DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE SCHERER - preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5011060-41.2025.8.21.0132).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular (Processo n. 5007798-20.2024.8.21.0132), ao argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação cautelar. Afirma que há desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Ressalta os predicados favoráveis do paciente e o fato de ser portador de um delicado quadro clínico, em razão de pneumonia bacteriana por ele contraída.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 946.237/RS, dentre outros.<br>É o relatório.<br>Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão vergastado, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.