilícito praticado, principalmente pela violação do dever de informação.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 554-555):<br> .. <br>Inicialmente, não conheço do pedido recursal referente à alegação de omissão quanto à preliminar de falta de interesse processual que deveria extinguir o feito, em razão da alegada quitação das despesas médico-hospitalares.<br>Isso porque tal preliminar não foi objeto de apelação e nem analisada pelo julgado recorrido, caracterizando supressão de instância.<br> .. <br>A despeito das alegações dos embargantes, não se verifica falta de análise de que a seguradora agiu no estrito cumprimento dos termos contratuais, incorrendo ilícito e dano moral.<br>No acórdão, restou devidamente analisado e fundamentado no sentido de que houve deficiência de informação prévia e clara pela seguradora quanto aos limites de valores que ela poderia pagar diretamente aos prestadores de sua rede de contato no exterior, sem que o segurado precisasse realizar desembolso imediato.<br>E sendo o dever de informar um dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, considera-se enganosa a informação omissa a ponto de levar o consumidor a erro de que teria serviços médico/hospitalares cobertos/pagos diretamente pelas embargantes/rés, com o mesmo limite do valor estipulado para ressarcimento (U$ 10.000,00), sem necessitar de levar reservas pessoais para desembolso, acabando por ter que retornar da viagem com mais de um mês de antecedência, configurando abalo extrapatrimonial.<br>O autor/embargado comprovou que somente se deparou com os limites de pagamento direto pela Seguradora na ocasião que obteve atendimento emergencial no hospital - na quantia de até U$ 5.000,00, valor este não informado na apólice, levando o consumidor a abdicar dos tratamentos necessários no exterior. Eis aí o ilícito praticado pelas embargantes.<br>No caso, verifica-se que as partes recorrentes não lograram apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, expressamente tratou de todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso.<br> .. <br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela injustificada ausência de cobertura e do dever de informação demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu que o autor tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária, pois subscreveu a primeira proposta do seguro renovado e, ainda, a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque (em negrito) e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90).<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.869.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. DANO A TERCEIRO. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTA A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A contratação de seguro de automóvel prevendo a cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) não inclui a indenização por lesão sofrida a terceiro, objeto de cobertura específica (RCF-V), uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado de modo estrito, a fim de assegurar a devida correlação entre o custo do prêmio e o valor da indenização securitária. Súmula 83/STJ.<br>2. Para rever o pressuposto adotado pelas instâncias ordinárias, de que a segurada teria sido devidamente informada sobre a limitação da cobertura, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como dos termos da apólice; procedimento vedado em recurso especial.<br>Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.740/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos arts. 485, VI, do CPC e 757 e 760 do Código Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA<br>JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 884 do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de enriquecimento ilícito, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais fixados em desfavor da parte recorrente de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 (fl. 529).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA