DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO DE OLIVEIRA BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAME - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, POSITIVADO NO ART. 932, III, DO CPC, COMO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, EXIGE A IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DE CADA UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 2. OLVIDANDO O AGRAVANTE DA APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES, TEM-SE COMO IMPOSITIVO O DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação do art. 49 do CDC, no que concerne ao reconhecimento do direito de arrependimento com restituição integral do valor pago, em razão do exercício tempestivo do cancelamento da compra realizada pela internet no prazo legal de sete dias (fls. 451-452). Nesse sentido, argumenta a parte que:<br>O Recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após falha flagrante na prestação de serviço das rés, que se negaram a reembolsar valor de passagem aérea adquirida pela internet, mesmo diante do exercício tempestivo do direito de arrependimento (art. 49, CDC). A sentença julgou improcedente a pretensão, afirmando que a emissão da passagem teria ocorrido dentro do prazo e que as condições contratuais afastavam o direito à restituição. Inconformado, o Recorrente interpôs apelação funda- mentada, mas o recurso não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Interposto Agravo Interno, este foi rejeitado, com voto vencido defendendo o regular conhecimento da apelação e o julgamento do mérito recursal.<br> .. <br>O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 49 do CDC ao negar o direito ao arrependimento exercido tempestivamente. O Recorrente adquiriu passagens aéreas em 07/06/2021, pelo site da primeira ré (Gotogate), para o trecho Boa Vista/RR - Belém/PA, ida e volta, sob a reserva 3AUCZC. Em 10/06/2021, constatou que a reserva não estava localizada no site da Gol, evidenciando falha na prestação do serviço. No mesmo dia, exerceu o direito de arrependimento, solicitando o cancelamento e o reembolso, conforme e-mail enviado às 04:02, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. A recusa das rés em restituir o valor pago de R$ 1.186,21 afronta a legislação consumerista.<br> .. <br>O direito de arrependimento aplica-se integralmente a contratos firmados pela internet, sobretudo nos casos de transporte aéreo, como reconhece a jurisprudência majoritária, sendo irrelevante qualquer cláusula contratual limitativa, por se tratar de norma cogente. A resistência das rés em cumprir o disposto no art. 49 do CDC reforça a violação à legislação consumerista e a necessidade de reparação (fls. 450/451).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alegando, em síntese, que:<br>O acórdão recorrido, ao não conhecer a apelação por suposta ausência de dialeticidade, incorreu em formalismo excessivo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). A decisão monocrática que negou seguimento à apelação fundamentou que "o reclame não impugna, de forma incisiva e específica, todos os fundamentos do decisum, limitando-se a reproduzir as alegações trazidas na exordial com teor genérico, descurando da exposição do desacerto da sentença e da eventual contrariedade à lei, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor". Tal entendimento é manifestamente equivocado (fl. 452).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.010 e 932 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a apelação impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, afastando o não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade.<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do perm issivo constitucional. (fl. 450)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No que se refere à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA